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BOM JOAO VI NO BRAZIL 371

sificagao; era o empirismo da velhacaria; nao passava de urn effeito de trapagaria e ao mesmo tempo de ignorancia, mas em todo caso prejudicava altamente o renome da exportagao nacfonal.

Igualmente se deram alguns abuses de confianga ao introduzir-se o regimen de credito mercantil, anteriormente desconhecido na pratica. Nos tempos coloniaes quasi se nao fazia negocio algum a credito, nem se punha commummente dinheiro a juros no Brazil: enthesourava-se no pe de meia e vendia-se contado. Nem sc formava idea exacta do valor e influencia do capital, ou se emprestava sobre caugoes, ou se descontavam letras. Somente em 1810 foi levantada a prohi- b-igao para todo o commercio maritimo de dar dinheiros ou outros fundos a risco pelo premio que pudessem ajustar os seguradores. Existiam, naturalmente, em todo o tempo divi- das; davam-se declaragoes de obrigagoes por contratos e su- jeigoes a penhoras ou executes; o que, porem, nao havia era operagao alguma commercial baseada propriamente sobre o credito. Diz Luccock que o fiador de urn contrato ou de uma obrigagao so era forgado a pagar depois de declarado insolvente o devedor, e que algumas, nao raras vezes no seu conhecimento, escapavam os bens de ambos a todo e qualquer rigor da lei.

Do tempo de Dom Joao VI data a fundagao do princi pal estabelecimento de credito brazileiro, o qual com fortuna varia tem atravessado o nosso seculo de vida autonoma pres- tando servigos a economia nacional, posto que nem sempre isenta a sua administragao de abuses e malversagoes. O Banco do Brazil foi enchido de mimos pelo governo que o organizou. Para augmentar os favores de todo genero que Ihe foram dispensados, de facto para tornar mais solida a

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