DOM JOAO VI NO BRAZIL
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��Amazonas, lograra a colonia de Cayenna, dilatada ate o ponto maximo que for mesmo de accordo com o tratado de Utrecht, supprir as fortificagoes e forgas com as quaes e impossivel dotar o seu centro emquanto ella nao adquirir mais valia agricola."
N estas condigoes, tendo bem presentes as disposigoes da Franga pouco inclinada a desistir das mencionadas terras intermedias, e que se pode avaliar quanto representam para Portugal, como triumphos diplomaticos ainda que pouco estrondosos, os artigos CVI e CVII do Acto Geral do Con- gresso de Vienna. Pelo ultimo e sabido que Portugal se obrigara a restituir a Guyana ate o rio Oyapoc, em epocha que convencao ulterior fixaria logo que o permittissem as circumstancias, devendo proceder-se amigavelmente a demar- cacao definitiva dos limites das duas Guyanas conforme o sentido precise do artigo VIII do tratado de Utrecht.
Teria a corte do Rio naturalmente preferido que a questao da fronteira houvesse ficado resolvida, exactamente segundo as suas vistas, no Congresso de Vienna, sem mais discussoes, duvidas e sophismas. Obtiveram porem pelo me- nos os seus plenipotenciarios um ponto importantissimo como concessao e como precedente, que era a estipulagao da en- trega apenas ate ao Oyapoc, invariavelmente considerado por Portugal o limite septentrional do seu dominio ame- ricano.
Ao vir ao Brazil, trazia o duque de Luxemburgo por principal missao politica, ao lado da sua missao de cortezia, obter a devolucao immediata da Guyana, deixando-se para mais tarde a regulagao da fronteira, ja que era um assum- pto que poderia exigir ou antes certamente exigiria reco- nhecimentos nos terrenos em litigio, e que estava por decidir
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