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Tudo o que você sempre quis saber sobre a urna eletrônica brasileira/Anexo especial

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ANEXO ESPECIAL:
AS PRIMEIRAS
LEIS ELEITORAIS
BRASILEIRAS

Para registro histórico, apresentamos, a seguir, as primeiras leis eleitorais publicadas: O Código Eleitoral de 1932 e A Lei Saraiva. Cada transcrição foi realizada com a grafia da época. As demais Leis e Decretos eleitorais do Brasil podem ser encontrados nos sites da Imprensa Nacional (www.in.gov.br) e do Planalto: www.planalto.gov.br/legislacao.

No site do TSE, também há toda a legislação referente ao processo eleitoral brasileiro (www.tse.gov.br).


Código Eleitoral de 1932

DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

Decreta o Código Eleitoral.


O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil Decreta o seguinte:


CODIGO ELEITORAL

PARTE PRIMEIRA

Introdução

Art. 1º Este Codigo regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.

Art. 2º E' eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Codigo.

Art. 3º As condições da cidadania e os casos em que se suspendem ou perdem os direitos de cidadão, regulam-se pelas leis atualmente em vigor, nos termos do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 4º, entendendo-se, porém, que:

a)o preceito firmado no art. 69, n. 5, da Constituição de 1891, rege igualmente a nacionalidade da mulher estrangeira casada com brasileiro;

b)a mulher brasileira não perde sua cidadania pelo casamento com estrangeiro;

c)o motivo de convicção filosofica ou política é equiparado ao de crença religiosa, para os efeitos do art. 72, § 29, da mencionada Constituição;

d)a parte final do art. 72, § 29, desta, sómente abrange condecorações ou títulos que envolvam fóros de nobreza, privilégios ou obrigações incompativeis com o serviço da Republica.

Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:

a)os mendigos;

b)os analfabetos;

c)as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:

1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;

2º) os guardas civis e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.


PARTE SEGUNDA

Da Justiça Eleitoral

Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.

Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral:

1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;

2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na séde do Governo do Território do Acre;

3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários.

Art. 6º Aos magistrados eleitorais são asseguradas as garantias da magistratura federal.

Art. 7º Salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, a exoneração de seus membros ou a de membros dos Tribunais Regionais sómente póde ser solicitada dois anos depois de efetivo exercicio.

Art. 8º Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais eleitorais, é licito recusar nova nomeação.


CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito substitutos.

§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:

a)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação do Distrito Federal;

c)três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Sómente póde figurar na proposta quem reúna os seguintes requisitos:

1º) ter notavel saber jurídico e idoneidade moral;

2º) não ser funcionario demissivel ad nutum;

3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes publicos, ou gose, mediante concessão, de isenções, favores ou privilegios;

4º) ser domiciliado na séde do Tribunal.

Art. 10. Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco até o 4º gráu; sobrevindo este, exclue-se o juiz por último designado.

Art. 11. Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado o seguinte subsidio:

a)100$000, sem prejuiso dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;

b)150$000, em caso contrario.

Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e um procurador para as funções do Ministério Público.

Art. 13. Salvo disposição em contrario, delibera o Tribunal Superior por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos, além do que ocupar a presidencia, que tem apenas voto de desempate.

Art. 14. São atribuições do Tribunal Superior:

1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais;

2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada;

3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisorio a nomeação dos respectivos funcionarios;

4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessarias;

5) julgar, em ultima instancia, os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;

6) conceder originariamente habeas-corpus, sempre que proceda de Tribunal Regional a coação alegada;

7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes eleitorais de regiões diferentes;

8) propor ao chefe do Governo Provisorio as providencias necessarias, para que as eleições se realizem no tempo e fórma determinados em lei.

Art. 15. As decisões do Tribunal Superior, nas materias de sua competencia, põem termo aos processos.


SECÇÃO UNICA

Da Secretaria do Tribunal Superior

Art. 16. Divide-se a secretaria do Tribunal Superior em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registro e arquivo eleitorais.

Art. 17. Tem a secretaria um diretor, um vice-diretor e os funcionarios julgados necessarios.

Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Superior.

Art. 18. Incumbe á secretaria:

1) publicar o Boletim Eleitoral;

2) realizar operações técnicas de carater eleitoral;

3) prestar informações de natureza eleitoral, solicitadas pelos partidos politicos;

4) em geral, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Superior. Art. 19. Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar do Boletim Eleitoral:

a)as inscrições arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;

b)as inscrições canceladas e revalidadas;

c)as decisões que alterem direitos eleitorais;

d)a relação dos atestados de óbito remetidos pelos oficiais competentes.

Art. 20. Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registros:

1) o datiloscopico;

2) o patronimico;

3) o domiciliario;

4) o fotografico;

5) o de processos;

6) o eleitoral nacional;

7) o de inscrições plurais:

8) o de cancelamentos;

9) o de inhabilitados;

10) o supletorio nacional.


CAPÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 21. Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos.

§ 1º Preside ao Tribunal Regional:

1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação;

2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Corte de Apelação;

3) no Território do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação.

§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:

I. Quanto aos Estados:

a)o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, se houver mais de uma;

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, si houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado;

b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local;

c)dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisorio, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.

II. Quanto ao Distrito Federal:

a)o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente, o da 1ª e o da 3ª;

b)dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Côrte de Apelação;

c)dois efetivos e tres substitutos, escolhidos pelo Chefe do Govêrno Provisório dentre 12 cidadãos propostos pela Côrte de Apelação.

III. Quanto ao Territorio do Acre:

a)o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direito da séde do governo;

b)os dois outros membros do Tribunal de Apelação;

c)dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Govêrno Provisorio dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.

Art. 22. Por sessão a que compareça, o juiz do Tribunal Regional é abonado o seguinte subsidio:

a)80$, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada;

b)120$, em caso contrário.

Art. 23. São atribuições do Tribunal Regional:

1) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior;

2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentaria fixada;

3) superintender sua secretaria, bem como as repartições eleitorais da respectiva região;

4) propôr ao Chefe do Govêrno Provisorio a nomeação dos funccionarios da mesma secretaria e dos encarregados das identificações nos cartorios eleitorais;

5) decidir, em primeira instancia, os processos eleitorais;

6) processar e julgar os crimes eleitorais;

7) julgar, em segunda instancia, os recursos interpostos das decisões dos juizes eleitorais;

8) conceder habeas-corpus em matéria eleitoral;

9) fazer publicar, diariamente, no jornal oficial, a lista dos inscritos na vespera;

10) dar publicidade a todas as resoluções, de carater eleitoral, referentes á região respectiva;

11) fazer a apuração dos sufragios e proclamar os eleitos.

Art. 24. Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento;

a)dividir em zonas o territorio de sua jurisdição;

b)designar as varas eleitorais e os ofícios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação.

Art. 25. Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10, 12 e 13, reduzida, porém, ao minimo de quatro o número de membros que devem estar presentes á sessão.

SECÇÃO UNICA

Da Secretaria dos Tribunais Regionais

Art. 26. Divide-se a secretaria de cada Tribunal Regional em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registro e arquivo eleitorais.

Art. 27. Cada secretaria tem um diretor e os funcionários julgados necessarios.

Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretario do Tribunal Regional.

Art. 28. Incumbe á secretaria:

1) realizar ou ultimar a inscrição dos alistaveis;

2) receber e classificar os processos eleitorais remetidos pelos cartorios;

3) coligir a prova nos processos de exclusão;

4) expedir titulos eleitorais;

5) prestar as informações solicitadas pelos partidos politicos;

6) em geral, exercer as atribuições que lhes sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Regional.

Art. 29. Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes registros:

1) o datiloscopico;

2) o patronimico;

3) o domiciliario;

4) o fotografico;

5) o de processos.


CAPÍTULO III

DOS JUIZES ELEITORAIS

Art. 30. Cabem aos juizes locais vitalicios, pertencentes á magistratura, as funções de juiz eleitoral.

§ 1º Onde haja mais de uma vara, o Tribunal Regional designa aquela, ou aquelas, a que se atribue a jurisdição eleitoral.

§ 2º Nas varas de mais de um oficio, servirá o escrivão que for indicado pelo Tribunal.

Art. 31. Compete aos juizes eleitorais:

1) cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Superior ou Regional;

2) preparar os processos eleitorais, servindo tambem como juizes de instrução, ao Tribunal Regional, em virtude de delegação expressa deste;

3) dirigir e fiscalizar os serviços de identificação nos cartorios eleitorais;

4) despachar, em primeira instancia, os requerimentos de qualificação e as listas de cidadãos incontestavelmente alistaveis, enviadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Nas comarcas, municipios, ou termos, em que não existam juizes nas condições previstas pelo artigo 30, preparam os processos as autoridades judiciarias locais, mais graduadas, remetendo-os, para julgamento, ao juiz que preencha tais requisitos, na comarca, distrito ou termo mais proximo.

Art. 32. Aos juizes eleitorais é abonado o subsidio de um conto e duzentos mil reis por ano, pago em quotas mensais.

SECÇÃO UNICA

Dos cartorios eleitorais

Art. 33. Subordinado a cada juiz eleitoral, funciona, diariamente, das 9 ás 12 e das 13 ás 17 horas, um cartorio, que tem a seu cargo as operações iniciais de inscrição.

Art. 34. Compõe-se o cartorio do respectivo escrivão e dos funcionarios nomeados pelo Tribunal Regional.

Art. 35. Ao escrivão designado para os serviços eleitorais é abonada a gratificação de seiscentos mil réis, por ano, paga em quotas mensais.


PARTE TERCEIRA

Do alistamento

TÍTULO I

Da qualificação

Art. 36. Faz-se a qualificação ex-officio ou por iniciativa do cidadão.

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO “EX-OFFICIO”

Art. 37. São qualificados ex-officio:

a)os magistrados, os militares de terra e mar, os funcionarios públicos efetivos;

b)os professores de estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelo Governo;

c)as pessoas que exerçam, com diploma cientifico, profissão liberal;

d)os comerciantes com firma registrada e os socios de firma comercial registrada;

e)os reservistas de 1ª categoria do Exercito e da Armada, licenciados nos anos anteriores.

§ 1º Os chefes das repartições públicas, civis ou militares, os diretores de escolas, os presidentes das ordens dos advogados, os chefes das repartições onde se registrem os diplomas e as firmas sociais, são obrigados, nos 15 dias imediatos á abertura do alistamento, a fornecer ao juiz eleitoral, sob cuja jurisdição estejam, listas de todos os cidadãos qualificaveis ex-officio.

§ 2º Devem as listas conter, em referencia a cada cidadão, o nome e prenome, o cargo e profissão que exerça, e o que conste quanto á nacionalidade, idade e residencia.

§ 3º Recebidas as listas, declara o juiz qualificados os que se encontrem nas condições legais, dando disto conhecimento ao Tribunal Regional.

§ 4º Sempre que as listas sejam omissas, podem os interessados reclamar perante o juiz, o qual deve pedir informações a quem tenha de prestá-las, nos termos do § 1º.

§ 5º As secretarias dos Tribunais, ou os cartorios eleitorais, fornecerão aos qualificados, diretamente ou pelo correio, as formulas para a inscrição.


CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO REQUERIDA

Art. 38. Deve o requerimento de qualificação:

1) ser escrito e firmado pelo peticionario, com a letra e assinatura legalmente reconhecidas;

2) declarar a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia do alistando;

3) conter a afirmação de se achar o mesmo, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar, ou de não estar obrigado a êste;

4) ser instruido com a prova:

a)de maioridade do alistando;

b)da qualidade de nacional, si nascido no estrangeiro o requerente.

§ 1º Apresentado o requerimento, é permitido ao alistando identificar-se, no cartorio de seu domicilio eleitoral, mesmo antes de deferida a sua qualificação.

§ 2º Deferida a qualificação, entrega-se o processo ao requerente, mediante recibo, em livro especial, sob a guarda do escrivão.

TÍTULO II

Da inscrição

Art. 39. Qualificado, ex-officio ou não, deve o alistando, para ser inscrito, comparecer á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral, onde será identificado, si já o não tiver sido, na forma do § 1º do artigo anterior.


CAPÍTULO I

DO MODO DA INSCRIÇÃO

Art. 40. O pedido de inscrição é acompanhado:

a)de tres fotografias do alistando;

b)da prova de qualificação, quando requerida (artigo 38, §2).

Parágrafo único. As fotografias, com as dimensões aproximadas de tres centimetros por quatro, apresentarão a imagem nitida da cabeça descoberta, tomada de frente.

Art. 41. O pedido de inscrição é entregue contra recibo, em que o funcionario da secretaria ou do cartorio eleitoral, si já não tiver sido identificado o alistando, ou não fôr possivel identificá-lo imediatamente, marcará, observando a ordem da apresentação, o dia e a hora em que deve êste comparecer para identificar-se.

Parágrafo único. Não sendo tomado em consideração o pedido, póde o alistando requerer sua inscrição ao presidente do Tribunal Regional, ou ao juiz eleitoral.

Art. 42. Compete á secretaria do Tribunal ou ao cartorio eleitoral.

1) organizar a ficha datiloscopica do peticionario, em tres vias, tomando-lhe a assinatura e as impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita, e fazendo as anotações que no caso caibam;

2) preparar três vias do titulo eleitoral, devendo cada uma conter a fotografia do alistando, sua assinatura e impressão digito-polegar direita, ou, na falta do polegar, a de outro dedo, que é então indicado.

§ 1º Si, por qualquer motivo, deixa o alistando de comparecer no dia e hora designados, póde a identificação ser feita a qualquer tempo, depois de atendidos os que já estejam presentes para o mesmo fim.

§ 2º É necessária a presença do alistando, apenas, para a tomada das impressões e assinatura.

Art. 43. Aos delegados de partido, ou a qualquer eleitor, é licito, dentro de cinco dias depois de noticiada em edital, impugnar, por escrito, qualquer inscrição.

Parágrafo único. O processo de impugnação será o do art. 55.

Art. 44. Os cartorios eleitorais remeterão semanalmente os processos concluidos á secretaria do Tribunal Regional, e esta, à secretaria do Tribunal Superior, as peças destinadas ao seu arquivo.


CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO TITULO

Art. 45. Cabe aos Tribunais Regionais ordenar ás respectivas secretarias a entrega imediata do titulo eleitoral:

a)quando não impugnada, no prazo legal, a inscrição do alistando;

b)quando rejeitada a impugnação em sentença irrecorrivel.

Parágrafo único. Deve o titulo ser entregue ao eleitor ou a quem apresente e restitua o recibo mencionado no art. 41, com a assinatura do eleitor no verso.


CAPÍTULO III

DO DOMICILIO ELEITORAL

Art. 46. Ao cidadão é permitida, para o exercicio do voto, a escolha de domicilio diferente de seu domicilio civil.

Parágrafo único. Domicilio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.

Art. 47. O eleitor que preferir outro domicilio deverá promover sua transferencia no respectivo registro.

§ 1º Mudando-se o domicilio dentro da mesma região, basta o requerimento de transferencia.

§ 2º Sendo a mudança para outra região, deve-se repetir, na secretaria do Tribunal ou no cartorio eleitoral, o processo estabelecido no art. 42.

§ 3º Não se admite mudança de domicilio senão um ano, pelo menos, depois de inscrito o eleitor, ou de anotada a mudança anterior.

§ 4º O eleitor que transferir seu domicilio eleitoral não poderá votar antes de decorridos tres meses.

§ 5º Os funcionarios publicos, civis ou militares, quando removidos, poderão requerer transferencia de domicilio sem as restrições estabelecidas nos §§ 3º e 4º dêste artigo.

Art. 48. A secretaria do Tribunal Regional do novo domicilio registrará a mudança, comunicando o fato á secretaria do Tribunal Superior, para os devidos efeitos.

Parágrafo único. A mudança de domicilio é anotada no título do eleitor.

TÍTULO III

Da revisão

Art. 49. Cancelam-se as incrições cuja ilegalidade ou caducidade se verificar.


CAPÍTULO I

DAS CAUSAS DE CANCELAMENTO

Art. 50. São causas de cancelamento:

1) qualquer infração ao art. 38;

2) condenação nos termos e com os efeitos do art. 55 do Código Penal;

3) suspensão ou perda dos direitos politicos;

4) pluralidade de inscrição;

5) falecimento;

6) ausencia declarada em juizo, de acôrdo com a lei civil.


CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO E SEU PROCESSO

Art. 51. A exclusão dos inscritos é promovida ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor ou delegado de partido.

Parágrafo único. Durante o processo de exclusão, e enquanto não for determinado o cancelamento de sua inscrição, póde o eleitor votar.

Art. 52. Qualquer eleitor ou delegado de partido pode, tambem, assumir a defesa do excluendo.

Art. 53. Dá-se a exclusão ex-officio, chegando ao conhecimento da secretária do Tribunal Regional alguma das causas de cancelamento.

§ 1º Ao comandante da Região Militar cabe provocar a exclusão ex-officio dos inscritos não quites de suas obrigações militares.

§ 2º Prova falsidade ou pluralidade de inscrição o atestado, expedido pela secretaria do Tribunal Superior, de haver, no arquivo eleitoral, fichas datiloscopicas da mesma pessôa inscrita sob nomes diversos ou em diferentes lugares.

Art. 54. Apurado o fato determinativo de exclusão, enviam-se ao juiz eleitoral os documentos comprobatorios, observando-se, no que fôr aplicavel, o processo estabelecido no artigo seguinte.

Art. 55. Na exclusão promovida a requerimento, tomará o juiz eleitoral estas providencias:

a)mandará autuar e registrar a petição;

b)publicará edital, com prazo de 10 dias, para ciencia do interessado, que poderá contestar dentro de cinco dias;

c)concederá dilação probatoria, de 5 a 10 dias, si requerida;

d)a seguir, remeterá o processo, com sua informação, ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

§ 1º Si, decretada a exclusão, nenhum recurso fôr interposto, o Tribunal Regional comunicará a sentença ao Tribunal Superior, que determinará o cancelamento da inscrição.

§ 2º Havendo recurso, o Tribunal Regional fará subirem os autos ao Tribunal Superior, que decidirá no prazo maximo de 10 dias.

§ 3º Confirmada a decisão recorrida, o Tribunal Superior ordenará á secretaria o cancelamento da inscrição.


PARTE QUARTA

Das eleições


TÍTULO I

Do sistema eleitoral

Art. 56. O sistema de eleição é o do sufragio universal direto, voto secreto e representação proporcional.


CAPÍTULO I

DO VOTO SECRETO

Art. 57. Resguarda o sigilo do voto um dos processos mencionados abaixo.

I - Consta o primeiro das seguintes providencias:

1) uso de sobrecartas oficiais, uniformes, opacas, numeradas de 1 a 9 em séries, pelo presidente, á medida que são entregues aos eleitores;

2) isolamento do eleitor em gabinete indevassavel, para o só efeito de introduzir a cedula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fecha-la;

3) verificação da identidade da sobrecarta, a vista do número e rubricas;

4) emprego de uma suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que são recebidas.

II - Consta o segundo das seguintes providencias:

1) registro obrigatorio dos candidatos, até 5 dias antes da eleição;

2) uso das máquinas de votar, regulado oportunamente pelo Tribunal Superior, de acôrdo com o regime dêste Código.


CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 58. Processa-se a representação proporcional nos termos seguintes.

1º E' permitido a qualquer partido, aliança de partidos, ou grupo de cem eleitores, no minimo, registrar, no Tribunal Regional, até cinco dias antes da eleição, a lista de seus candidatos, encimada por uma legenda.

Parágrafo único. Considera-se avulso o candidato que não conste de lista registrada.

2º Faz-se a votação em dois turnos simultaneos, em uma cedula só, encimada, ou não, de legenda.

3º Nas cedulas, estarão impressos ou dactilografados, um em cada linha, os nomes dos candidatos, em numero que não exceda ao dos elegendos mais um, reputando-se não escritos os excedentes.

4º Considera-se votado em primeiro turno o primeiro nome de cada cedula, e, em segundo, os demais, salvo o disposto na letra b do n. 5.

5º Estão eleitos em primeiro turno:

a)os candidatos que tenham obtido o quociente eleitoral (n. 6);

b)na ordem da votação obtida, tantos candidatos registrados sob a mesma legenda quantos indicar o quociente partidario (n. 7).

§ 1º Para o efeito de apurar-se a ordem da votação, contam-se ao candidato de lista registrada os votos que lhe tenham sido dados em cedulas sem legenda ou sob legenda diversa.

§ 2º Tratando-se de candidato registrado em mais de uma lista, considera-se o mesmo eleito sob a legenda em que tenha obtido maior número de votos.

6º Determina-se o quociente eleitoral, dividindo o número de eleitores que concorreram á eleição pelo número de lugares a preencher no circulo eleitoral, desprezada a fração.

7º Determina-se o quociente partidario, dividindo, pelo quociente eleitoral o número de votos emitidos em cedulas sob a mesma legenda, desprezada a fracção.

8º Estão eleitos em segundo turno os outros candidatos mais votados, até serem preenchidos os lugares que não o foram no primeiro turno.

9º Contendo a cedula um só nome e legenda registrada, considera-se esse nome votado em primeiro turno, e, em segundo, toda a lista registrada sob a referida legenda.

10º Contendo a cedula legenda registrada e nome estranho á respectiva lista, considera-se inexistente a legenda.

11º Contendo a cedula apenas legenda registrada, considera-se voto para a respectiva lista em segundo turno e voto em branco no primeiro.

12º Pode-se repetir o primeiro nome da cedula: neste caso, considera-se votado o candidato em primeiro e segundo turno, muito embora não se deva reputar simultaneamente eleito nos dois turnos.

13º Não se somam votos do primeiro turno com os do segundo, nem se acumulam votos em qualquer turno.

14º Em caso de empate, está eleito o candidato mais idoso.

15º Nas secções eleitorais onde se use a máquina de votar, serão observadas estas regras:

a)o voto é dado na máquina, dispensando-se a cedula;

b)é obrigatório o registro dos candidatos até cinco dias antes da eleição;

c)a máquina estará preparada de modo que cada eleitor não possa votar, no primeiro turno, em mais de um nome, e só o possa, no segundo, até o número de lugares a preencher.

16º São suplentes dos candidatos registrados, na ordem decrescente da votação, os demais candidatos votados em segundo turno sob a mesma legenda.


TÍTULO II

Das condições de elegibilidade

Art. 59. São condições de elegibilidade:

1º) ser eleitor;

2º) ter mais de quatro anos de cidadania.

Art. 60. Serão determinadas em lei especial os casos de inelegibilidade.


TÍTULO III

Dos atos preparatorios das eleições


CAPÍTULO I

DAS SECÇÕES ELEITORAIS

Art. 61. Cada municipio que não tenha mais de 400 eleitores constitue uma secção eleitoral.

Parágrafo único. Quando o eleitorado do municipio exceda áquele numero, o Tribunal Regional o distribue em secções, com o máximo de 400, atendendo aos meios de transporte e á maior comodidade dos eleitores.

Art. 62. Incumbe ao Tribunal Regional:

a)dar imediato conhecimento aos juizes eleitorais dos lugares onde devam funcionar as Mesas Receptoras;

b)remeter, pelo menos 30 dias antes da eleição, aos juizes e ás Mesas Receptoras as listas, em folhetos avulsos, dos eleitores do município.

Parágrafo único. Devem as listas ser afixadas em logar público, na séde do cartorio eleitoral e nos locais em que hajam de funcionar as Mesas Receptoras.

Art. 63. O eleitor, cujo nome tenha sido omitido, póde reclamar contra o fáto verbalmente, por escrito ou por telegrama, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.

§ 1º A reclamação tambem póde ser feita por intermedio dos delegados de partido.

§ 2º Verificada a procedencia da reclamação, providencia a autoridade competente para que o eleitor seja logo incluido em lista.


CAPÍTULO II

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 64. A cada secção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.

Art. 65. Formam a Mesa Receptora um presidente, um 1º e um 2º suplentes, nomeados pelo Tribunal Regional, 60 dias antes da eleição, e dois secretarios, nomeados nos termos do art. 68.

§ 1º São condições para ser nomeado presidente ou suplente da Mesa Receptora:

a)ser eleitor;

b)ser, de preferencia, magistrado, membro do ministerio público, professor, diplomado em profissão liberal, serventuario de justiça formado em direito, contribuinte de imposto direto;

c)não ser funcionario demissivel ad nutum, nem pertencer á magistratura eleitoral;

§ 2º O Tribunal Regional publicará as nomeações, comunicando-as, pelo correio ou pelo telégrafo, aos nomeados, e, no mesmo ato, os convocará para constituirem as Mesas, no dia e lugares designados, ás 7 horas da manhã.

Art. 66. Os suplentes das Mesas Receptoras auxiliam e substituem o presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processso eleitoral.

§ 1º E' anotada a hora exata em que se substituam os membros da Mesa.

§ 2º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento das eleições, salvo força maior, comunicado o impedimento aos dois suplentes pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou, imediatamente, si se dér dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 3º Os dois suplentes não pódem ausentar-se ao mesmo tempo, nem o presidente com um dêles.

§ 4º Não comparecendo o presidente á hora certa, assume a presidencia o primeiro suplente e, na sua falta, ou impedimento, o segundo.

§ 5º Não se reunindo a Mesa por falta ou impedimento do presidente e suplentes, assiste aos eleitores a faculdade de votar em outra que esteja sob a jurisdição do mesmo juiz, sendo os votos recebidos com a nota do fato, em folha de observação.

Art. 67. São atribuições do presidente da Mesa Receptora:

1º) receber os sufragios dos eleitores;

2º) decidir imediatamente todas as dificuldades, ou dúvidas que ocorrerem;

3º) manter a ordem, para o que disporá da força pública necessaria;

4º) comunicar ao Tribunal Regional as ocurrencias cuja solução dêle dependerem, e, nos casos de urgencia, recorrer ao juiz eleitoral, que providenciará.

Art. 68. Cada Mesa Receptora tem dois secretarios, nomeados pelo presidente 24 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º Devem os secretarios ser eleitores e, de preferencia, serventuarios de justiça.

§ 2º Sua nomeação é comunicada imediatamente, por telegrama, ou carta, ao presidente do Tribunal Regional, e publicada pela imprensa ou por edital afixado á frente do edificio onde tenha de funcionar a Mesa.

§ 3º Compete aos secretarios:

a)dar aos eleitores a senha de entrada, nos termos do art. 81;

b)tomar, no caso de protesto quanto á identidade do eleitor, suas impressões digitais;

c)cumprir as demais obrigações que lhes sejam atribuidas em regulamentos ou instruções.

§ 4º O cargo de secretario é irrenunciavel.


§ 5º No impedimento ou falta dos secretarios, funciona o substituto que o presidente nomear.

Art. 69. O presidente, suplentes, secretarios, fiscais, ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as Mesas em que servirem, ainda que alistados em outra secção, anotando-se o fato na ata respectiva.


CAPÍTULO III

DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 70. Ás Mesas Receptoras onde a votação não seja feita por meio de máquinas remeterá o Tribunal Regional:

1º) listas dos eleitores da secção correspondente;

2º) uma urna fechada e lacrada, na fechadura e no orificio para a entrada de cedulas, ficando as chaves sob a guarda do presidente do Tribunal;

3) sobrecartas de papel opaco, tendo impressos o escudo nacional e estas palavras: "Firma do presidente .............. Firma do secretario...................., Municipio.............., Secção n.................., Sobrecarta n..........

4º) fórmulas para atas;

5º) folhas para assinaturas e observações;

6º) utensilios e folhas para impressões digitais;

7º) cedulas de qualquer candidato, ou partido, que lhe tenham sido enviadas para serem postas á disposição dos eleitores no gabinete indevassavel;

8º) objetos que considere indispensaveis ao funcionamento das Mesas.

Parágrafo único. Deixará o Tribunal Regional de remeter urnas e sobrecartas ás Mesas Receptoras onde se empreguem máquinas de votar, que virão seladas e lacradas.

Art. 71. Devem as cedulas ser:

a)de fórma retangular;

b)de cor branca;

c)de dimensões tais que, dobradas ao meio, ou em quatro, caibam nas sobrecartas oficiais;

d)impressas ou datilografadas e sem mais dizeres ou sinais que os nomes dos candidatos e uma legenda devidamente registrada.


TÍTULO IV

Da votação

CAPÍTULO I

DOS LUGARES DAS VOTAÇÕES

Art. 72. Funcionam as Mesas Receptoras em lugares designados pelos Tribunais Regionais, sob proposta dos juizes eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º Dar-se-á preferencia a edificios publicos, recorrendo-se a edificios de propriedade particular quando aqueles não existam em número e condições requeridas.

§ 2º Dez dias, pelo menos, antes do fixado para a eleição, devem os Tribunais Regionais comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietarios; arrendatarios ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem utilizados os respectivos edificios, ou parte deles, para o funcionamento das Mesas Receptoras.

§ 3º A propriedade particular será obrigatoria e gratuitamente cedida para esse fim.

Art. 73. No local da votação, será separado do público o recinto da Mesa, e, ao lado desta, deverá achar-se a máquina de votar, ou um gabinete indevassavel, para que, dentro dêle, possam os eleitores, á medida que compareçam, colocar suas cedulas nas sobrecartas oficiais.


CAPÍTULO II

DA POLICIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 74. Ao presidente da Mesa Receptora cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único. Sem ordem do presidente da Mesa, nenhuma força armada pode penetrar no lugar da votação, nem se colocar em suas imediações, a distancia menor de cem metros em torno.

Art. 75. O presidente da Mesa fará retirar-se do local toda pessôa que não guardar a ordem e compostura devidas.

Art. 76. Sómente têm direito a permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os candidatos e seus fiscais, os delegados de partidos, e o eleitor durante o tempo necessario á votação.

Art. 77. E' vedado oferecer cedulas de sufragio no local onde funcione a Mesa Receptora e nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.


CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 78. No dia marcado para a eleição, ás 7 horas, o presidente da Mesa, os suplentes e os secretarios verificam no local designado:

1º) si estão em ordem os papeis e utensilios remetidos pelo Tribunal;

2º) si a máquina de votar ou a urna destinada a recolher os sufragios têm os selos intactos;

3º) si estão presentes fiscais de candidatos e delegados de partidos.

Parágrafo único. Si os selos não estiverem intactos, será substituida a máquina, ou de novo cerrada a urna, pondo-se-lhe uma faixa de papel com a firma do presidente da Mesa e, facultativamente, a dos fiscais e delegados, registando-se, em ata, o incidente.

Art. 79. Feita a verificação acima e supridas as deficiencias, o presidente, ás 8 horas em ponto, inutiliza o sêlo da máquina, ou do orifício da urna, á vista dos eleitores, e, declarando iniciados os trabalhos, assina, com os demais membros da Mesa, com os fiscais e delegados de partido que quizerem, a ata respectiva.

Art. 80. O recebimento dos votos começa ás 8 horas, durando, seguidamente, até ás 18 horas.

Parágrafo único. Em caso algum interrompe-se o ato eleitoral e, si isso acontecer, deverão constar em ata o tempo e as causas da interrupção.

CAPÍTULO IV

DO ATO DE VOTAR

Art. 81. Observa-se na votação o seguinte:

1º) cada eleitor recebe, á entrada do edificio, uma senha numerada, e, no momento, rubricada ou carimbada pelo secretario;

2º) ao penetrar, cada um por sua vez, no recinto da Mesa, dirá o seu nome, e apresentará ao presidente o seu título de eleitor, o qual poderá ser examinado pelos fiscais e pelos delegados de partido;

3º) achando-se em ordem o título e não sendo contestada a identidade do eleitor, o presidente da Mesa entregar-lhe-á uma sobrecarta oficial, aberta e vasia, numerada no ato, e convidará o eleitor a passar ao gabinete indevassavel, cuja porta ou cortina deverá cerrar-se em seguida;

4º) no gabinete indevassavel, o eleitor, dentro do prazo maximo de um minuto, colocará a cedula de sua escolha na sobrecarta recebida, que fechará;

5º) ao sair do gabinete, o eleitor depositará, na urna, a sobrecarta fechada;

6º) antes, porem, o presidente, os fiscais e os delegados verificarão, sem tocála, si a sobrecarta que o eleitor vai depositar na uma é a mesma que lhe foi entregue;

7º) si não fôr a mesma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassavel e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar, si o não fizer e mencionando-se em ata a circumstancia;

8º) colocado o voto na urna, o presidente da Mesa escreverá a palavra votou, na lista dos eleitores, ao lado do nome do votante, lançando no título dêste a data e sua rubrica;

9º) em seguida, lançará o eleitor, na lista e em uma duplicata, que ficará com o presidente, a firma de que usa.

§ 1º O presidente da Mesa poderá interrogar o eleitor sobre anotações do título, referentes á sua identidade, e mencionará, nas observações da lista dos eleitores, a dúvida suscitada.

§ 2º Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer fiscal, ou delegado, o presidente da Mesa tomará as seguintes providencias;

a)escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor, o seguinte: “Impugnado por F..........”;

b)fará tomar, em seguida, as impressões digitais e a assinatura do eleitor em folha apropriada, que rubricará juntamente com o impugnante, depois de consignar o número e a serie da inscrição do eleitor;

c)ao voltar êste do gabinete, com a sua cedula já encerrada na sobrecarta oficial, o presidente a colocará, sem dobrar, na sobrecarta maior, juntamente com a folha mencionada na letra anterior;

d)entregará ao eleitor a sobrecarta para que a feche e coloque na urna;

e)anotará, por fim, a impugnação, nas observações da lista de eleitores.

§ 3º Proceder-se-á, da mesma fórma se o nome do eleitor tiver sido omitido ou figurar erradamente na lista.

Art. 82. Si se utilizarem máquinas de votar, o processo de votação será regulamentado oportunamente.

Art. 83. No recinto da eleição, não se admitem discussões a respeito dos eleitores, e só se poderão admitir observações que se refiram á sua identidade, quando formuladas pela Mesa, pelos candidatos, seus fiscais ou delegados de partido.


CAPÍTULO V

DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES

Art. 84. Ás dezoito horas menos quinze minutos, o presidente suspenderá a entrega de senhas numeradas, admitindo, porém, a votar os que já tiverem senhas e estiverem presentes, os quais entregarão, desde logo, á mesa, seus títulos eleitorais.

Art. 85. Terminada a votação, o presidente encerrará o ato eleitoral com as seguintes providencias:

a)selará a máquina, ou a abertura da urna, com uma tira de papel forte, que levará sua assinatura, bem como a dos fiscais de candidatos e delegados de partidos, os quais tambem poderão apôr suas impressões digitais na tira;

b)assinará e convidará os fiscais e delegados presentes a que assinem a lista eleitoral em duplicata, depois de riscar os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido;

c)mandará lavrar, ao pé das listas assinadas pelos eleitores, ata de que constem o número, por extenso, dos votantes e a menção de quaisquer protestos ou ocorrencias que devam ser consignados;

d)assinará a ata com os demais membros da Mesa, com os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido que quizerem;

e)entregará á secretaria do Tribunal, ou á agência do correio mais proxima, pessoal e imediatamente, sob recibo em duplicata, com a indicação da hora, a urna ou máquina, e, dentro de sobrecarta rubricada por êle, e pelos fiscais e delegados que o quizerem, todos os documentos do ato eleitoral;

f)enviará, por fim, ao Tribunal Regional, em sobrecarta á parte, um dos recibos.

§ 1º A secretaria dos Tribunais Regionais e as agências do correio, no dia da eleição, devem conservar-se abertas e com pessoal suficiente a postos, para receber a urna ou máquina e os documentos acima referidos.

§ 2º O presidente da Mesa garantirá, com a força de polícia de suas ordens, os agentes de correio, até que as urnas ou máquinas e os documentos por eles recebidos estejam em lugar seguro.

§ 3º Os candidatos, seus fiscais ou delegados de partido têm direito de vigiar a urna, desde o momento da eleição, enquanto estiver na agência, e durante o percurso até o Tribunal Regional.

§ 4º No Tribunal Regional ficarão as urnas á vista dos interessados de dia e de noite.


TÍTULO V

Da apuração

Art. 86. Compete aos Tribunais Regionais a apuração dos sufragios e proclamação dos eleitos nas regiões eleitorais respectivas.

Parágrafo único. Dos trabalhos de cada dia, será lavrada ata parcial, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal, devendo da mesma constar qualquer interrupção e os motivos desta.

Art. 87. Começa a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, devem terminar dentro de trinta dias, não se podendo interromper no tocante a cada secção eleitoral.

Art. 88. A apuração pode ser feita simultaneamente em duas ou tres turmas, cada uma com a presença minima de dois membros do Tribunal.

Art. 89. Á medida que se realizar a apuração, podem os fiscais de candidatos e os delegados de partido deduzir suas impugnações.


CAPÍTULO I

DOS ATOS PRELIMINARES

Art. 90. Com respeito a cada secção, preliminarmente, deve o Tribunal verificar:

1) si há indicios de haverem sido violadas as máquinas ou as urnas;

2) si cada uma vem acompanhada dos documentos do ato eleitoral;

3) si o número de sobrecartas, na urna, corresponde ao dos votantes;

4) si houve entrega imediata da urna e demais documentos á secretaria do Tribunal, ou agência do correio mais proxima;

5) si o número de urnas é igual ao número de Mesas Receptoras.

§ 1º Si houver indicio de violação da urna ou da máquina, o Tribunal, antes de proceder á apuração, fará examiná-las por peritos, com assistencia do Ministerio Público.

§ 2º Si houver falta de uma ou mais urnas, ou si não vierem acompanhadas dos documentos legais, ou si o numero de sobrecartas autenticadas, em cada urna, não corresponder ao declarado na ata pelo presidente da Mesa, o Tribunal fará lavrar um termo do que verificar, deixando de computar os votos da secção.

§ 3º Neste caso, ordenará o presidente que, na secção respectiva, se realize nova eleição, sob a presidencia do juiz eleitoral.


CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DE VOTOS

Art. 91. Feita a verificação a que se refere o capítulo anterior, passará o Tribunal à contagem dos votos, observadas as seguintes regras:

1) o presidente examinará os registros dos votos encerrados nas máquinas, ou, si não tiverem sido usadas, lerá ou fará ler por outro membro do Tribunal, em voz alta, as cedulas extraídas, uma a uma, das urnas;

2) si houver, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, valerá uma delas, si forem iguais, e não valerá nenhuma, si forem diferentes;

3) será nula a cedula que não preencher os requisitos do art. 71;

4) no caso de falta ortografica, diferença leve de nomes ou prenomes, inversão, ou supressão de algum dêstes, decidir-se-á pela validade do voto em favor do candidato notorio, desde que não seja possivel confusão com outro candidato que figure em chapa;

5) as impugnações de cedulas serão resolvidas no inicio da apuração.

§ 1º Si as impressões digitais do eleitor impugnado não coincidirem com as existentes na folha pessoal de sua inscrição, o voto será declarado nulo; se coincidirem, o voto prevalecerá, voltando a cedula à urna; num ou noutro caso, providenciará o Ministério Público, quanto ao processo a instaurar-se contra o eleitor fraudulento ou contra o autor da falsa impugnação.

§ 2º Si sôbre qualquer fato da apuração não houver, desde logo, unanimidade, entre os membros presentes do Tribunal, reservar-se-á para o final dos trabalhos a discussão da dúvida, que então se resolverá por maioria de votos.


CAPÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 92. Terminada a apuração, o presidente do Tribunal anunciará, em voz alta:

1) a soma total dos votos liquidos em toda a região;

2) o quociente eleitoral, que resultou, para o primeiro turno;

3) os nomes votados, na ordem decrescente dos votos recebidos;

4) os nomes dos eleitos no primeiro turno;

5) os nomes dos eleitos no segundo turno;

6) os nomes dos suplentes.

Art. 93. Da apuração será lavrada ata geral, assinada pelo presidente, demais membros e secretario do Tribunal.

Art. 94. Qualquer candidato, fiscal de candidato ou delegado de partido póde recorrer das decisões tomadas durante a apuração.

Parágrafo único. Esta ata, acompanhada de todos os documentos enviados pelas Mesas Receptoras, será, remetida, em pacote lacrado, ao presidente do Tribunal Superior.


CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS

Art. 95. O candidato eleito recebe, como diploma, um extrato da ata geral.

§ 1º O Tribunal concederá, a requerimento de qualquer interessado, certidão da ata geral, selando-a com 50$000.

§ 2º Contestado o diploma, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto, póde o diplomado tomar assento na assembléa, exercendo o mandato em toda a plenitude.

§ 3º A nulidade de votos só importa nulidade do diploma, quando, deduzidos os votos nulos, ficar o seu titular em inferioridade de votação em segundo turno, a outro da mesma chapa de partido ou quando, sendo candidato não registrado, ficar sua votação inferior ao quociente eleitoral.

Art. 96. As vagas que, por qualquer motivo, houver na representação de cada partido, aliança de partidos ou candidatos registrados, serão, preenchidas pelos suplentes respectivos, na ordem em que forem declarados eleitos.

Parágrafo único. Si não houver suplentes, a vaga será provida mediante eleição, dentro de 30 dias.


TÍTULO VI

Das nulidades

Art. 97. Será nula a votação:

1) realizada perante Mesa Receptora constituida por modo diferente do prescrito neste Codigo;

2) realizada em dia, hora ou lugar diverso do legalmente designado;

3) feita mediante listas de eleitores falsas ou fraudulentas;

4) quando a urna não houver sido remetida em tempo, salvo fôrça maior, ao Tribunal Regional, ou não tiver sido acompanhada dos documentos do ato eleitoral, ou quando o número das sobrecartas autenticadas nela existentes fôr superior ao número de votantes consignado na ata;

5) Quando se provar que foi recusada, sem fundamento legal, aos candidatos, a seus fiscais, ou a delegados de partidos, a assistencia aos atos eleitorais e sua fiscalização;

6) quando se provar violação do sigilo absoluto do voto;

7) quando se provar coação, ou fraude, que altere o resultado final do pleito.

Parágrafo único. Si a nulidade atingir a mais de metade dos votos de uma região eleitoral, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e mandar-se-á fazer nova eleição.


PARTE QUINTA

Disposições comuns


TÍTULO I

Das garantias eleitorais

Art. 98. Ficam assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes:

§ 1º Ninguem pode impedir ou embaraçar o exercicio do sufragio.

§ 2º Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 24 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito.

§ 3º Desde 24 horas antes até 24 horas depois da eleição, não se permitirão comicios, manifestações ou reuniões publicas, de carater politico.

§ 4º Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

§ 5º Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido são inviolaveis durante o exercicio de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançavel.

§ 6º É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública dentro do edifício em que funcione a Mesa Receptora ou nas suas imediações.

§ 7º Será feriado nacional o dia da eleição.

§ 8º O Tribunal, Superior e os Tribunais Regionais darão habeas-corpus para fazer cessar qualquer coação ou violencia atual ou iminente.

§ 9º Nos casos urgentes, o habeas-corpus poderá ser requerido ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessário para o Tribunal Regional.


TÍTULO II

Da interferEncia dos partidos e eleitores


CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 99. Consideram-se partidos politicos para os efeitos deste decreto:

1) os que adquirirem personalidade jurídica, mediante inscrição no registro a que se refere o art. 18 do Código Civil;

2) os que, não a tendo adquirido, se apresentarem para as mesmos fins, em carater provisorio, com um minimo de quinhentos eleitores;

3) as associações de classe legalmente constituidas.

Parágrafo único. Uns e outros deverão comunicar por escrito ao Tribunal Superior e aos Tribunais Regionais das regiões em que atuarem a sua constituição, denominação, orientação política, seus orgãos representativos, o enderêço de sua séde principal, e o de um representante legal pelo menos.

Art. 100. Para todos os atos referentes ao alistamento, é facultado aos partidos políticos, por meio de delegados seus ou representantes, que nomeiem junto aos juizes ou Tribunais eleitorais:

1) examinar, no arquivo eleitoral, em companhia dos funcionarios designados, e com a aquiescencia prévia do Tribunal Superior, quaisquer autos ou documentos;

2) apresentar alegações e protestos, por escrito, recorrer, produzir todo genero de provas e denunciar perante a autoridade competente os funcionários eleitorais;

3) acompanhar o processo de qualificação e inscrição dos eleitores;

4) requerer que, com sua assistência, de interrogue em forma sumaria, o alistando quanto á identidade e se verifique seu conhecimento de leitura e escrita.

Art. 101. Para os atos referentes á votação e apuração, podem, quando registados, nomear fiscais:

a)os candidatos, individualmente ou em conjunto;

b)os partidos e as alianças de partido.

§ 1º Qualquer candidato avulso, não registrado, pode nomear fiscais junto ás Mesas ou Tribunais, mediante comunicação escrita, assinada pelo menos por 50 eleitores, com as firmas reconhecidas.

§ 2º Os partidos, bem como os candidatos registrados, podem ter junto a cada Mesa Receptora, um delegado, e, até três, junto ao Tribunal Regional.

Art. 102. As observações dos fiscais ou delegados sôbre as votações serão registradas em fórmulas especiais, assinadas pelo observante, pelo presidente da Mesa, e seus secretarios.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 103. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes eleitorais caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.

§ 1º A petição de recurso deve ser fundamentada e conter indicação das provas em que se basear o recorrente.

§ 2º O Juiz recorrido, dentro de 48 horas, fará subirem os autos ao Tribunal Regional, com sua resposta e os documentos em que se fundar, si entender, que não é caso de reconsiderar sua decisão.

§ 3º Ao tomar conhecimento do processo, sempre que o entenda conveniente, pode o Tribunal Regional atribuir efeito suspensivo ao recurso, dando ciencia disso ao juiz recorrido.

§ 4º Si o recorrente ou recorrido houver protestado por provas, será concedido, para isso, o prazo improrrogavel de quinze dias.

§ 5º Processa-se a prova perante um membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.

Art. 104. Para o Tribunal Regional, dentro de cinco dias, caberá recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu presidente.

Art. 105. Dos atos, resoluções ou despachos dos Tribunais Regionais, caberá recurso, dentro de dez dias, para o Tribunal Superior, observando o processo do artigo antecedente.

Art. 106. O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de candidatos, tornará desde logo extensivos ao resultado geral da eleição os efeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados.


TÍTULO III

Da sanção penal


CAPÍTULO I

DOS DELITOS

Art. 107. São delitos eleitorais:

§ 1º Inscrever-se fraudulentamente mais de uma vez como eleitor: Pena - tres meses a um ano de prisão celular.

§ 2º Fazer falsa declaração para fins eleitorais, ou, de que possa resultar qualificação ex-officio: Pena - multa de 500$ a 5:000$ conversivel em prisão celular, nos termos das leis penais.

§ 3º Fornecer ou usar documentos falsos ou falsificados, para fins eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 4º Efeituar o funcionario inscrição de alistando não qualificado pela autoridade competente, ou não identificado devidamente: Pena - dois a seis anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação por dez anos para exercer qualquer outro.

§ 5º Reter titulo eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - um a quatro anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 6º Reconhecer o tabelião, para fins eleitorais, letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - dois a seis anos de prisão celular, e perda do cargo.

§ 7º Atestar, junto aos tabeliães, como verdadeira, para fins eleitorais, letra ou firma que o não seja: Pena - seis meses a dois anos de prisão celular.

§ 8º Perturbar ou obstar, de qualquer forma, o processo de alistamento: Pena quinze dias a seis meses de prisão celular.

§ 9º Subtrair, danificar, ou ocultar documento ou objeto das repartições eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, perda do cargo público que exerça e multa de 20 % o dos danos causados.

§ 10. Recusar ou renunciar, antes de dois anos de efetivo exercicio, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal competente, o cargo ou munus público de natureza eleitoral, para que seja nomeado ou sorteado, ou passar, nas mesmas condições, seu exercicio: Pena - multa de 2:000$ a 5:000$, perda do cargo público que exerça, além de inhabilitação, por dois anos, para exercer qualquer outro.

§ 11. Deixar o juiz eleitoral, ou membro do Tribunal, com violação de dispositivo expresso de lei, de julgar qualificado, ou de mandar inscrever, no registro eleitoral, cidadão que prove evidentemente estar no caso de ser eleitor: Pena suspensão do cargo por seis meses a um ano.

§ 12. Embaraçar o juiz, ou qualquer magistrado eleitoral, o reconhecimento de direitos individuais, de natureza eleitoral. Pena - seis meses a dois anos de prisão celular e, em caso de reincidencia, perda do cargo.

§ 13 Deixar o juiz eleitoral, ou qualquer magistrado, ou autoridade eleitoral, de remeter aos representantes da justiça os papeis e documentos, para que se inicie a ação penal por delitos eleitorais, cuja existencia seja patente de documentos, papeis ou atos, submetidos ao seu conhecimento: Pena - as do parágrafo anterior.

§ 14. Não cumprir, nos prazos legais, qualquer funcionario dos juizos e repartições eleitorais, os deveres que lhe são impostos por este código: Pena multa de 200$ a 1:000$, a criterio do juiz, e suspensão até 30 dias do exercicio do cargo.

§ 15. Alegar o cidadão idade falsa, para fugir aos efeitos do art. 119: Pena - multa de 500$ a 5:000$, conversivel em prisão, nos termos da lei penal.

§ 16. Recusar a autoridade eclesiastica aos interessados a verificação dos lançamentos de batismo, ou de casamento, anteriores a 1889 ou recusar-lhes certidão de assentos existentes: Pena - multa de 200$ a 1:000$ e privação dos direitos políticos no caso de reincidencia.

§ 17. Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 98: Pena - trinta dias a seis mêses de prisão celular, e perda de cargo público que exerça, além das demais penas em que incorra.

§ 18. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 19. Oferecer ou entregar cedulas de sufragio, seja a quem for, onde funcione Mesa Receptora de votos, ou em suas proximidades dentro de um raio de cem metros: Pena - tres a doze mêses de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 20. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - seis mêses a tres anos de prisão celular e perda do cargo público que exerça.

§ 21 Oferecer, prometer, solicitar, exigir ou receber dinheiro, dadiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ou para conseguir abstenção, ou para abster-se de voto: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.

§ 22. Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais: Pena - dois a oito anos de prisão celular, e perda do cargo público que exerça.

§ 23. Praticar ou instigar desordens, tumultos ou agressões que prejudiquem o andamento regular dos atos eleitorais: Pena - um a quatro anos de prisão celular, e perda do cargo público, que exerça além das demais penas em que incorra.

§ 24. Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitorais, violar os selos das urnas ou os involucros de documentos: Pena - tres a dez anos de prisão celular e perda de cargo público que exerça.

§ 25. Praticar ou ocultar ato de que decorra nulidade da eleição: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular, além de perda do cargo público que exerça.

§ 26. Recusar ou renunciar, sem causa justificada e aceita pelo Tribunal Regional, o cargo de membro de Mesa Receptora: Pena - perda do cargo público, que exerça, e multa de 1:000$ a 2:000$, conversivel em prisão, na forma do Codigo Penal.

§ 27. Deixar de mencionar nas atas os protestos formulados pelos fiscais, delegados de partido, ou candidatos ou deixar de remetê-los ao Tribunal Regional: Pena - seis mêses a dois anos de prisão celular.

§ 28. Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos paragrafos anteriores, ao cumprimento de qualquer obrigação que este codigo expressamente impõe: Pena - oito a cem dias de prisão celular, ou, se fôr funcionario suspensão por dois a seis mêses do exercicio do cargo.

Art. 108. As infrações eleitorais definidas acima são crimes inafiançaveis e de ação pública.

§ 1º A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum fato delituoso definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a ação penal.

§ 2º Não se suspende a execução de pena nos crimes eleitorais. Art. 109. Em todos os delitos de natureza eleitoral a reincidencia elevará a pena ao máximo.

Parágrafo único. Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condenado por sentença irrecorrivel, cometer crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição de lei.


CAPÍTULO II

DA AÇÃO PENAL

Art. 110. A iniciativa da ação penal, pelos crimes eleitorais, definidos neste Codigo, compete aos procuradores eleitorais, ou a qualquer eleitor.

§ 1º A denúncia será oferecida ao presidente do Tribunal Regional que, depois de mandar autuá-la e de ouvir o procurador, si não fôr ele o denunciante, designará, por distribuição, um de seus membros, para servir de juiz preparador.

§ 2º O juiz preparador mandará citar o acusado, para, dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação, oferecer defesa escrita.

§ 3º Apresentada a defesa, ou findo o prazo respectivo, a preparador concederá ás partes uma dilação probatoria comum, de 10 dias.

§ 4º Após a dilação probatoria, o denunciante e o denunciado terão, sucessivamente, o prazo de cinco dias, para oferecer alegações finais.

§ 5º Expirado o prazo das alegações finais, o juiz preparador submeterá a causa á decisão do Tribunal na forma do seu regimento, sendo permitida ás partes, na sessão de julgamento, defesa oral do seu direito, pelo tempo que o regimento conceder.

§ 6º O juiz preparador, finda a dilação, poderá decretar a prisão preventiva do acusado, nos casos previstos na legislação em vigor.

Art. 111. Para os atos e diligencias, que se devam realizar fóra da sede do Tribunal, o juiz preparador delegará atribuição ao juiz eleitoral do logar onde tenham de ser praticados, ou, em seu impedimento, ao de comarca ou termo mais proximo.

§ 1º Em tais atos, que podem ser acompanhados pelos delegados de partido, o procurador eleitoral será, representado pelo orgam do ministerio público estadual da comarca e, na falta dele, por um procurador ad-hoc, nomeado pelo mesmo juiz.

§ 2º O juiz eleitoral que, por delegação do juiz preparador, ordenar a citação do acusado, receber-lhe-á a defesa para encaminhá-la ao Tribunal.

Art. 112. Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admite, segundo a lei processual comum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionais.

Art. 113. Das decisõers do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admite, para o Supremo Tribunal Federal, recurso das decisões criminais dos juizes seccionais, observada a mesma fórma processual, no que não fôr alterada pelo regimento.

Art. 114. O crime comum, ou de responsabilidade, conexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para o conhecimento deste.

Art. 115. Em todos os termos do processo penal, poderá o acusado defender-se por procurador, enquanto não fôr ordenada sua prisão.

Art. 116. A ação por qualquer dos crimes de natureza eleitoral prescreverá em 10 anos, observadas as causas de interrupção e suspensão estabelecidas na lei penal comum.

Art. 117. Contra as decisões passadas em julgado somente poderá haver o recurso da revisão.

Art. 118. As leis processuais da justiça federal serão aplicadas subsidiariamente aos casos não regulados neste Codigo e no regimento dos tribunais eleitorais.


TÍTULO IV

Disposições gerais

Art. 119. O cidadão alistavel, um ano depois de completar maioridade ou um ano depois de entrar em vigor este Codigo, deverá apresentar seu titulo de eleitor para poder efetuar os seguintes átos:

a)desempenhar ou continuar desempenhando funções ou empregos publicos, ou profissões para as quais se exija a nacionalidade brasileira;

b)provar identidade em todos os casos exigidos por lei, decretos ou regulamentos.

Art. 120. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

a)aos cidadãos residentes no estrangeiro, ou domiciliados no Brasil, ha menos de um ano;

b)aos homens maiores de sessenta anos, e ás mulheres em qualquer idade.

Art. 121. Os homens maiores de sessenta anos e as mulheres em qualquer idade podem isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral.

Art. 122. Não dependem de petição escrita, nem de despacho de juizes as certidões de assentamento, notas e averbações concernentes ou destinadas aos processos eleitorais.

Art. 123. O serviço eleitoral e o criminal respectivo preferem a qualquer outro, e são isentos de onus não expressamente estipulado neste Codigo.

Art. 124. E' concedida franquia postal, telegrafica, telefonica, radiotelegrafica ou radiotelefonica nas linhas oficiais, ou nas que estejam obrigadas ao serviço oficial, para as transmissões de natureza eleitoral, expedidas pelas autoridades e repartições competentes.

Art. 125. As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, restituir os documentos que instruirem os processos eleitorais.

Art. 126. Dentro de 10 dias seguintes ao encerramento do período de alistamento, o Tribunal Superior publicará, no Boletim Eleitoral, os nomes de todos os eleitores.

§ 1º A lista de nomes será feita por Estado, por Municipio ou suas divisões eleitorais.

§ 2º Designar-se-ão, com o nome, prenome e domicilio do inscrito, a série e o número de sua inscrição.

§ 3º No dia do encerramento do período inscricional, todos os cartorios eleitorais comunicarão, telegraficamente, ou, na falta de telegrafo, por ofício, á Repartição Regional, o número dos cidadãos inscritos com indicação do número de ordem da primeira e da última inscrição efeituada.

Art. 127. O eleitor que, por justo motivo, não puder estar no seu domicilio no dia da eleição, pedirá ao juiz eleitoral resalva que o habilite a votar em outra secção eleitoral, dentro da mesma circunscrição.

§ 1º A ressalva só é valida para a eleição a que se referir.

§ 2º Na secção em que votar, o voto será recebido com as formalidades dos impugnados por identidade, remetida a resalva respectiva, com os papeis da eleição, ao Tribunal apurador.

Art. 128. Sempre que os Tribunais Regionais deixarem de fazer, nos prazos legais, salvo motivo justificado, qualquer ato ordenado por êste Código, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá realizá-lo, comunicando sua resolução ao tribunal faltoso.

Parágrafo único. Analogamente praticarão os, Tribunais Regionais em relação aos juizes eleitorais.

Art. 129. Não se admitem, como prova no alistamento eleitoral, públicas-fórmas ou justificações.

Art. 130. O serviço de qualquer das secretarias dos Tribunais será organizado de modo que toda modificação operada em seus registros seja comunicada á secretaria do Tribunal Superior e por esta, á secretaria do Tribunal Regional a que interessar a modificação.

Art. 131. Os cegos alfabetizados, que reunam as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante petição por eles apenas assinada.

Parágrafo único. Suas cedulas, no ato de votar, serão colocadas na sobrecarta e na urna pelo presidente da Mesa.

Art. 132. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de dez dias, a fornecer ás autoridades, aos representantes dos partidos, ou a qualquer alistando, as informações e certidões que solicitarem, relativas á matéria eleitoral.

Art. 133. As autoridades eclesiasticas fornecerão, gratuitamente, aos interessados, as certidões de batismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, si lhe fôr negada a existencia do assentamento de batismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade eclesiastica ou seu representante.

Art. 134. Os tabeliães não podem deixar de reconhecer, nos documentos necessários á instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessôas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com dois abonadores seus conhecidos.

Parágrafo único. Si a letra e a firma a serem reconhecidas forem de alistando, poderá o tabelião exigir que o requerimento seja escrito e assinado em sua presença; ou, si se tratar de documento, o tabelião poderá exigir que seu signatario escreva em sua presença para a devida conferição.

Art. 135. Os escrivães ou oficiais, encarregados dos registros de óbitos, são obrigados a remeter, semanalmente, á secretaria do Tribunal Regional respectivo, lista em duplicata de todos os obitos de pessôas de maior idade e nacionalidade brasileira, registrados na semana anterior.

Art. 136. Os escrivães, ou secretarios dos juizos ou tribunais, são obrigados a enviar, mensalmente, ao Tribunal Superior, comunicação da sentença ou ato que declare ou signifique suspensão, perda ou reaquisição da cidadania.

Art. 137. O sorteio dos magistrados, para a formação dos tribunais eleitorais, se fará, em sessão pública, dentro de dez dias depois de entrar em vigor êste Codigo.

Art. 138. Enquanto o Tribunal Superior não organizar o seu regimento, vigorará o do Supremo Tribunal Federal, no que fôr aplicavel.

Art. 139. Ficam sem efeito todos os alistamentos eleitorais da União ou dos Estados, efetuados até esta data.

§ 1º Os escrivães dos juizos eleitorais restituirão, sob recibo independente de traslado, e a requerimento do alistado ou seu procurador, os documentos com que instruiram o processo do seu alistamento anterior a êste Codigo.

§ 2º Por esta restituição não serão cobradas custas ou taxas.

Art. 140. Ao atual Juiz de Direito da Vara Eleitoral do Distrito Federal são assegurados todos os direitos e vantagens que a Constituição e as leis lhe garantem, com a competência para todos os casos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e decreto n. 20.661, de 16 de novembro de 1931, mantidos para esse fim os atuais serventuarios.

Art. 141. Terão preferencia, na nomeação, para os cargos administrativos dos tribunais, respeitadas as condições de capacidade, os funcionarios do extinto Registro Geral dos Eleitores.

Art. 142. No decreto em que convocar os eleitores para a eleição de representantes á Constituinte, o Governo determinará o número de representantes nacionais que a cada Estado caiba eleger, bem como o modo e as condições de representação das associações profissionais.

Parágrafo único. Cada Estado, o Distrito Federal e o Território do Acre constituirá uma região eleitoral.

Art. 143. Pelo Ministério da Justiça e Negocios Interiores correrão as despesas com a execução deste Codigo.

Art. 144. O Codigo Eleitoral entrará em vigor trinta dias depois de oficialmente publicado.


Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independencia 44º da Republica.


GETULIO VARGAS.

J. Mauricio Cardoso.

Protogenes P. Guimarães.

Oswaldo Aranha.

José Fernandes Leite de Castro.

José Americo de Almeida.

Lindolfo Collor.

Francisco Campos.

Afranio de Mello Franco.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausencia do Ministro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1932

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1932, Página 3385 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1932, Página 222 Vol. 1 (Publicação Original)


Lei Saraiva


DECRETO Nº 3.029, DE 9 DE JANEIRO DE 1881

Reforma a legislação eleitoral.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

Art. 1º As nomeações dos Senadores e Deputados para a assembléa geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, e quaesquer autoridades electivas, serão feitas por eleições directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de conformidade com esta lei.

A eleição do Regente do Imperio continúa a ser feita na fórma do Acto Addicional á Constituição Politica pelos eleitores de que trata a presente lei.

Dos eleitores

Art. 2º E' eleitor todo cidadão brazileiro, nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

Nas exclusões do referido art. 92 comprehendem-se as praças de pret do exercito, da armada e dos corpos policiaes, e os serventes das repartições e estabelecimentos publicos.

X. Os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos.

Será titulo comprobatorio o proprio diploma ou documento authentico que o suppra.

XI. Os que desde mais de um anno antes do alistamento dirigirem casas de educação ou ensino, frequentadas por 20 ou mais alumnos, ou leccionarem nas mesmas casas.

Servirá de prova - certidão passada pelo inspector ou director da instrucção publica na Côrte ou nas provincias.

XII. Os juizes de paz e os vereadores effectivos do quatriennio de 1877 - 1881 e do seguinte, e os cidadãos qualificados jurados na revisão feita no anno de 1879.

Art. 5º O cidadão que não puder provar a renda legal por algum dos meios determinados nos artigos precedentes será admittido a fazel-o:

I. Pelo valor locativo do predio em que houver residido desde um anno antes, pelo menos, com economia propria, sendo o valor locativo annual, por elle pago, de 400$ na cidade do Rio de Janeiro, de 300$ nas da Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão, Belem do Pará, Nictheroy, S. Paulo e Porto Alegre, de 200$ nas demais cidades, e de 100$ nas villas e outras povoações.

II. Pelo valor locativo annual de 200$, pelo menos, de terrenos de lavoura ou de criação, ou de quaesquer outros estabelecimentos agricolas ou ruraes, que o cidadão haja tomado por arrendamento desde um anno antes.

§ 1º A prova será dada em processo summario perante o juiz de direito da comarca; e, nas que tiverem mais de um juiz de direito, perante qualquer delles, e será a seguinte:

I. Quanto aos predios sujeitos ao imposto predial ou decima urbana - certidão de repartição fiscal, de que conste estarem averbados com o referido valor locativo annual.

II. Quanto aos predios não sujeitos ao dito imposto ou decima - contrato de arrendamento ou aluguel, celebrado por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, ou por escripto particular lançado com igual antecedencia em livro de notas, havendo expressa declaração do preço do arrendamento ou aluguel; e, em falta destes documentos - o titulo legitimo ou sentença passada em julgado, que prove ter o ultimo dono do predio adquirido a propriedade ou posse deste por valor sobre o qual, á razão de 6 %, se compute a renda annual, na importancia declarada no n. I deste artigo.

III. Quanto aos terrenos de lavoura ou criação, ou outros estabelecimentos agricolas ou ruraes - contrato de arrendamento por escriptura publica com a data de um anno antes, pelo menos, havendo expressa declaração do preço.

IV. A's provas que ficam designadas se addicionará sempre o recibo do proprietario do predio, terreno ou estabelecimento, com data não anterior a um mez, provando estar pago até então do preço do arrendamento ou aluguel.

§ 2º O juiz de direito julgará, á vista das provas estabelecidas no paragrapho antecedente, por sentença proferida no prazo de 15 dias, ouvindo o promotor publico, que responderá dentro do de cinco dias.

Nenhum processo comprehenderá mais de um cidadão, e nelle não terá logar pagamento de sello, nem de custas, excepto as dos escrivães, que serão cobradas pela metade.

§ 3º A sentença do juiz de direito será fundamentada e della haverá recurso voluntario para a relação do districto, interposto dentro do prazo de 10 dias pelo proprio interessado ou por seu procurador especial, no caso de exclusão; e por qualquer eleitor da parochia ou districto, no caso de admissão.

§ 4º As certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores são isentos de sello e de quaesquer outros direitos.

§ 5º Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituido:

Nas comarcas que tiverem um só juiz de direito: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.

Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.

Si todos elles faltarem ou acharem-se impedidos, o processo será feito perante o juiz de direito da comarca mais vizinha.

Do alistamento eleitoral

Art. 6º O alistamento dos eleitores será preparado, em cada termo, pelo respectivo juiz municipal, e definitivamente organizado por comarcas pelos juizes de direito destas.

§ 1º Na côrte o Ministro do Imperio, e nas provincias os Presidentes, marcarão dia para começo dos trabalhos do primeiro alistamento que se fizer em virtude desta lei.

§ 2º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, tanto o preparo como a organização definitiva do alistamento serão feitos pelos juizes de direito, cada um no respectivo districto criminal, competindo ao do 1º o registro do alistamento geral dos eleitores de toda a comarca, pelo modo estabelecido nos §§ 8º a 11 deste artigo.

Para este fim ser-lhe-hão remettidos pelos outros juizes os alistamentos parciaes que tiverem organizado.

§ 3º Em caso de falta ou impedimento, o juiz de direito será substituido: 1º pelo juiz municipal effectivo da séde da comarca; 2º pelos juizes municipaes effectivos dos outros termos da mesma comarca, que forem mais vizinhos.

Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito: 1º pelos outros juizes de direito, conforme a regra geral de sua substituição; 2º pelos juizes substitutos formados, de conformidade com a mesma regra.

Si todos elles faltarem ou acharem-se impedidos, o alistamento dos eleitores será organizado pelo juiz de direito da comarca mais vizinha.

§ 4º Nenhum cidadão será incluido no alistamento dos eleitores sem o ter requerido por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador, provando o seu direito com os documentos exigidos nesta lei.

Em cada requerimento não poderá figurar mais que um cidadão.

O juiz de direito e os juizes municipaes serão, porém, incluidos ex-officio no alistamento da parochia de seu domicilio.

§ 5º Só no alistamento da parochia em que tiver domicilio poderá ser incluido o cidadão que fôr reconhecido eleitor.

§ 6º Os requerimentos de que trata o § 4º serão entregues aos juizes municipaes no prazo de 30 dias, contados da data do edital em que estes deverão convidar para tal fim os cidadãos dos seus municipios.

Desses requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou forem posteriormente apresentados, darão recibo os juizes municipaes.

§ 7º Estes mesmos juizes, no prazo de 10 dias, exigirão por despachos lançados naquelles requerimentos, e que serão publicados por edital, a apresentação dos documentos legaes que não tiverem sido juntos, sendo concedido para essa apresentação o prazo de 20 dias.

§ 8º Findo este ultimo prazo, os juizes municipaes enviarão aos juizes de direito da comarca, dentro do de 20 dias, todos os requerimentos recebidos e respectivos documentos, acompanhados de duas relações, que organizarão por municipios, parochias e districtos de paz, sendo collocados os nomes por ordem alphabetica em cada quarteirão.

Em uma destas relações se conterão os nomes dos cidadãos que houverem exhihido todos os documentos legaes, em devida fórma, e na outra se mencionarão os nomes daquelles cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos ou forem acompanhados de documentos defeituosos, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes municipaes as observações que lhes parecerem convenientes para esclarecimento dos juizes de direito.

§ 9º Os juizes de direito, dentro do prazo de 45 dias, contados do em que tiverem recebido os requerimentos preparados pelos juizes municipaes e as respectivas relações, julgarão provado ou não o direito de cada cidadão de ser reconhecido eleitor, por despachos fundamentados, proferidos nos proprios requerimentos; e, de conformidade com estes despachos, organizarão o alistamento geral e definitivo dos eleitores por comarcas, municipios, parochias, districtos de paz e quarteirões, podendo para esse fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.

Nos dez primeiros dias do dito prazo será permittido aos cidadãos apresentar aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes municipaes, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos respectivos juizes municipaes os requerimentos que acompanharem esses documentos.

§ 10. No prazo de 20 dias em seguimento do estabelecido no paragrapho antecedente, os juizes de direito farão extrahir cópias do alistamento geral da comarca, das quaes remetterão - uma ao Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias ao Presidente, e outra ou outras ao tabellião ou tabelliães a quem competir fazer o registro do mesmo alistamento. Além destas farão tambem extrahir cópias parciaes do alistamento, contendo cada uma o relativo a cada municipio da comarca, as quaes remetterão aos respectivos juizes municipaes, que as publicarão por edital logo que as receberem, e as farão registrar pelo tabellião ou tabelliães do municipio, quando este não fôr o da cabeça da comarca.

Em falta absoluta de tabellião será feito este serviço pelo escrivão ou escrivães de paz, que o juiz competente designar.

§ 11. Si houver mais de um tabellião na cabeça da comarca ou no municipio, o juiz de direito ou o juiz municipal poderá mandar fazer o registro por dous ou mais, quando julgar conveniente esta divisão do trabalho á vista do numero das parochias ou dos districtos de paz, designando quaes os municipios, parochias ou districtos de paz que ficarão a cargo de cada um.

§ 12. O registro será feito em livro fornecido pela respectiva Camara Municipal, aberto e encerrado pelo juiz de direito ou pelo juiz municipal, os quaes tambem numerarão e rubricarão as folhas do mesmo livro.

§ 13. O registro ficará concluido no prazo de 40 dias, contados do em que o respectivo tabellião houver recebido a cópia do alistamento. Esta cópia será devolvida ao juiz competente com declaração da data do registro.

O trabalho do registro terá preferencia a qualquer outro.

§ 14. Os titulos de eleitor, extrahidos de livros de talões impressos, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento.

Estes titulos conterão, além da indicação da provincia, comarca, municipio, parochia, districto de paz e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão, domicilio e renda do eleitor, salvas as excepções do art. 4º, a circumstancia de saber ou não ler e escrever, e o numero e data do alistamento.

Os titulos serão extrahidos e remettidos aos juizes municipaes dentro do prazo de 30 dias, contados do em que se tiver concluido o alistamento geral.

Quarenta e oito horas depois de terem recebido os titulos, os juizes municipaes convidarão por edital os eleitores, comprehendidos nos alistamentos dos respectivos municipios, para os irem receber, dentro de 40 dias, nos logares que para este fim designarem, desde as 10 horas da manhã até ás 4 da tarde.

Nas comarcas especiaes a entrega dos titulos será feita pelos juizes de direito, que tiverem organizado o alistamento.

§ 15. Os titulos serão entregues aos proprios eleitores, os quaes os assignarão á margem perante o juiz municipal ou juiz de direito; e em livro especial passarão recibo com sua assignatura, sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não souber ou não puder escrever, outro por elle indicado.

§ 16. Os titulos dos eleitores, que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, serão remettidos pelo juiz competente ao tabellião que houver feito o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregal-os quando forem solicitados pelos proprios eleitores, satisfeita por estes a exigencia do paragrapho antecedente, sendo assignados o titulo e recibo deste perante o mesmo tabellião.

§ 17. Quando o juiz municipal ou juiz de direito recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o proprio eleitor, por simples requerimento, recorrer do juiz municipal para o juiz de direito, e deste para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

Nestes casos o juiz de direito, ou o Ministro do Imperio na Côrte e os Presidentes nas provincias, mandarão por despacho, dentro de 24 horas, que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de igual prazo, contado da hora em que houver recebido o requerimento, e que será certificada pelo agente do Correio ou pelo official de justiça encarregado da entrega.

O recurso será decidido dentro do prazo de 5 dias, contados do recebimento da resposta do juiz recorrido; ou da data em que deveria ter sido dada.

No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabellião que o tiver sob sua guarda, haverá recurso, pelo modo acima estabelecido, para o juiz de direito, na cabeça da comarca, e fóra desta, para o respectivo juiz municipal.

§ 18. No caso de perda de titulo poderá o eleitor requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de justificação daquella perda com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

O despacho será proferido no prazo de 48 horas; e, si fôr negativo, haverá recurso para o Ministro do Imperio na Côrte, ou nas provincias para os Presidentes destas.

No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via e do motivo pelo qual foi passado.

Do mesmo modo se procederá quando se passar novo titulo, no caso de verificar-se erro no primeiro.

Art. 7º Para o primeiro alistamento que se fizer, em virtude desta lei, ficam reduzidos a 4 mezes os prazos de que se trata nos arts. 3º § 1º n. II, § 2º ns. I e IV, § 4º e § 5º; art. 4º n. XI; e art. 5º ns. I e II, e § 1º ns. II e III relativamente ás provas de renda.

Art. 8º No primeiro dia util do mez de Setembro de 1882, e de então em diante todos os annos em igual dia, se procederá á revisão do alistamento geral dos eleitores, em todo o Imperio, sómente para os seguintes fins:

I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra da comarca, os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os que, nos termos dos arts. 7º e 8º da Constituição, houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro ou não estiverem no gozo de seus direitos politicos.

II. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que requererem e provar em ter adquirido as qualidades de eleitor da conformidade com esta lei, e souberem ler e escrever.

§ 1º A prova de haver o cidadão attingido a idade legal será feita por meio da competente certidão; e a de saber ler e escrever pela lettra e assignatura do cidadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a lettra e firma estejam reconhecidas por tabellião no requerimento que para este fim dirigir.

§ 2º Para que se considere o cidadão domiciliado na parochia, exige-se que nella resida um anno antes da revisão do alistamento geral dos eleitores, salva a disposição do § 4º.

§ 3º O eleitor eliminado do alistamento de uma comarca, por ter mudado para outra seu domicilio, será incluido no alistamento desta, bastando para este fim que perante o juiz de direito da ultima comarca prove o novo domicilio e exhiba seu titulo de eleitor com a declaração da mudança, nelle posta pelo juiz de direito respectivo, ou, em falta deste titulo, certidão da sua eliminação, por aquelle motivo, do alistamento em que se achava o seu nome.

§ 4º Si a mudança de domicilio fôr para parochia, districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca, o juiz de direito desta, requerendo o eleitor, fará no alistamento as necessarias declarações.

§ 5º A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos: - de morte, á vista da certidão de obito; - de mudança do domicilio para fóra da comarca, em virtude do requerimento do proprio eleitor ou de informações da competente autoridade, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 30 dias em logar publico da séde da comarca e na parochia, districto de paz ou secção de sua residencia, ou de certidão authentica de estar o eleitor alistado em outra parochia de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio, sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento assignado por pessoa competente nos termos do § 7º; - e no de perda dos direitos de cidadão brazileiro ou suspensão do exercicio dos direitos politicos, de fallencia ou interdicção da gerencia de seus bens, á vista das provas exigidas no § 22 do art. 1º do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875.

§ 6º Nos trabalhos das revisões dos alistamentos serão observadas as disposições desta lei relativas ao processo estabelecido para o primeiro alistamento geral, reduzidos porém a 10 dias os prazos dos §§ 7º e 8º, a 30 o do § 9º, a 10 o do § 10, e a 30 os dos §§ 13 e 14, todos do art. 6º.

§ 7º A eliminação do eleitor, em qualquer dos casos do n. I deste artigo, será requerida pelo promotor publico ou pelo seu adjunto, ou por tres eleitores da respectiva parochia, por meio de petição documentada nos termos do § 3º.

Os documentos serão fornecidos gratuitamente pela repartição ou pelo funccionario publico competente.

§ 8º As eliminações, inclusões e alterações que se fizerem nos alistamentos, quando se proceder a sua revisão, serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados nas portas das matrizes e capellas, ou em outros logares publicos.

§ 9º Concluidos os trabalhos das revisões e extrahidas as necessarias cópias, o juiz de direito passará os titulos de eleitor que competirem aos novos alistados, seguindo-se para sua expedição e entrega as disposições dos §§ 14 a 16 do art. 6º desta lei.

§ 10. No caso de dissolução da Camara dos Deputados, servirá para a eleição o alistamento ultimamente revisto, não se procedendo á nova revisão entre a dissolução e a eleição que se fizer em consequencia della.

Art. 9º As decisões dos juizes de direito sobre a inclusão dos cidadãos no alistamento dos eleitores, ou a sua exclusão deste, serão definitivas.

Dellas, porém, terão recurso para a Relação do districto, sem effeito suspensivo: 1º os cidadãos não incluidos e os excluidos, requerendo cada um de per si; 2º qualquer eleitor da comarca, no caso de inclusão indevida de outro, referindo-se cada recurso a um só individuo.

Estes recursos serão interpostos no prazo de 30 dias, quanto ás inclusões ou não inclusões, e em todo o tempo, quanto ás exclusões.

§ 1º Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão as razões e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito.

No prazo de 10 dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decisões; e, no ultimo caso, o recorrente fará seguir o processo para a Relação, sem acrescentar razões nem juntar novos documentos.

§ 2º Os recursos interpostos para a Relação de decisões proferidas sobre alistamento de eleitores serão julgados, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

§ 3º Não é admissivel suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvos sómente os casos do art. 61 do Codigo do Processo Criminal; nem se interromperão os prazos por motivo de férias judiciaes.

§ 4º Serão observadas as disposições do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875 e das respectivas Instrucções de 12 de Janeiro de 1876, sobre os recursos, na parte não alterada por esta lei.

Dos elegiveis

Art. 10. E' elegivel para os cargos de Senador, Deputado á Assembléa Geral, membro de Assembléa Legislativa Provincial, vereador e juiz de paz todo cidadão que fôr eleitor nos termos do art. 2º desta lei, não se achando pronunciado em processo criminal, e salvas as disposições especiaes que se seguem:

§ 1º Requer-se:

Para Senador: - a idade de 40 annos para cima e a renda annual de 1:600$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para Deputado á Assembléa Geral: - a renda annual de 800$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego;

Para membro de Assembléa Legislativa Provincial: - o domicilio na provincia por mais de dous annos;

Para vereador e juiz de paz: - o domicilio no municipio e districto por mais de dous annos.

§ 2º Os cidadãos naturalizados não são, porém, elegiveis para o cargo de Deputado á Assembléa Geral sem terem seis annos de residencia no Imperio, depois da naturalização.

Das incompatibilidades

Art. 11. Não podem ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial:

I. Em todo o Imperio:

Os directores geraes do Thesouro Nacional e os directores das Secretarias de Estado.

II. Na Côrte e nas provincias em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os Presidentes de provincia;

Os Bispos em suas dioceses;

Os commandantes de armas;

Os generaes em chefe de terra e mar;

Os chefes de estações navaes;

Os capitães de porto;

Os inspectores ou directores de Arsenaes;

Os inspectores de corpos do exercito;

Os commandantes de corpos militares e de policia;

Os secretarios de Governo Provincial e os secretarios de Policia da Côrte e Provincias;

Os inspectores de Thesourarias de Fazenda geraes ou provinciaes, e os chefes de outras repartições de arrecadação;

O director geral e os administradores dos Correios;

Os inspectores ou directores de instrucção publica, e os lentes e directores de faculdade ou outros estabelecimentos de instrucção superior;

Os inspectores das Alfandegas;

Os desembargadores;

Os juizes de direito;

Os juizes municipaes, de orphãos e os juizes substitutos;

Os chefes de Policia;

Os promotores publicos;

Os curadores geraes de orphãos;

Os desembargadores de relações ecclesiasticas;

Os vigarios capitulares;

Os governadores de bispado;

Os vigarios geraes, provisores e vigarios foraneos;

Os procuradores fiscaes, e os dos Feitos da Fazenda e seus ajudantes.

III. Nos districtos em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os delegados e subdelegados de Policia.

§ 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição.

II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, bem como para os que os precederem na ordem da substituição e deviam ou podiam assumir o exercicio.

III. Para os funccionarios effectivos, para os substitutos dos juizes de direito, nas comarcas especiaes, e para os supplentes dos juizes municipaes, desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado, em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

§ 2º Tambem não poderão ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial: - os directores de estradas de ferro pertencentes ao Estado, os directores e engenheiros chefes de obras publicas, emprezarios, contratadores e seus prepostos, arrematantes ou interessados em arrematação de taxas ou rendimentos de qualquer natureza, obras ou fornecimentos publicos, ou em companhias que recebam subvenção, garantia ou fiança de juros ou qualquer auxilio, do qual possam auferir lucro pecuniario da Fazenda geral, provincial ou das Municipalidades, naquellas provincias onde exercerem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

A palavra «interessados» não comprehende os accionistas.

Art. 12. O funccionario publico de qualquer classe que perceber pelos cofres geraes, provinciaes ou municipaes, vencimentos ou porcentagens ou tiver direito a custas por actos de officios de justiça, si aceitar o logar de Deputado á Assembléo Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, não poderá, durante todo o periodo da legislatura, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiver, nem perceber vencimentos ou outras vantagens, que delle provenham, nem contar antiguidade para aposentação ou jubilação, nem obter remoção ou accesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por antiguidade.

§ 1º Os juizes de direito ficarão avulsos durante o periodo da legislatura, e finda esta voltarão para as comarcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou irão servir em comarcas equivalentes, que o Governo lhes designará.

§ 2º A aceitação do logar de Deputado ou de membro do Assembléa Legislativa Provincial importará para os juizes substitutos nos comarcas especiaes, e para os juizes municipaes e de orphãos a renuncia destes cargos.

§ 3º O funccionario publico comprehendido na disposição deste artigo, que aceitar o logar de Senador, será aposentado ou jubilado com o vencimento correspondente ao tempo de exercicio que tiver, na fórma da lei.

§ 4º Das disposições deste artigo exceptuam-se:

I. Os Ministros e Secretarios de Estado;

II. Os Conselheiros de Estado;

III. Os Bispos;

IV. Os embaixadores e os enviados extraordinarios em missão especial;

V. Os Presidentes de provincia;

VI. Os officiaes militares de terra ou mar, quanto á antiguidade, e, nos intervallos das sessões, quanto ao soldo.

Art. 13. Os Ministros e Secretarios de Estado não poderão ser votados para Senador emquanto exercerem o cargo e até seis mezes depois, salvo na provincia de seu nascimento ou domicilio.

Art. 14. Não poderão os Senadores e, durante a legislatura e seis mezes depois, os Deputados á Assembléa Geral, salva a disposição do art. 34 da Constituição, nem os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, aceitar do Governo geral ou provincial commissões ou empregos remunerados, excepto os de Conselheiro de Estado, Presidente de provincia, embaixador ou enviado extraordinario em missão especial, Bispo e commandante de forças de terra ou mar.

Não se comprehendem nesta disposição as nomeações por accesso de antiguidade para emprego civil ou posto militar de terra ou mar.

Não poderão tambem os Senadores, os Deputados á Assembléa Geral e os membros das Assembléas Legislativas Provinciaes obter a concessão, acquisição ou gozo do privilegios, contratos, arrematações de rendas, obras e fornecimentos publicos, embora a titulo de simplices interessados.

Esta disposição não comprehende os privilegios de invenção.

Da eleição em geral

Art. 15. As eleições de Senadores, Deputados á Assembléa Geral, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz continuarão a fazer-se nos dias e pelo modo determinados na legislação vigente, com as alterações seguintes:

§ 1º A eleição começará e terminará no mesmo dia.

§ 2º São dispensadas as ceremonias religiosas e a leitura das leis e regulamentos, que deviam preceder aos trabalhos eleitoraes.

§ 3º Fica prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.

§ 4º O logar, onde dever funccionar a mesa da assembléa eleitoral, será separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião da mesma assembléa de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.

Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.

§ 5º Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores ou injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar este caso auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente.

No caso, porém, de offensa physica contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.

§ 6º As eleições se farão por parochias, ou, nas que contiverem numero de eleitores superior a 250, por districtos de paz, ou, finalmente, por secções de parochia ou de districto, quando a parochia, formando um só districto de paz ou o districto, contiver numero do eleitores excedente ao designado. Cada sacção deverá conter 100 eleitores, pelo menos.

O Governo, na Côrte, e os Presidentes, nas provincias, designarão com a precisa antecedencia os edificios em que deverão fazer-se as eleições. Só em falta absoluta de outros edificios poderão ser designados para esse fim os templos religiosos.

§ 7º Em cada parochia, districto de paz ou secção, se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

Esta mesa se comporá:

I. Nas parochias ou districtos de paz: do juiz de paz mais votado da séde da parochia ou do districto de paz, como presidente, nos termos dos arts. 2º e 3º da lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846, e de quatro membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em votos, e os dous cidadãos immediatos em votos ao 4º juiz de paz.

Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos até ao 4º.

Quando por ausencia, falta ou impossibilidade não comparecer o 2º ou o 3º juiz de paz, que devem ser membros da mesa, será convidado o 4º; e si destes tres juizes de paz só comparecer um ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dous eleitores d'entre os presentes.

Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem tambem compor a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, até ao 4º, sendo a falta destes ultimos preenchida por eleitores d'entre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e no caso de comparecer um, pelo immediato que tiver comparecido.

Esta mesa será constituida na vespera do dia designado para a eleição, dia em que tambem se reunirá a de que trata o numero seguinte, lavrando o escrivão de paz, em acto continuo, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta especial de sua formação ou installação, a qual será assignada pelo presidente e demais membros da mesa constituida.

II. Nas secções da parochia que contiver um só districto de paz ou nos dos districtos de paz: - de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelos juizes de paz da séde do parochia ou do districto; e os outros dous pelos immediatos dos mesmos juizes de paz.

Estas nomeações serão feitas d'entre os eleitores da secção respectiva tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da parochia ou districto, havendo convocação dos referidos juizes e de seus quatro immediatos com a antecedencia de 15 dias.

Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos convocados para se proceder á mesma nomeação.

Concluido este acto, o escrivão de paz lavrará, no livro que tiver de servir para a eleição na respectiva secção, a acta especial da nomeação da mesa.

Esta acta será assignada pelos juizes de paz e seus immediatos, que houverem comparecido.

§ 8º Quando, no caso do § 6º, se dividir em secções alguma parochia ou districto, a mesa da secção onde estiver a séde da parochia será organizado pelo modo estabelecido no § 7º n. I.

Quando o districto dividido não fôr o da séde da parochia, será tambem organizada do mesmo modo a mesa naquella das secções do districto que contiver maior numero de eleitores.

Será applicavel somente ás demais secções a regra estabelecida no n. II do § 7º § 9º Os juizes de paz deverão concorrer para formar as mesas eleitoraes, quer estejam ou não em exercicio, estejam embora suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade. Esta disposição é extensiva aos quatro immediatos aos mesmos juizes, na parte que lhes fôr applicavel.

§ 10. Os presidentes e mais membros, que têm de compor as mesas eleitoraes, são obrigados a participar por escripto, até ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a pena do art. 29 § 14.

Só poderão ser substituidos depois de recebida esta participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

§ 11. O presidente ou membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo seguinte:

Nas mesas eleitoraes de parochia, districto ou secção organizadas pela fórma estabelecida no n. I do § 7º: - 1º o presidente, pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º os membros da mesa pelo modo determinado na 2ª e na 3ª parte do n. I citado.

Nas mesas das secções de que trata a parte final do § 8º: - 1º o presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate; 2º qualquer dos dous membros que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar; 3º qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente convidar.

§ 12. Não será válida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nos paragraphos anteriores.

§ 13. Quando na vespera, ou, não sendo possivel, no dia da eleição até á hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, não haverá eleição na parochia, districto ou secção.

§ 14. Deixará tambem de haver eleição na parochia, districto ou secção onde por qualquer outro motivo não puder ser feita no dia proprio.

§ 15. No dia e no edificio designados para eleição começarão os trabalhos desta ás 9 horas da manhã.

Reunida a mesa, que deve ser installada na vespera, se procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores pelo modo estabelecido para a eleição primaria na legislação vigente.

§ 16. Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalisar os trabalhos em cada uma das assembléas eleitoraes do districto. Na ausencia do candidato, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.

Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores, declarando que adoptam a sua candidatura.

A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se installarem.

Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição.

O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

§ 17. Haverá uma só chamada dos eleitores.

Si depois de findar esta chamada, mas antes da abertura da urna que contiver as cedulas, algum eleitor que, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser admittido a votar, será recebida a sua cedula.

§ 18. Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor em qualquer destes casos.

Si, porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado ou que pertence a eleitor, cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de outro eleitor que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento passada pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do art. 6º § 18 desta lei, afim de ser examinada a questão em Juizo competente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida, titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo Juizo para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

§ 19. O voto será escripto em papel branco ou anilado, não devendo ser transparente, nem ter marca, signal ou numeração. A cedula será fechada de todos os lados, tendo rotulo conforme a eleição a que se proceder.

As cedulas que contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel de outras côres ou transparente, serão apuradas em separado e remettidas ao poder verificador competente com as respectivas actas.

Depois de lançar na urna sua cedula, o eleitor assignará o seu nome em um livro para esse fim destinado e fornecido pela Camara Municipal, o qual será aberto e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por elle designado, que tambem numerará e rubricará todas as folhas do mesmo livro.

Quando o eleitor não souber ou não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar outro por elle indicado, e convidado para este fim pelo presidente da mesa.

Finda a votação, e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assignará um termo, no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.

O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.

§ 20. Concluida a apuração dos votos, que sa fará pelo modo estabelecido na legislação vigente, será lavrada e assignada pela mesa, e pelos eleitores que quizerem, a acta da eleição, na qual serão mencionados os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido, os quaes por essa falta não incorrerão na pena de multa.

A mesma acta será transcripta no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz, e assignada pela mesa e pelos eleitores que quizerem.

§ 21. E' permiltido a qualquer eleitor da parochia, districto ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contraprotesto desta, si julgar conveniente fazel-o, ser appensado á cópia da acta que, segundo a disposição do paragrapho seguinte, fôr remettida ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados, da Assembléa Legislativa Provincial, ou á Camara Municipal. Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

§ 22. A mesa fará extrahir tres cópias da referido acta e das assignaturas dos eleitores no livro de que trata o § 19, sendo as ditas cópias assignadas por ella e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

Destas cópias serão enviadas - uma ao Ministro da Imperio na Côrte, ou ao Presidente nas provincias; outra ao Presidente do Senado, da Camara dos Deputados ou da Assembléa Legislativa Provincial, conforme a eleição a que se proceder; e a terceira ao juiz de direito de que trata o art. 18, si a eleição fôr de Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial.

Na eleição de vereadores, a ultima das ditas cópias será enviada á Camara Municipal respectiva.

Quando a eleição fôr para Senador, será esta ultima cópia enviada á Camara Municipal da Côrte, si a eleição a ella pertencer e á Provincia do Rio de Janeiro, e ás Camaras das capitaes das outras provincias, si a eleição a estas pertencer.

Acompanharão as referidas cópias as das actos da formação das respectivas mesas eleitoraes.

Da eleição de Senadores

Art. 16. A eleição de Senador continúa a ser feita por provincia, mas sempre em lista triplice, ainda quando tenham de ser preenchidos dous ou mais logares: nesta hypothese proceder-se-ha á segunda eleição logo depois da escolha de Senador em virtude da primeira, e assim por diante.

I. O Governo, na Côrte e Provincia do Rio do Janeiro, e os Presidentes nas outras provincias designarão dia para a eleição, devendo proceder-se a esta dentro do prazo de tres mezes.

Este prazo será contado:

No caso de morte do Senador, do dia em que na Côrte o Governo, e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita ao Governo pelo Presidente do Senado, ou ao Presidente da respectiva provincia pelo Governo ou pelo Presidente do Senado. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro.

No caso de augmento do numero de Senadores, do dia da publicação da respectiva lei na Côrte ou na provincia a que se referir.

II. Cada eleitor votará em tres nomes, constituindo a lista triplice os tres cidadãos que maior numero de votos obtiverem.

§ 1º A apuração geral das authenticas das assembléas eleitores e a formação da lista triplice serão feitas pela Camara Municipal da Côrte, quanto ás eleições desta e da Provincia do Rio de Janeiro, e pelas Camaras das capitaes das outras provincias, quanto ás eleições destas.

A estes actos se procederá dentro do prazo de 60 dias, contados do em que se houver feito a eleição.

I. Devem intervir nos referidos actos ainda os vereadores que se não acharem em exercicio ou estiverem suspensos por acto do Governo, ou por pronuncia em crime de responsabilidade.

II. Na apuração a Camara Municipal se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15.

III. Finda a dita apuração, se lavrará uma acta, na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero de votos que obtiveram para Senador, desde o maximo até ao minimo; as occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração; e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, sejam presentes á Camara Municipal, relativas á mesma apuração.

IV. Desta acta, depois de devidamente assignada, a Camara Municipal remetterá - uma cópia authentica ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, acompanhando a lista triplice, assignada pela mesma Camara, para ser presente ao Poder Moderador; - outra cópia da mesma acta ao Presidente do Senado; - e outra ao Presidente da respectiva provincia.

§ 2º Na verificação dos poderes a que proceder o Senado, nos termos do art. 21 da Constituição, si resultar a exclusão da lista triplice do Senador nomeado, farse-ha nova eleição em toda a provincia: no caso do exclusão recahir em qualquer dos outros dous cidadãos contemplados na lista triplice, será organizada pelo Senado novo lista e sujeita ao Poder Moderador.

I. Si o Senado reconhecer que algum ou alguns dos tres cidadãos incluidos na lista triplice se acham comprehendidos em qualquer dos incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dados; e o cidadão ou cidadãos que se seguirem completarão a lista triplice.

II. Proceder-se-ha tambem á nova eleição em toda a provincia, quando, antes da escolha do Senador, fallecer algum dos tres cidadãos que compuzerem a lista triplice.

O mesmo se observará no caso de morte do Senador nomeado, cujos poderes não tenham sido ainda verificados ou quando algum dos cidadãos incluidos na lista triplice careço de qualquer das condições de elegibilidade exigidas nos ns. I, II e IV do art. 44 da Constituição.

Da eleição de Deputados á Assembléa Geral e membros das Assembléas Legislativas Provinciaes

Art. 17. As provincias serão divididas em tantos districtos eleitoraes quantos forem os seus Deputados á Assembléa Geral, attendendo-se quanto possivel á igualdade de população entre os districtos de cada provincia e respeitando-se a contiguidade do territorio e a integridade do municipio.

§ 1º O Governo organizará e submetterá á approvação do Poder Legislativo a divisão dos ditos districtos sobre os seguintes bases:

I. O municipio da Côrte comprehenderá tres districtos eleitoraes e os das capitaes da Bahia e Pernambuco dous districtos, cada um.

II. Os districtos eleitoraes de cada provincia serão designados por numeros ordinaes, computada a população segundo a base do art. 2º do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875.

III. Para cabeça de cada districto eleitoral será designado o logar mais central e importante delle.

IV. Na divisão dos districtos eleitoraes só serão contempladas as parochias e municipios creados até 31 de Dezembro de 1879.

Para todos os effeitos eleitoraes até ao novo arrolamento da população geral do Imperio subsistirão inalteraveis as circumscripções parochiaes e municipaes contempladas na divisão dos districtos eleitoraes feita em virtude desta lei, não obstante qualquer alteração resultante de creação, extincção ou subdivisão de parochias e municipios.

§ 2º A divisão dos districtos eleitoraes, feita de conformidade com o paragrapho precedente, será posta provisoriamente em execução até á definitiva approvação do Poder Legislativo, não podendo o Governo alteral-a depois de sua publicação.

§ 3º Cada distrido elegerá um Deputado á Assembléa Geral e o numero de membros da Assembléa Legislativa Provincial marcado no art. 1º § 16 do Decreto Legislativo n. 842 de 19 de Setembro de 1855.

Quanto ás Provincias de Santo Catharina, Paraná, Espirito Santo e Amazonas, que têm de ser divididas em dous districtos, elegerá cada uma dellas 22 membros, cabendo 11 por districto.

Art. 18. O juiz de direito que exercer jurisdicção na cidade ou villa designado pelo Governo para cabeça do districto eleitoral, ou, em caso de falta, o seu substituto formado em direito, ou finalmente, na falta deste ultimo, o juiz de direito da comarca mais vizinha comporá com os presidentes das mesas eleitoraes uma junta por elle presidida, a qual fará a apuração geral dos votos dos diversas eleições do mesmo districto para Deputado á Assembléa Geral ou membros das Assembléas Legislativas Provinciaes.

A esta apuração se procederá pelas authenticas das actas daquellas eleições, dentro do prazo de 20 dias, contados do em que ellas se tiverem feito, precedendo annuncio por editaes e aviso aos ditos presidentes com declaração do dia, hora e logar da reunião.

Para que a junta apuradora possa funccionar é necessaria a presença, pelo menos, de quatro presidentes de assembléas eleitoraes. Na falta destes, serão chamados pela ordem de sua votação os juizes de paz da parochia ou do districto, onde funccionar a junta. Si ainda estes não comparecerem, recorrer-se-ha aos juizes de paz da parochia ou do districto mais vizinho.

Na apuração a junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo sómente ás das eleições feitas perante mesas organizadas pela fórma determinada nos §§ 7º a 11 do art. 15, procedendo no mais como dispõe a legislação vigente. Os eleitores presentes, que quizerem, assignarão a acta da apuração.

§ 1º Na cidade, onde houver mais de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o mais antigo, tendo preferencia o de mais idade quando fôr igual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituido; uns pelos outros no caso de falta ou impedimento.

No municipio em que, nos termos do § 1º n. I do artigo antecedente, houver dous ou mais districtos eleitoraes, seguir-se-ha para a presidencia de cada junta apuradora a regra acima estabelecida, correspondendo a antiguidade do juiz de direito ao numero dos districtos eleitoraes, de modo que o mais antigo sirva no 1º, o immediato no 2º e assim por diante.

§ 2º Não se considerará eleito Deputado á Assembléa Geral o cidadão que não reunir a maioria dos votos dos eleitores, que concorrerem á eleição.

Neste caso o presidente da junta expedirá os necessarios avisos para se proceder á nova eleição vinte dias depois da apuração geral.

Na segunda eleição, para a qual servirão nas assembléas eleitoraes as mesmas mesas da primeira, só poderão ser votados os dous cidadãos que nesta tiverem obtido maior numero de votos, sendo sufficiente para eleger o Deputado a maioria dos votos, que forem apurados.

§ 3º Na eleição dos membros das Assembléas Legislativas Provinciaes cada eleitor votará em um só nome.

Serão considerados eleitos os cidadãos que reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição. Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha, quanto aos logares não preenchidos, á nova eleição pela fórma disposta no paragrapho antecedente, observando-se tambem, quanto ao numero dos nomes sobre os quaes deva recahir a nova votação, a regro estabelecida no mesmo paragrapho.

Art. 19. Concluida definitivamente a eleição e transcripta no livro de notas de um dos tabelliães do logar a acta da apuração geral dos votos, a junta apuradora expedirá diplomas aos eleitos - Deputado á Assembléa Geral ou membros da Assembléa Legislativa Provincial, remettendo as cópias authenticas da acta da apuração dos votos ao Ministro do Imperio, na Côrte, ao Presidente, nas provincias, e á Camara dos Deputados ou á Assembléa Legislativa Provincial, conforme fôr a eleição, ficando revogado o art. 90 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 20. No caso de reconhecer a Camara dos Deputados ou a Assembléa Legislativa Provincial que um ou mais dos eleitos estão comprehendidos em qualquer das incompatibilidades especificadas no art. 11, serão declarados nullos os votos que lhes tiverem sido dado, e proceder-se-ha á nova eleição, no qual não poderão ser votados o cidadão ou cidadãos, cuja eleição tiver sido por esse motivo annullada.

Proceder-se-ha tambem á nova eleição, si da annullação de votos pela Camara ou Assembléa resultar a exclusão de algum dos que tiverem obtido o respectivo diploma.

Art. 21. No caso de vaga do Deputado á Assembléa Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, que occorrer durante a legislatura, procederse-ha á nova eleição para o preenchimento do logar, dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que, na Côrte o Governo e nas provincias o Presidente, tiverem conhecimento certo da vaga, ou em que receberem communicação desta, feita pelo Presidente da Camara dos Deputados, no primeiro caso, ou pelo Presidente da Assembléa Legislativa Provincial, no segundo. Estas communicações serão dirigidas pelo Correio sob registro.

Da eleição de vereadores e juizes de paz

Art. 22. Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome.

As Camaras Municipaes continuarão a fazer a apuração geral dos votos do municipio.

Serão declarados vereadores os cidadãos que, até ao numero dos que deverem compor a Camara do municipio, reunirem votação igual, pelo menos, ao quociente eleitoral, calculado sobre o numero total dos eleitores que concorrerem á eleição. Si algum ou alguns dos cidadãos não reunirem aquella votação, proceder-se-ha á nova eleição pelo modo determinado no § 3º do art. 18.

No processo desta eleição e em todos os seus termos serão observadas as disposições da legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.

§ 1º Quando se tiver deixado de proceder á eleição em parochias, districtos de paz ou secções, cujo numero de eleitores exceder á metade dos de todo o municipio, ou quando nas eleições annulladas houver concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas válidas, ficarão sem effeito as das outras parochias, districtos de paz e secções, e se procederá á nova eleição geral no municipio.

Em nenhum outro caso se fará nova eleição geral.

§ 2º Na Côrte, nas capitaes das provincias e nas demais cidades ou vereadores só poderão ser reeleitos quatro annos depois de findar o quatriennio em que servirem.

§ 3º No caso de morte, escusa ou mudança de domicilio de algum vereador proceder-se-ha á eleição para preenchimento de vaga.

§ 4º Quando, em razão de vagas ou de faltas de comparecimento, não puderem reunir-se vereadores em numero necessario para celebrarem-se as sessões, serão chamados para perfazerem a maioria dos membros da Camara os precisos immediatos em votos aos vereadores. Si, no caso da ultima parte do § 3º do art. 18, se houver procedido a duas eleições para vereadores, aquelles immediatos serão os da primeira eleição.

Só poderão ser chamados, em taes casos, os immediatos em votos aos vereadores, até numero igual ao dos vereadores de que a Camara se compuzer.

§ 5º As Camaras Municipaes continuarão a compor-se do mesmo numero de vereadores marcado na legislação vigente, com excepção das seguintes que terão: a do municipio da Côrte 21 membros; as das capitaes das Provincias da Bahia e Pernambuco 17; as das capitaes das do Pará, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e S. Pedro do Rio Grande do Sul 13; e as das capitaes das demais provincias 11.

Cada uma das mesmas Camaras terá um presidente e um vice-presidente, os quaes serão eleitos annualmente, na 1ª sessão, pelos vereadores d'entre si.

§ 6º As Camaras não poderão funccionar sem a presença da maioria de seus membros.

Ao vereador que faltar á sessão, sem motivo justificado, será imposta a multa de 10$ nas cidades e de 5$ nas villas.

Art. 23. A eleição dos juizes de paz continuará a fazer-se pelo modo determinado na legislação vigente, com as alterações feitas nesta lei.

A apuração dos votos será feita pela Camara Municipal respectiva, quando a parochia ou districto de paz estiver dividido em secções.

Art. 24. As funcções de vereador e de juiz de paz são incompativeis com as de empregos publicos retribuidos; e não podem ser accumuladas com as de Senador, Deputado á Assembléa Geral e membro de Assembléa Legislativa Provincial, durante as respectivas sessões.

Art. 25. Feita a primeira eleição de Deputados á Assembléa Geral pelo modo estabelecido nesta lei, proceder-se-ha tambem á eleição das Camaras Municipaes e dos juizes de paz em todo o Imperio no primeiro dia util do mez de Julho, que se seguir, começando a correr o quatriennio no dia 7 de Janeiro subsequente.

Art. 26. Quando alguma villa fôr elevada á categoria de cidade, a respectiva Camara Municipal continuará a funccionar com o numero de vereadores, que tiver, até á posse dos que forem nomeados na eleição geral para o quatriennio seguinte.

Art. 27. A disposição da ultima parte do n. IV do § 1º do art. 17 não impede a eleição de Camaras e juizes de paz nos municipios, parochias e districtos de paz, que forem novamente creados, comtanto que o sejam dentro dos limites marcados para os districtos eleitoraes.

Art. 28. O juiz de direito da comarca continúa a ser o funccionario competente para conhecer da validade ou nullidade, não só da eleição de vereadores e juizes de paz, mas tambem da apuração dos votos, decidindo todas as questões concernentes a estes assumptos, pela fórma que dispõe a legislação vigente.

§ 1º Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito competirão essas attribuições ao juiz de direito do 1º districto criminal, e, na sua falta, aos que deverem substituil-o.

§ 2º Das decisões do juiz de direito sobre as eleições de vereadores e juizes de paz, em conformidade deste artigo, haverá recurso para a Relação do districto. O recurso será julgado, no prazo de 30 dias, por todos os seus membros presentes.

Parte penal

Art. 29. Além dos crimes contra o livre gozo e exercicio dos direitos politicos do cidadão, mencionados nos arts. 100, 101, e 102 do Codigo Criminal, serão tambem considerados crimes os definidos nos paragraphos seguintes e punidos com as penas nelle estabelecidas:

§ 1º Apresentar-se algum individuo com titulo eleitoral de outrem, votando ou pretendendo votar:

Penas: prisão de um a nove mezes e multa de 100$ a 300$000.

Nas mesmas penas incorrerá o eleitor que concorrer para esta fraude, fornecendo o seu titulo.

§ 2º Votar o eleitor por mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo:

Penas: privação do direito do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 100$ a 300$000.

§ 3º Deixar a autoridade competente de incluir no alistamento dos eleitores cidadão que, nos termos desta lei, tenha provado estar nas condições de eleitor, incluir o que não estiver em taes condições ou excluir o que não se achar comprehendido em alguns dos casos do § 5º do art. 8º;

Demorar a extracção, expedição e entrega dos titulos ou documentos, de modo que o eleitor não possa votar ou instruir o recurso por elle interposto;

Penas: suspensão do emprego por seis a dezoito mezes e multa de 200$ a 600$000.

§ 4º Deixar a autoridade competente de preparar e enviar ao juiz de direito, nos termos do § 8º do art. 6º, os requerimentos dos cidadãos que pretenderem ser alistados e as relações que os devem acompanhar:

Penas: suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

Nas mesmas penas incorrerá o empregado que occultar ou extraviar titulos de eleitor e documentos, que lhe forem entregues, relativos ao alistamento.

§ 5º Passar certidão, attestado ou documento falsos, que induza a inclusão no alistamento ou a exclusão:

Penas: as do art. 129 § 8º do Codigo Criminal.

Ao que se servir da certidão, attestado ou documentos falsos para se fazer alistar:

Penas: as do art. 167 do Codigo Criminal.

§ 6º Impedir ou obstar de qualquer maneira a reunião da mesa eleitoral ou da junta apuradora no logar designado:

Penas: prisão por um a tres annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 7º Apresentar-se alguem munido de armas de qualquer natureza:

Penas: prisão por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 300$000.

Si as armas estiverem occultas:

Penas dobradas.

§ 8º Violar de qualquer maneira o escrutinio, rasgar ou inutilizar livros e papeis relativos ao processo da eleição:

Penas: prisão com trabalho por um a tres annos e multa de 1:000$ a 3:000$, além das penas em que incorrer por outros crimes.

§ 9º Occultar, extraviar ou subtrahir alguem o titulo do eleitor:

Penas: prisão por um a seis mezes e multa de 100$ a 300$000.

§ 10. Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 11. Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:

Penas: prisão por seis a dezoito mezes e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 12. Alterarem o presidente e os membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e a hora da eleição, ou induzirem por outro qualquer meio, os eleitores em erro a este respeito:

Penas: privação do direito do voto activo ou passivo por quatro a oito annos e multa de 500$ a 1:500$000.

§ 13. Fazer parte ou concorrer para a formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitimas:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 14. Deixar de comparecer, sem causa participada, para a formação da mesa eleitoral, conforme determina o § 10 do art. 15:

Penas: privação do voto activo e passivo por dous a quatro annos e multa de 200$ a 600$000.

Si por esta falta não se puder formar a mesa:

Penas: privação do voto activo e passivo por quatro a oito annos e multa de 400$ a 1:200$000.

§ 15. O presidente da provincia que, por demora na expedição das ordens, der causa a se não concluirem em tempo as eleições:

Penas: suspensão do emprego por seis mezes a um anno.

§ 16. A omissão ou negligencia dos promotores publicos no cumprimento das obrigações, que lhes são impostas por esta lei, será punida com suspensão do emprego por um a tres annos e multa de 300$ a 1:000$000.

§ 17. As disposições dos arts. 56 e 57 do Codigo Criminal são applicaveis aos multados que não tiverem meios ou não quizerem satisfazer as multas.

Art. 30. No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo antecedente, ainda quando commettidos por pessoas que não são empregados publicos, se observarão as disposições do art. 25 §§ 1º e 5º da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841 e respectivos regulamentos.

§ 1º Nestes processos observar-se-ha o disposto nos arts. 98 e 100 da Lei de 3 de Dezembro de 1841, quanto ao pagamento de custas e sellos, e não serão retardados pela superveniencia de férias.

As primeiras certidões serão passadas gratuitamente.

§ 2º Aos promotores publicos das respectivas comarcas serão intimadas todas as decisões proferidas pelas autoridades competentes afim de promoverem a responsabilidade dos funccionarios que nella houverem incorrido ou requererem o que fôr de direito.

Art. 31. Serão multados administrativamente quando deixarem de cumprir quaesquer das obrigações que lhes são impostas.

§ 1º Pelo Ministro do Imperio na Côrte e pelo Presidente nas provincias:

I. Os juizes de direito e as Camaras Municipaes, funccionando como apuradores de actas de assembléas eleitoraes: na quantia de 100$ a 300$ os primeiros, e de 50$ a 200$ cada vereador.

II. Os funccionarios e empregados publicos que deixarem de prestar as informações exigidas para o alistamento dos eleitores: na quantia de 50$ a 200$ cada um.

III. Os tabelliães incumbidos da transcripção de acta de apuração dos votos: na quantia de 50$ a 100$000.

§ 3º Pelas mesas eleitoraes:

I. Os membros destas que não comparecerem, ausentarem-se ou deixarem de assignar a acta sem motivo justificado: na quantia de 50$ a 100$000.

II. Os cidadãos convocados para a formação das mesmas mesas que não comparecerem ou que, tendo comparecido, não assignarem a acta: na quantia de 50$ a 100$000.

III. Os escrivães de paz ou de subdelegacia de Policia, chamados para qualquer serviço em virtude desta lei: na quantia de 50$ a 100$000.

§ 4º Da imposição das multas administrativas cabe recurso na Côrte para o Governo, e nas provincias para o Presidente.

Art. 32. As multas estabelecidas nesta lei farão parte da renda municipal do termo em que residir a pessoa multada, e serão cobradas executivamente.

Disposições geraes

Art. 33. No caso de empate nas apurações ultimas de votos em qualquer eleição, será preferido o cidadão que fôr mais velho em idade.

Art. 34. As Camaras Municipaes fornecerão os livros necessarios para os trabalhos do alistamento dos eleitores e os de talões, devendo estes conter impressos os titulos de eleitor, bem como fornecerão os livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição.

A importancia desses livros e demais objectos será paga pelo Governo, quando as Camaras não puderem, por falta de meios, satisfazer a despeza.

No caso de não serem fornecidos pelas Camaras Municipaes os mencionados livros, supprir-se-ha a falta por outros, que serão numerados e rubricados, com termo de abertura e encerramento, pelos juizes de direito ou juizes municipaes e pelos presidentes das mesas eleitoraes ou juntas apuradoras.

Art. 35. Emquanto não estiver concluido definitivamente o primeiro alistamento geral dos eleitores, conforme se determina nesta lei, não haverá eleições para Deputados á Assembléa Geral, salvo o caso previsto no art. 29 da Constituição, para Senadores, membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, vereadores e juizes de paz.

O Governo poderá espaçar até ao ultimo dia util do mez de Dezembro de 1881 a eleição geral dos Deputados para a proxima legislatura.

Art. 36. Em acto distincto ou não das instrucções, que serão expedidas para a execução desta lei, o Governo colligirá todas as disposições das leis vigentes e dos diversos actos do Poder Executivo, relativos a eleições, que estejam em harmonia com a mesma lei e convenha conservar.

Este trabalho será sujeito á approvação do Poder Legislativo no começo da primeira sessão da proxima legislatura; e, depois de approvado, considerar-sehão revogadas as leis e disposições anteriores relativas as eleições, cessando desde que fôr publicado esse trabalho a attribuição concedida ao Governo no art. 120 da Lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Janeiro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão Homem de Mello.

Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Transitou em 10 de Janeiro de 1881. - José Bento da Cunha

Figueiredo Junior. Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 10 de Janeiro de 1881. - O Director da 1ª Directoria, Manoel Jesuino Ferreira.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881

Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1, Vol. 1, pt 1. (Publicação Original)

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