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Sérgio Branco

Os países classificados como pertencentes ao grupo da civil law são aqueles que seguem o modelo do direito romano ou romano-germânico e que com base na lei escrita, “definitivamente optaram por uma codificação sistemática de seu ordenamento jurídico”[1]. São 98 as localidades (abrangendo países, como Brasil, ou regiões com outro status jurídico, como é o caso de Macau) apontados como pertencentes a um monossistema de civil law[2].

Já a common law tem por fundamento o direito inglês baseado na decisão judicial. São apontadas 47 entidades políticas (países, como Nova Zelândia, Estados Unidos ou Reino Unido ou, ainda, localidades como as Ilhas Falklands, que não gozam de independência por serem territórios britânicos ultramarinos) que têm laços mais ou menos consistentes com tal sistema, ainda que tenham leis escritas em profusão[3].

Monossistemas muçulmanos, de natureza religiosa e baseados no Corão, são apenas três: Afeganistão, Arábia Saudita e Ilhas Maldivas. A maioria dos países muçulmanos contam com sistemas mistos, tanto com a civil law (Egito, Irã, Iraque, Marrocos, entre outros), com a common law (Bangladesh, Paquistão, Singapura e Sudão), com o Direito Costumeiro (Emirados Árabes) ou a conjugação de mais de dois desses sistemas (Kwait, Gana, Omã, Quênia, entre outros)[4].

Finalmente, o GPSL aponta apenas três entes políticos como seguidores das Leis Costumeiras: Andorra, Guernsey e Jersey (sendo as duas últimas ilhas situadas no Canal da Mancha, ambas dependências da Coroa do Reino Unido, embora não façam parte deste). É bastante difícil encontrar monossistemas de leis costumeiras, dada a insegurança jurídica desta opção. No entanto, é possível haver combinações com outros sistemas, quer com a civil law (seriam exemplos a China, o Congo, o Japão e as Coreias do Sul e do Norte, entre outros), quer com a common law (Hong Kong e Nepal, entre outros), dentre outras combinações possíveis[5].

A classificação proposta acima não é, entretanto, definitiva. Outros autores propõem classificações distintas. René David[6] divide os grandes sistemas jurídicos em (i) família romano-germânica; (ii) direitos socialistas; (iii) a common law; (iv) outras con-

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  1. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/class-poli/droit-civil.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  2. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/class-poli/droit-civil.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  3. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/class-poli/common-law.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  4. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/class-poli/droit-musulman.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  5. Disponível em http://www.juriglobe.ca/eng/sys-juri/class-poli/droit-coutumier.php. Acesso em 19 de junho de 2010.
  6. “O agrupamento dos direitos em famílias é o meio próprio para facilitar, reduzindo-os a um número restrito de tipos, a apresentação e a compreensão dos diferentes direitos do mundo contemporâneo. Porém, não há concordância sobre o modo de efetuar este agrupamento, e sobre quais famílias de direitos se deve por conseguinte reconhecer. Alguns baseiam as suas classificações na estrutura conceitual dos direitos ou na importância reconhecida às diferentes fontes do direito. Outros julgam que estas diferenças de ordem técnica têm um caráter secundário, pondo em primeiro plano as considerações de conteúdo, o tipo de sociedade que se pretende estabelecer com a ajuda do direito, ou, ainda, o lugar que é reconhecido ao direito como fator de ordem social”. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002; p. 22.