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Sérgio Branco

Ao longo do século XX, outros tratados internacionais foram celebrados, como a Convenção de Roma[1], de 1961, para disciplinar os direitos conexos ao direito de autor.

Em 1967, foi criada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou WIPO em sua versão em inglês – World Intellectual Property Organization). Com sede em Genebra, a OMPI adquiriu o status de Organismo Especializado da ONU em 1974.

Com a criação da OMPI, ambos os tratados internacionais (Convenção de Paris para disciplinar a propriedade industrial e Convenção de Berna, para regular internacionalmente os direitos autorais) passaram a ser de responsabilidade dessa única instituição, e não mais dos antigos BIRPI – Bureaux Internationaux Réunis pour la Protection de la Propriété Intellectuelle.

O cenário mudou consideravelmente nos anos 1980, quando, em Punta del Este, na sessão especial dos ministros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) teve início a rodada de negociações multilaterais conhecida como Rodada Uruguai, que se iniciou no então ano de 1986 e se encerrou apenas em 1994, com a criação da OMC (“Organização Mundial do Comércio”, ou em seu equivalente inglês, WTO – World Trade Organization)[2].

É bem verdade que a “relação entre o regime multilateral de comércio e a propriedade intelectual começou a ser abordada logo no início da origem do GATT, em 1947”[3]. No entanto, o objetivo esperado só foi de fato atingido quando da inclusão da propriedade intelectual no próprio acordo de criação da OMC, por meio de seu Anexo 1C, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, ADPIC ou, mais usualmente, TRIPs (Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights).

As razões para a celebração do TRIPs são expostas por Maristela Basso [4]:

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  1. Decreto n° 57.125, de 19 de outubro de 1965. Prevê seu art. 14, quanto ao prazo mínimo de proteção: “Artigo 14: A duração da proteção a conceder pela presente Convenção não poderá ser inferior a um período de vinte anos: a) para os fonogramas e para as execuções fixadas nestes fonogramas, a partir do fim do ano em que a fixação foi realizada; b) para as execuções não fixadas em fonogramas, a partir do fim do ano em que se realizou a execução; c) para as emissões de radiodifusão, a partir do fim do ano em que se realizou a emissão”. O prazo foi aumentado pelo TRIPs. Também aqui o Brasil confere prazo maior do que o exigido nos termos dos tratados internacionais. De acordo com a LDA, nos termos de seu art. 96, é de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
  2. Denis Borges Barbosa explica que, no momento que antecede a criação da OMC – e que justifica de certo modo sua criação, “(…) crescia a pressão americana para a reforma integral do sistema normativo do comércio internacional com a inclusão no GATT dos serviços, bens intelectuais e das questões relativas ao investimento direto no exterior. Não obstante a resistência de alguns países, em particular o Brasil, a reunião do GATT de 1986 que deslanchou a Rodada Uruguai instituiu um grupo de negociação quanto ‘aos aspectos dos direitos de propriedade intelectuais que afetam o comércio internacional, inclusive o comércio de bens contrafeitos”. BARBOSA, Denis Borges. Propriedade Intelectual – A Aplicação do Acordo TRIPs. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003; p. 2.
  3. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000; p. 153.
  4. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 155.