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DOM JOAO VI NO BRAZIL 459

libertar os escravos que se encorporassem no exercito alliado, e que de resto tinham sido tornados aos senhores e armados para a guerra pelo commissario imperial francez. Opinou o tenente-general Jose Narcizo de Magalhaes de Menezes que os command antes inglez e portuguez "obravam simples- mente pelo direito da guerra, que permitte fazer ao inimigo todo o mal" ; dar liberdade no caso em questao era pagar bem aos desertores do exercito inimigo, que assim se desmo- ralizava e enfraquecia. Addicionava a ratificagao referida uma declaracao de que, quando Victor Hugues se referia a queima das habitacoes, inclusive e principalmente a sua, se esquecia de que a dita habitagao estava fortificada e fora te- nazmente defendida com artilheria e infanteria, obstando a penetracjio de tropas por aquelle ponto, e de que o parla- mentario, segundo commandante da fragata ingleza, havia sido traigoeiramente recebido com descargas de fuzilaria, pelo que se levou o posto a golpes de sabre.

O capitao general do Para, apoz qualificar de inad- vertida e descuidada a conducta dos commandantes da expe- dic,ao em deixarem passar sem pro.testo assercoes semelhan- tes da parte dos contrarios, formulou duas reservas mais : I- que o prazo de um anno, durante o qual a guarnic,ao de Cayenna se obrigava a nao pegar em armas, devia contar-se da data em que a mesma guarnigao entrasse nos dominios francezes no continente da Europa; 2 que a concessao rcla- tiva a vigencia do codigo Napoleao nao implicava que todos os processes e julgados nao fossem decididos e prof eri dos em nome do Principe Regente de Portugal, como soberano d essa conquista. Queria o tenente-general Jose Narcizo, com razao, tornar o mais claro possivel que a soberania de Dom Joao constituia a unica fonte de auctoridade, a qual

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