Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/121

Wikisource, a biblioteca livre
O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

A grande vantagem de se tratar o domínio público a partir da perspectiva do direito comparado é que sua concepção central é a mesma em todo o mundo. O que pode variar é, na verdade, o prazo de proteção aos direitos autorais conferido pelas legislações nacionais e a maneira como doutrina e jurisprudência vêm tratando aspectos práticos do domínio público.

A propósito, as variedades legislativa e hermenêutica são compreensíveis em um mundo plural como o nosso. Afinal, estima-se que, neste momento, haja quase 7 bilhões de pessoas habitando nosso planeta, em pelo menos 192 países[1], falando cerca de 2.700 línguas e entre 7 e 8 mil dialetos[2] e professando um número incalculável de religiões[3]. É inevitável que elementos culturais exerçam influência direta e incontornável na construção do ordenamento jurídico de cada país. Também é certo que tais influências se modificam ao longo dos séculos, a depender do momento histórico.

Conforme explica José de Oliveira Ascensão, “[a] História do Direito visa reconstituir as ordens jurídicas que vigoraram no passado. O estudo do Direito de povos desaparecidos é História do Direito, como é História do Direito o estudo de épocas jurídicas passadas de povos actuais. A História do Direito é a parte da História que estuda a realidade da ‘ordem jurídica’”[4].

Como podemos perceber, Ascensão aponta que um mesmo povo terá, em sua própria história jurídica, o testemunho de influências diversas sofridas com o passar do tempo. A isso pode-se chamar de “História do Direito”.

Por outro lado, essas múltiplas influências vão resultar em uma variedade de sistemas jurídicos que hoje convivem lado a lado. Dessa forma, o resultado do processo histórico dos vários ramos jurídicos deságua no mundo contemporâneo.

Em conformidade com dados disponíveis no website do Grupo de Pesquisa de Sistemas Legais (GPSL), da Universidade de Ottawa, são quatro os sistemas mais observados: civil law, common law, leis muçulmanas e direito costumeiro[5], sendo que os dois primeiros, quando aplicados em monossistemas (ou seja, sendo francamente predominantes em dada localidade), são as modalidades mais frequentes.

105

  1. Disponível em http://www.un.org/en/members/. Acesso em 19 de junho de 2010. É possível encontramos os sistemas jurídicos de cada um dos 192 países disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/syst-onu/index-alpha.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  2. BERLITZ, Charles. As Línguas do Mundo. Rio de Janeiro: ed. Nova Fronteira, 1982; pp. 11-12.
  3. É muito difícil definir o que é uma religião. Dessa forma, qualquer estimativa seria inconclusiva. “O Livro das Religiões” assim comenta a definição de religião: “[m]uitas pessoas já tentaram definir religião, buscando uma fórmula que se adequasse a todos os tipos de crenças e atividades religiosas – uma espécie de mínimo denominador comum. Existe, naturalmente, até um risco nessa tentativa, já que ela parte do princípio de que as religiões podem ser comparadas. Esse é um ponto em que nem todos os crentes concordam: eles podem dizer, por exemplo, que sua fé se distingue de todas as outras por ser a única religião verdadeira, ao passo que todas as outras não passam de ilusão, ou, na melhor das hipóteses, são incompletas”. GAARDER, Jostein; HELLERN, Victor e NOTAKER, Henry. O Livro das Religiões. São Paulo: Companhia das Letras, 2005; p. 19.
  4. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito. Coimbra: Almedina, 2008; p. 115.
  5. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/index-syst.php. Acesso em 19 de junho de 2010.