Página:O abolicionismo (1883).djvu/127

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Esses princípios cardeais da civilização moderna reduzem a escravidão a um fato brutal que não pode socorrer-se à lei particular do Estado, porque a lei não tem autoridade alguma para sancioná-la. A lei de um país só poderia em tese sancionar a escravidão dos seus nacionais, não a de estrangeiros. A lei brasileira não tem moralmente poder para autorizar a escravidão de africanos, que não são súditos do Império. Se o pode fazer com africanos, pode fazê-lo com ingleses, franceses, alemães. Se não o faz com estes, mas somente com aqueles, é porque eles não gozam da proteção de nenhum Estado. Mas, quanto à competência que tem o Brasil para suprimir a liberdade pessoal de pessoas existentes dentro do seu território, essa nunca poderia ir além dos seus próprios nacionais.

Se os escravos fossem cidadãos brasileiros, a lei particular do Brasil poderia talvez e em tese aplicar-se a eles; de fato não podia, porque pela Constituição os cidadãos brasileiros não podem ser reduzidos à condição de escravos. Mas os escravos não são cidadãos brasileiros, desde que a Constituição só proclama tais os ingênuos e os libertos. Não sendo cidadãos brasileiros, eles ou são estrangeiros ou não têm pátria, e a lei do Brasil não pode autorizar a escravidão de uns nem de outros, que não estão sujeitos a ela pelo direito internacional no que

    as vistas dos estrangeiros, sem limitação nem regulamento algum de moralidade, tão livres e bárbaros como nos viveiros da África central que alimentam os haréns do Oriente.