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608 DOM JOAO VI NO BRAZIL

As proclamagoes de Lecor eram redigidas e seus actos pautados na intencao de conciliar os animos e ganhar os coraqoes, e para que pudesse juntar a pratica a thcoria, aper- feiqoando o seu systema de seduccao, fornecera o governo do Rio ao general em chefe dinheiro ba stante para conceder pensoes e extender dadivas a individuos de tod as as opinioes. Assim e que elle outorgou uma pensao men sal de 80 pias- tras a viuva de urn capitao morto nas fileiras insurgentes ao combater valentemente os Portuguezes, e que tinha uma cabeca muito exaltada" (i).

Nao deiixa de encerrar prof un da ironia que os fernan- distas, isto e, os partidarios da legalidade fossem a um tempo vaiados em Montevideo e perseguidos pelos Portuguezes, ao passo que estivessem os revolucionarios no favor dos inva- sores, mostrando-se portanto ahi o gabinete do Rio em ex- tremo liberal, quando no Brazil o regimen dominante nas provincias era, na essencia, o mesmo obsoleto que prevalecera nas capitanias e em tantos casos se assignalara pelo arbitrio e vexames. O jogo era pelo menos arriscado, tratando-se de experiencias novas para a politica portugueza n uma pro- vincia limitrophe, d onde podia irradiar irresistivel o conta- gio para a enorme massa que ao lado dormitava na sua apathia.

De accordo com as instrucgoes que levara, Lecor, no dizer reiterado de Maler (2), prodigalizava dinheiro e afa- gos com marcada predilecgao entre todos os que tinham de- sempenhado papeis salientes nos transes da revolugao, assl-

��(1) Officio de Maler de 13 de Marco de 1817. Imforma este officio que os Por1u.mn /: s cncontraram sobre as defezas de Montevi- <36o 120 pegas d artilhciiia cm bom cstado e 172 mais ou metios dete- rioradas, mas nos armn/,ons muito -pouca polvora e miujiQoes.

(2) Officio de 20 de Margo de 1817.

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