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DOM JOAO VI NO BRAZIL 743

que em 1820 narrava Maler (i) que os 52 contos men- saes attribuidos ao Ministerio da Marinha nao eram pon- tualmente entregues, antes muitas vezes se derivavam para outras applicacoes, sendo ate com aquelle dinheiro pago um picadeiro que o Principe Real rnandou construir perto de Sao Christovao.

Peiores do que o desleixo appareciam os abusos not .cia- dos pelos correspondentes do Correio, para os quaes consti- tuia este uma preciosa valvula de desabafo. Ora sao dividas mandadas pagar entre partes <por execugao militar, sem pro- ccsso judicial; ora um individuo mandado prender por ter movido a outro um pleito em justiga; ora uma camara mu nicipal reprehendida e desauctorada por haver representado contra uma nomeacao do governador. Para os crimes dos governadores militares, d aquelles que se mostravam verda- deiros regulos, nao havia de facto punicao nas leis: cha- mavam-se excesses de jurisdicqao e o soberano os censurava "em palavrosas cartas regias, dando-se como mal servido por aquelles desastrados agentes, aos quaes nao cabiam todavia penalidades pelos delictos commettidos. A parte prejudicada restava intentar acgao de perdas e damnos, o que era sempre -entao mais ainda do que hoje um processo difficil, dis- pendioso e de resultados problematicos. Nao se deveriam entretanto qualificar de crimes privados, antes de crimes publicos, "excesses de jurisdicgao" que abrangiam prisao, sequestro e quejandas violencias.

Melhor em todo caso do que viver reprimindo-os, fora prevenir taes attentados por meio de uma completa mudan^a

(1) Arcli. do Min. dos Neg. Est. de

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