Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/110

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suas diligencias para minorarem o perigo que os ameaçava não foram inteiramente infructuosas. Paulo iii prometteu dar-lhes ainda outras garantias na bulla da Inquisição. Taes seriam a de haver sempre recurso para Roma, e a de se prohibir os inquisidores que fizessem aos réus, durante os tractos, perguntas ácerca dos crimes de outros indivíduos, meio atroz de que elles frequentemente se valiam para multiplicarem o numero das suas victimas[1].

Desde o começo das negociações, D. Henrique de Meneses previra, apesar dos esforços do cardeal Pucci e da protecção do conde de Cifuentes, que o resultado não havia de corresponder inteiramente ao que se pretendia. Aconselhava por isso que de parte a parte se fizessem concessões. Para dar em Roma uma demonstração publica de desagrado contra Duarte da Paz, e em harmonia com os con-

  1. Memoriale, Symm., vol. 31, f. 37. Na correspondência dos embaixadores não se acham mencionadas estas duas restricções. Todavia no Memorial, os christãos-novos, depois de se referirem a ellas, como concedidas com audiencia dos agentes d'elrei, invocam a este respeito o testemunho do proprio papa : «Prout de dieta S. S. voluntate, eadem S. S. fidem indubiam facere potest.»