338 BOM JOAO VI NO BRAZIL
Franga imperialista do que a fundagao no future de uma monarchia peninsular unida e pujante.
A Inglaterra soccorria-se comtudo de quanto pretexto engendrava a imaginac.ao dos seus diplomatas e estadistas para obviar a extensao do dominio portuguez no Novo Mundo, directa, por aggressao no Rio da Prata, ou indirecta, pela installacao de Dona Carlota como auctoridade propria e constituida. A D. Domingos de Souza Coutinho explicava por exemplo lord Wellesley que, acceitando mesmo como contraria as leis fundamentaes da monarchia castelhana a lei salica, introduzida por Philippe V com as usangas e ideas francezas apqzar de se haver obrigado por juramento a ob- servar e guardar as tradigoes nacionaes, o reconhecimento dos direitos eventuaes da Princeza do Brazil representava um ponto muito delicado, com o qual se podia dar offensa a corte de Palermo ( I ) , intimamente alliuda a de Londres pelos seus interesses communs.
As Cortes de Cadiz admittiriam alias a boa procedencia dos direitos dos Bourbons de Napoles, collocando em ter- ceiro lugar na linha de successao, depois dos Infantes e de Dona Carlota Joaquina, a Infanta Dona Maria Izabel, her- deira das Duas Sicilias.
Um episodic interessante e caracteristico da confusao do momento e que, ligado por matrimonio a Casa de Napo les e descendente de Luiz XIV tanto quanto Fernando VII, machinou o duque d Orleans, depois Rei dos Francezes, aquillo que mais tarde machinaria seu filho, o duque de Montpensier: subir ao throno da Hespanha. Chamara-o a
��(1) Corresp. da Leg. om Lcradres, arrao de 1810, 110 Arch, do Min. das Rel. Ext.
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