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II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

É fácil perceber que as classificações de bens dominicais e de bens de uso especial devem ser excluídas na busca pela qualificação do domínio público em direito autoral. Os bens dominicais se caracterizam por serem alienáveis, “por se encontrarem na composição do patrimônio da pessoa jurídica, subordinada, porém, a sua disposição aos requisitos constantes das leis especiais”[1]. Já os bens de uso especial são os que se destinam ao uso pela própria administração pública. Em nenhum dos dois casos é possível enquadrarmos o domínio público no direito autoral. Por isso, a classificação mais adequada nos parece ser a de bem de uso comum do povo.

Os bens de uso comum do povo “são aqueles que ‘qualquer pessoa, cumprindo os regulamentos, pode utilizar'. A utilização poderá ser gratuita ou onerosa (art. 103). Considerava-se, já sob a égide da antiga codificação, a relação dada pela lei como meramente exemplificativa, ‘pois outros bens públicos de uso comum do povo há, que não se encontram ali mencionados, como, por exemplo, as praias (...)”[2].

Partindo-se da definição acima, vê-se que as obras em domínio público (relativo ao direito autoral) podem ser usadas por todos desde que respeitadas determinadas regras, que compõem a estrutura e a função do domínio público. Além disso, ainda que o direito à utilização de tais obras sempre se dê gratuitamente por não ser mais possível celebrar contrato de licença (por conta da expiração dos direitos patrimoniais do autor), o direito de a elas se ter acesso poderá ser remunerado, como trataremos adiante.

Uma observação que se faz necessária é que, quando o art. 98 do CCB menciona que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno” (grifamos), não quer significar que tais bens sejam objeto de propriedade stricto sensu por parte de tais entes. Ao analisar a questão, Alexandre Dias Pereira aponta o entendimento de Afonso Queiró, segundo o qual “[n]ão há dúvida de que as coisas públicas não pertencem ao Estado [...] a título de propriedade privada — e é só isso que se pode inferir do facto do Estado não usar, fruir e dispor de tais coisas como se fosse um particular”[3].


  1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Vol. I. Cit.; p. 445.
  2. BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de e TEPEDINO, Gustavo (orgs.). Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; p. 201.
  3. PEREIRA, Alexandre Dias. Informática, Direito de Autor e Propriedade Tecnodigital. Cit.; p. 131.