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Memorias. — É esta a fórma geralmente adoptada para se expôr um negocio, ou historiar um facto, mormente ao abrir-se uma negociação, e quando o assumpto requer certo desenvolvimento. Não se observam de costume, as formulas de cortezia, senão, ás vezes, no remate, quando o documento é dirigido a um Soberano; mesmo assim não e de rigor.

Ha Memorias em que o assignatario falla de si na primeira pessoa, e do destinatario, na segunda[1] ou na terceira pessoa; outras ha em que aquelle figura já na primeira, já na terceira pessoa, mencionando o destinatario sempre pela segunda pessoa; outras, finalmente, em que fallando de si sempre na terceira pessoa, serve-se já da segunda, já da terceira com referencia ao destinatario. Como se vê, não ha regra fixa a este respeito.

O estylo porém que prevalece é o seguinte. Quando a Memoria é destinada a um Soberano, caso que se dava com frequencia em outros tempos, sendo hoje assás raro, dirige-se a terceira para a segunda pessoa. Quando o destinatario é um Ministro d'Estado, emprega-se a terceira pessoa tanto para este como para quem escreve[2].

A Pro-memoria distingue-se da Memoria tão sómente pelo facto de ser dirigida a mais de uma pessoa; como, a todos os membros de um Ministerio, aos Agentes com quem o

  1. Um exemplo d'esta variante, aliás rara, é a Memoria de Antonio de Araujo de Azevedo ao Ministro da Justiça de França, em 2 de março de 1798. Vid. Sr. Biker, Suppl., T. XII pag. 209.
  2. A resposta dada pelo Governo territorial à Memoria de um Ministro estrangeiro, chama-se Contra-memoria.