372 DOM JOAO VI NO BRAZIL
institulgao, ordenou o Principe Regente que o dinheiro dos orphaos, das ordens terceiras e das irmandades, o qual antes se punha a render nas maos de particulares, fosse de entao em diante entregue ao Banco, passando-se mesmo logo para a sua caixa aquelle que na occasiao estivesse com particulares. O Banco pagaria os capitaes nos prazos convencionados e os juros nos dos costume, f lean-do para garantia d essas quantias sob hypotheca os fundos da caixa de reserva do estabele- cimento.
Mais se dispoz que fosse de n-enhum effeito toda a pe- nhora, on execucao fiscal, ou civel, feita nas acgoes do Banco, e que os sens bilhetes se recebessem como dinheiro nos pagamentos realizados a fazenda real e os distribuisse da mesma forma o Erario Regio nos pagamentos das despe- zas do Estado. Em 1812, pelo alvara de 20 de Outubro, era o Banco do Brazil favorecido com cem contos annuaes de imposigoes adrede creadas por espago de dez annos sobre seges, lojas, armazens, officinas e navios. A real fazenda d este modo entrava como accionista para auxiliar o estabele- cimento montado debaixo de tantas esperangas; mas das en- tradas realizadas nos cinco primeiros annos nao queria re- ceber lucro algum, destinando tudo quanto Ihe pudesse caber para proveito dos accionistas particulares.
Chegou o Banco a inspirar grande confianga. Conta Tollenare ( I ) que os Inglezes do Recife, com o f im de ex- perimentarem a sua solidez, juntaram trez milhoes de cru- zados em notas e apresentaram-n as a troco, sendo immedia- tamente satisfeitos, o que robusteceu muito no momento o credito do estabelecimento. Tollenare, como esperto nego- ciante, divisava, porem, o defeito capital da instituigao.
��(I) Ms. das Notes dominicales.
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