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estaticamente ou não, ou mesmo limitar o objeto de sua confrontação a uma determinada instituição jurídica. Então, no mesmo país, (...), o advogado terá a tarefa de comparar, por exemplo, o regime de casamento muçulmano com o regime de casamento cristão”[1].

Neste ponto, nos detemos na microcomparação entre o droit d'auteur (ou direito de autor continental europeu) e o copyright[2].

Para César Iglesia Rebollo, a diferença entre o direito continental europeu e o copyright anglo-saxônico consiste no fato de que o primeiro se baseia na teoria da propriedade-trabalho. Assim, o criador molda uma realidade empregando seu esforço criativo e mediante seu esforço, torna sua essa realidade[3]. Maria Beatriz Leonardos aponta que o sistema de copyright adota um regime jurídico objetivo (a obra), com um cunho mais comercial, enquanto que o droit d'auteur, subjetivo (a tutela do autor), seria mais voltado para uma orientação  individualista[4].

Assim sendo, o direito norte-americano parte do copyright como um monopólio legal utilizado como incentivo econômico para os criadores. Ou seja, é um direito criado pela legislação por motivo de interesse público. Não há, aqui, fundamento que pré-exista ao direito positivo. Por isso seria possível, por exemplo, considerar autor a pessoa jurídica[5].

A distinção seria visível no seguinte caso: como trataremos abaixo, as obras criadas pelo governo norte-americano se encontram em domínio público por disposição legal. Pela teoria norte-americana, “o que se tem em conta primeiramente é o direito de cópia. Isto implica a prioridade do objeto; e por outro lado favorece a visão empresarial, porque copiar é antes de tudo o objeto possível de uma empresa”[6]. José de Oliveira Ascensão aponta as principais características do sistema norte-americano[7]:


  1. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “dans une perspective de microcomparaison, le juriste peut se contenter de la comparaison entre deux ordres juridiques, étatiques ou pas, ou même limiter l'object de sa confrontation à une institution juridique déterminée. Ainsi, dans um même pays (...), le juriste aura la tâche de comparer, par exemple, les regimes du mariage musulman et du mariage chrétien”. WALD, Arnoldo. Le droit comparé au Brésil. Cit.; p. 810.
  2. Carlos Alberto Bittar identifica três grandes sistemas: além do individual (europeu ou francês) e do comercial (norte-americano e inglês), haveria o sistema russo e dos antigos países comunistas. Este último sistema seria caracterizado pelo fato de que a proteção dos direitos era tida como elemento essencial para a expansão da cultura própria. Dessa forma, o direito seria reconhecido para o alcance do progresso do socialismo. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Cit.; p. 9. No entanto, Elisângela Dias Menezes critica essa classificação tripartida. Afirma a autora que, estando o modelo russo sujeito à Convenção de Berna, poderia ser considerado apenas uma variação do sistema individual. MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Cit.; p. 31.
  3. REBOLLO, César Iglesias. Software Libre y Otras Formas de Domínio Público Anticipado. La Duración de la Propriedad Intelectual y las Obras en Domínio Público. Coord,: Carlos Rogel Vide. Madri: Réus, 2005; p. 189.
  4. LEONARDOS, Maria Beatriz. O Conflito entre a Proteção dos Direitos Autorais e o Interesse da Sociedade na Livre Disseminação de Ideias, Cultura e Informação. Revista da ABPI, n. 108; p. 40.
  5. REBOLLO, César Iglesias. Software Libre y Otras Formas de Domínio Público Anticipado. Cit.; p. 190.
  6. ASCENSÃO, José de Oliveira. En Torno al Dominio Público de Pago y la Actividad de Control de la Administración en la Experiencia Portuguesa. Cit.; p. 271.
  7. ASCENSÃO, José de Oliveira. En Torno al Dominio Público de Pago y la Actividad de Control de la Administración en la Experiencia Portuguesa. Cit.; p. 271. Discute-se muito, atualmente, se os prazos de proteção previstos na legislação