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Página:Cypherpunks-manifestos WEB.pdf/43

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Cypherpunks no Brasil

É interessante pensar como o Brasil acabou se tornando um terreno fértil para um movimento cipher-ativista consideravelmente duradouro. Assim como em outros países, carregamos uma bagagem judicial-legislativa de ameaças ao pleno uso de criptografia forte, como vem ocorrendo na Austrália, na Índia ou nos Estados Unidos. Distintos Projetos de Lei[1] e decisões judiciais, nos últimos anos, formam um mosaico das diferentes formas como o Estado brasileiro demonstrou seu incômodo com os espaços de privacidade alcançados com o uso massificado de criptografia ponta-a-ponta. Como efeito colateral, foi desencadeado um processo de amadurecimento técnico e legal sobre as relações entre criptografia, segurança do ecossistema da Internet e promoção dos direitos digitais.

Entre 2015 e 2016, quatro decisões judiciais ordenaram o bloqueio do WhatsApp em território nacional, das quais três foram efetivamente cumpridas (com efeitos na infraestrutura de conectividade e acesso à aplicação percebidas em outros países, como no Chile e na Argentina). Em linhas gerais, entendiam que a criptografia não poderia desafiar ordens judiciais que demandassem pelo acesso a comunicações no âmbito de uma investigação criminal. Todas as decisões foram eventualmente revertidas em instâncias judiciais superiores e, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF)[2] realizou Audiência Pública para ouvir especialistas e unificar entendimento sobre a situação da criptografia forte no país.[3]

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  1. Como o Projeto de Lei nº 9.808/2018, que pretendia modificar o Marco Civil da Internet para conferir aos delegados de polícia o poder de, sem necessidade de ordem judicial, demandar a um provedor de serviços a chave para decriptar comunicações que julgassem suspeitas.
  2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5527 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 403 foram propostas no STF para resolver, cada uma a sua maneira, o entendimento das decisões de Instâncias inferiores que se multiplicavam e traziam certa insegurança Jurídica aos usuários e às plataformas.
  3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Audiência Pública sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.527 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403. Supremo Tribunal Federal. 2017. Disponível em https://is.gd/nid5Ds .