Anais da Ilha Terceira/I/XVIII

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Ano de 1550[editar]

Deste ano nada consta.

Ano de 1551[editar]

Havia muitos anos que o fidalgo Pedro Anes do Canto servia na Terceira de provedor das armadas e fortificações; e tanto assim, refere Frei Luiz de Sousa nos Anais de D. João III, que em 5 de Maio de 1537 lhe escrevia El-Rei mandando conduzir para esta ilha, em navios seus e de partes, quantidade de pedra com que nela se fizesse um baluarte[1], encomendando-lhe a obra. E porque depois se mandaram construir pequenas esquadras na ilha de S. Miguel e na Terceira, guarnecida de tropa açoriana, comandadas, naquela ilha, pelo esforçado Francisco do Rego e Sá, por excelência denominado o Grão Capitão, e nesta por António Pires do Canto, filho do dito Pedro Anes do Canto.

A este escreveu El-Rei encomendando-lhe servisse de capitão-mor da armada, e, na sua falta, seu irmão Francisco do Canto[2], que também havia muito tempo andava ocupado no serviço. Veja-se a carta régia (Documento GG).

Mui relevantes foram os serviços destas esquadras, que além de limparem a costa de corsárias, tinham por especial regimento esperar as naus da Índia na altura do Corvo, e dar-lhe comboio. E foi por estes serviços, e muitos encontros que os Angrenses tiveram com os inimigos, que requereram e obtiveram os privilégios dos cidadãos do Porto, dos quais muito se prezavam[3] ainda há pouco tempo.

Não pareceria justo esquecermos aqui (ainda que no mais abreviado compêndio) os nomes de Sebastião Gago, e Jorge Camelo, da ilha de S. Miguel, comandando navios de alto bordo na Índia, onde faleceram. E o quanto valeram nas armas Pedro Camelo Pereira, e André de Novais. Também a ilha Terceira deve prezar a memória de Jorge de Lemos, Francisco Dias de Carvalhal, Gaspar de Ornelas de Gusmão, Manuel de Corte Real e Sampaio, Diogo Lopes, Diogo Gonçalves, ambos Machados; e finalmente António Moniz Barreto herói tão abalizado por seus feitos em tempo de D. João de Castro, desde o ano de 1541 em que o seguiu para a Índia[4], e de cujas acções valorosas trata o historiador Jacinto Freire de Andrade. Foi filho de Guilherme Moniz Barreto[5], e de sua mulher D. Simoa Alves, e serviu de capitão-mor na cidade de Goa.

Serviu de corregedor Gaspar Correia, casado com Leonor da Fonseca.

Ano de 1552[editar]

Serviu de corregedor Luiz da Guarda, a quem sucedeu o doutor Manuel da Fonseca.

Ano de 1553[editar]

Deparámos no Livro do Tombo do priostado da Praia com o alvará por que foi criada a cadeira de Gramática Latina daquela vila, com ordenado de dois moios de trigo e 8$000 réis e a favor de 12 mancebos pobres, que aspirassem ao estado eclesiástico; e que todas as mais pessoas, querendo aprender, pagariam à sua custa. Era este alvará somente para esta vila e Ribeira Grande, na ilha de S. Miguel. Foram os franciscanos que tomaram o cargo de ensinar; e no ano de 1620, a 19 de Março, obtiveram sentença da Relação para continuarem a ensinar, e de portas abertas, condenados os Jesuítas que pretendiam ter privilégio exclusivo (Livro do Registo, fl. 167).

Ano de 1554[editar]

Deste ano nada existe.

Ano de 1555[editar]

Tanto prezava El-Rei os moradores da ilha Terceira, que de seu valor confiou o seguro de três naus do Oriente, que naquele tempo qualquer delas só bastava para exceder a importância de uma armada de hoje; escreveu portanto a Pedro Anes do Canto encomendando a seu filho Francisco do Canto a condução delas, na forma da carta (Documento HH). E que não se achando Pedro Anes em disposição para fazer o que se lhe ordenava, o cumprisse seu outro filho, António Pires do Canto.

Chegando a Lisboa com próspera viagem Francisco do Canto, El-Rei lhe concedeu a comenda de S. Tomé de Travassos, no Arcebispado de Braga, a qual vagou por morte do fidalgo Gonçalo Vaz de Távora: e foi armado cavaleiro na forma que lhe fora permitido quando passou a servir em Ceuta.

Faleceu na vila de S. Sebastião, Estêvão Afonso Camacho, fidalgo cavaleiro de África, em idade de cem anos[6], com muitos netos e bisnetos. De sua naturalidade não souberam os antigos, e só o Mestre Chagas diz que ele viera à ilha com grande negócio, e casara com Catarina Rodrigues Fagundes, descendente dos nobres Francos da vila da Praia. Contudo, eu, conformando-me com alguns papéis que tenho lido, entendo que ela era irmã do Clara Gil, mulher de Gaspar Gonçalves da Ribeira Seca; e consequentemente filha de Gil Anes Curvo, por outra, Gil de Borba, de quem já falei.

Possuiu Estêvão Afonso muita fazenda na dita vila de S. Sebastião, e na parte da Praia[7], e instituiu vínculo de morgado, a 18 Abril de 1555, para o qual chamou os descendentes de sua filha Luzia Esteves; e Afonso Lourenço Machado. Deste morgado foram legítimos administradores o nobre Pedro Fernandes Lamego, seu filho Henrique Fernandes Pacheco, e cunhado capitão André Coelho Martins Fagundes, fundador da capela do Livramento, os quais todos muito ilustraram a sua pátria, a vila de S. Sebastião, e assim outros parentes, em razão de suas eminentes virtudes e empregos no sacerdócio. Deste número contamos a beata Justa Lourenço, de quem fala o autor do Espelho Cristalino; e o Padre Melchior Machado, que desastrosamente faleceu debaixo das ruínas da Matriz da Praia no ano de 1614, servindo de cura nela, ambos filhos da sobredita Luzia Esteves. Também foi neto de Estêvão Afonso, pela filha Leonor Esteves, o Padre Sebastião Rodrigues, reitor do seminário em Lisboa: e dele recebeu a referida vila de S. Sebastião, onde nascera, mui relevantes serviços quando o governo espanhol se apoderou desta ilha.

Ano de 1556[editar]

Em Junho deste ano faleceu o grande Pedro Anes do Canto, com testamento principiado em Lisboa por sua própria mão, a 4 de Maio de 1543. Era natural de Guimarães, filho de João Anes do Canto, e Francisca da Silva, filha de João Bravo da Silva, oriundo dos Cantos de Inglaterra, que em tempo de El-Rei D. João I se aliaram naquela província. Ordenou em seu testamento que a pessoa que administrasse o seu morgado, depois do nome da pia se chamasse — Canto —; não por autorizo das pessoas, mas para conservar a memória da geração dos Cantos, porquanto ele instituidor se chamava Canto, e o pai de seu pai, que fora melhor do que ele, se chamava também Canto.

Vindo à ilha da Madeira com um cargo que lhe rendia 100$000 réis, naquele tempo grande quantia, por ser particular amigo do abade do Machico, visitador deste Bispado que faleceu nesta ilha, herdou Pedro Anes do Canto os seus bens com a condição de fazer deles morgadio, dispondo em seu filho natural, o dito Francisco do Canto. Achando-se porém com grossos fundos, instituiu três vínculos para os quais chamou aos três filhos: António Pires do Canto, João da Silva do Canto, e Francisco do Canto, já referido.

Viveu nos Biscoitos do Porto da Cruz, onde fundou a ermida de Nossa Senhora do Loreto junto de umas grandes casas e adega. O Padre Maldonado conta a grande liberalidade deste fidalgo por ocasião de aportar ali uma armada, do que muito El-Rei se agradou, fazendo-lhe favores, e à sua família, que com ele se embarcara na mesma armada. Segundo o Doutor Frutuoso, alegado pelo Padre Cordeiro (Livro 6.º, capítulo 19, §196), teve couto, que aquele que matasse, acolhendo-se a terra sua, o não pudessem prender, e outras coisas grandes.

Ano de 1557[editar]

Alcançámos, no 1.º Livro do Registo da Câmara de Angra, a fl. 4, parte dos apontados enviados a Sua Alteza pelo seu escrivão Mateus Jacques, e deles extraímos o seguinte:

  1. º — Que porquanto a cidade era pobre, e não tinha foros alguns, nem renda mais do que a do Ver, que poderia valer anualmente 20$000 réis, Sua Alteza ordenasse que aos escrivães da correição se não pagasse aposentadoria; e que àquelas pessoas a quem se houvesse de dar a aposentadoria, a Câmara a pagasse a dinheiro, à razão de 180 réis cada mês, como se pagava no Reino.
  2. º — Que por ser a igreja que servia de Sé muito pequena, e não se conformar com a grandeza e nobreza da cidade, e dos estrangeiros que a ela vinham, a mandasse fazer maior; porque, além de lhe ser assim ordenado pelo Santo Padre na Bula de erecção do Bispado, como senhor dos dízimos, devia aliviar o povo de tal carga e trabalho, que lhe tocava, se houvera de fazer a dita Sé; porquanto certificavam a Sua Alteza que ele estava tão pobre, e que as novidades por seus pecados acudiam tão mal, e as terras eram tão fracas que ainda os mais poderosos viviam com muito trabalho; e porque Sua Alteza havia mandado fazer tantos e tão magníficos templos a suas próprias despesas, assim esperavam o mandasse naquela cidade que era sua.
  3. º — Que Sua Alteza havia provido a Sé de pregador com ordenado de 4 moios de trigo, 20$000 réis em dinheiro, e duas pipas de vinho, não soendo levar de antes mais que 12$000 réis à custa da cidade; e somente com isso pregava domingos e festas, e às sextas-feiras das Quaresmas e fazia ladainhas: e que agora não queria pregar às sextas-feiras das Quaresmas se a cidade lhe não pagasse: e que enfim, Sua Alteza se servisse escrever ao Bispo a fim de que este ordenasse o que fosse mais do serviço de Deus.
  4. º — Que El-Rei D. Manuel determinara que os benefícios da cidade se dessem primeiro aos naturais dela; e que caeteris paribus, os filhos dos nobres fossem preferidos sempre aos plebeus: — para que assim mandasse ao Bispo o praticasse na Sé, e Conceição dos Clérigos.
  5. º — Que as terras estavam fracas e produziam pouco trigo: — e para o povo não padecer, se não desse qualquer provisão autorizando a deixar na mão de um depositário abonado a terça parte para o tempo da necessidade.
  6. º — Que de há muito na ilha se não impedia a saída do trigo de uns para os outros lugares, porque seria pouco amor do próximo: — mas que conviria impedi-la para fora da ilha.
  7. º — Que os corregedores indo à capitania da Praia de correição levavam os feitos dos presos; e semelhantemente faziam citar para aquela vila algumas pessoas por dívidas cíveis de pouca quantia: — que Sua Alteza houvesse por bem determinar que eles não levassem feito algum, de nenhuma quantia, antes deixassem a terra aos juízes ordinários; e que outrossim não conhecessem por acção nova, estando na vila da Praia, de nenhum feito crime de valia de 6$000 réis para baixo, por assim estar concedido aos moradores da dita vila[8].
  8. º — Que um só vereador pudesse prender e mandar prender as pessoas que abusavam e quebravam as posturas e taxas do concelho, carregando trigos para fora da terra, e outras coisas defesas; o que acontecia repetidas vezes, e logo que achavam os juízes fora da cidade, ficando desta forma os delitos sem castigo: — que presos os delinquentes, se mandassem aos tais juízes, ou à Câmara, para os punirem; — que nisto faria Sua Alteza à cidade muita mercê.
  9. º — Que nas procissões solenes não havia quem as regesse, e por isso os vereadores tinham este cargo; e que por ser muito trabalhoso, acordaram mandar fazer 12 varas vermelhas para 12 homens da governança terem cuidado das procissões: — que assim mandasse Sua Alteza provisão para que aquele que a isso se recusasse pagar 10 cruzados, e ser degredado um ano para fora da ilha.
  10. º — Que os corregedores, contadores e oficiais da fazenda queriam aposentadorias de graça: — que se lhes não dessem de maior aluguer que de 5$000 réis, e se maiores as quisessem, as pagassem à sua custa[9]. E que as Câmaras lhas pagassem à razão de 180 réis por mês, isto para as suas próprias pessoas; e para seus homens à razão de 90 réis, como se costumava pagar aos moradores de Sua Alteza, ficando entendido que, estando eles fora da cidade, não lhes pagariam semelhante aposentadoria; como já Sua Alteza havia determinada para a vila da Praia, e para a ilha de S. Miguel.

A fl. 5, verso, está a carta, que acompanhou os referidos apontados da maneira seguinte: — Senhor. — Os serviços que esta cidade faz a Vossa Alteza nos dão ousadia para cada dia lhe pedir mercês em mais, pois sabemos quão acostumado é Vossa Alteza a fazê-las a quem o serve: e que a ainda nessa parte é tão grande sua real bondade e clemência, que sempre nas mercês é mais liberal do que lhe merecem, e nos castigos mais piedoso do que lhe merecemos[10]; e daqui, Senhor, vem que, vendo nós como esta cidade de Angra tinha necessidade de requerer a Vossa Alteza algumas coisas necessárias ao bem comum dela, acordámos escrevê-lo a Vossa Alteza, e para isso enviar um procurador com certos capítulos que Vossa Alteza verá: pedimos-lhe, Senhor, por mercê, que os mande ver, e proveja, e os mande despachar como vir que é mais serviço de Deus, e seu, e com brevidade, pois o procurador que os requer vai à custa da cidade, que é pobre. Nosso Senhor a vida e estado real de Vossa Alteza e da Rainha, e Príncipes nossos Senhores, conserve, e prospere como todo o seu povo com muita razão deseja. — Escrita na Câmara desta cidade de Angra sob nossos sinais, e selo dela, aos 9 dias de Abril de 1557 anos. — Mateus Jacques, escrivão da Câmara a subscreveu.

E porque os vereadores julgavam ser este negócio de grande importância, e ter dilações até se decidir, assim como que o donatário Manuel de Corte Real, existente em Lisboa, seria a principal parte de ser bem despachado, a 10 de Abril lhe escreveram uma carta, e bem assim a Manuel da Costa, e a António Pinheiro, pessoas da influência na corte, para que patrocinassem o negócio e dirigissem convenientemente o referido Mateus Jacques, prometendo-lhes a devida recompensa. As providências que em deferimento dos mencionados apontamentos deu El-Rei, constam pelo decurso destes Anais.

Servia de corregedor Manuel Luiz, de cujos actos nada consta.

Neste ano era Bispo desta diocese D. Jerónimo[11], que pelo seu visitador, o deão Baltasar Gonçalves, ordenou se fizesse em todas as igrejas um livro do tombo, em que se escrevessem as capelas e bens que lhes fossem anexos (Livro do Tombo do baptistério da Matriz da Praia).

Ano de 1558[editar]

A 27 de Agosto deste ano foi provido corregedor de correição destas ilhas o desembargador Afonso Figueira, por alvará subscrito em Lisboa por Duarte Dias, assinado pelo Rainha, e Barão de Alvito, e se lê a fl. 9 do referido Livro do Tombo (Documento II). Trazia este corregedor poder de tomar nas ilhas dos Açores conta aos almoxarifes e aos recebedores dos almoxarifados e alfândegas, e para cumprir outras diligências do serviço declaradas no seu regimento (Documento JJ).

Outro alvará trouxe o mesmo corregedor, datado em 4 de Outubro de 1558, feito por Baltasar Ribeiro, para que procedesse na avaliação da fazenda das pessoas de nação residentes nas ilhas, em respeito ao que cada um tinha, para se verificar o empréstimo de 150 mil cruzados, por tempo de seis anos. E mandava às pessoas das ilhas de S. Miguel, Santa Maria, ilha Terceira, e Ilhas de Baixo, e mais lugares e povoações delas, obedecessem ao dito provedor sob as penas de dinheiro e de degredo que lhes bem parecesse (Documento KK).

Escreveu El-Rei à Câmara de Angra uma carta, que se acha a fl. 13 do dito Livro 1.º, manifestando-lhe a necessidade em que estava a sua fazenda, e o muito dinheiro que lhe era necessário para o provimento de armada da Índia e outras armadas que convinha de fizessem para defensão de seus vassalos e naturais; e declara as medidas que tem adoptado, e as pessoas que já têm concorrido para se lhe emprestarem os ditos cento e cinquenta mil cruzados. O que tudo melhor se vê da carta então escrita (Documento LL). Adiante veremos o resultado desta missão.

Para se verificar o empréstimo que El-Rei havia por mui urgente, procedeu o corregedor e provedor Afonso Figueira com tanto rigor que, já por fanatismo, já pelo furor jesuítico, que lhe persuadia esta empresa, se armou contra todas as pessoas da nação hebraica, e contra todos os que lhe diziam respeito, ainda pela menor aliança de sangue; de modo que, fazendo um livro para escrever os fintados, e devassando sobre o facto, urdiu e continuou tal desordem, que foi a maior daqueles tempos.

Era um abismo de ódios, de vinganças e de intrigas: muitos que representavam os primeiros se viram obrigados a pagar a finta como hebreus, de que se não admitia recurso algum. Eram as pessoas fintadas e lançadas num livro, e deles se aproveitavam muitos, tirando cópia com que os infamavam de cristãos novos e pertencentes a raça infecta[12]. Mas com o andar dos tempos se perderam todos os traslados daquele fatal livro, ou fosse casualmente ou de propósito quando se foram misturando umas com outras famílias; e de todo cessou o escrúpulo e a perseguição. Toda a pessoa que por aqueles anos (dizem o [[w:Manuel Luís Maldonado|Padre Maldonado e o Mestre Chagas) achar um parente clérigo, ou senador da Câmara Municipal, pode contar um grande documento de nobreza.

Ano de 1559[editar]

Neste ano foi dirigida à Câmara uma carta de lei (copiada a fl. 18 do 1.º Livro do Registo) ordenando que os vereadores e meirinhos visitassem as estalagens e hospitais e não consentissem que ali se agasalhasse pessoa alguma, nacional ou estrangeira, sem dar a razão por que não trabalhavam ou por que andavam pedindo, e bem assim para que não pudessem morar em qualquer povoação sem tirarem a necessária licença, sendo este um dos casos de devassa; de onde se colhe a boa polícia que já naqueles tempos se punha em prática a respeito dos estrangeiros e dos mendigos. É datada em 6 de Novembro de 1558.

Achando-se o Bispado de Angra separado do Arcebispado do Funchal desde o ano do 1533, ficou sujeito à metrópole de Lisboa, e regendo-se pelas suas Constituições, que eram mui poucas ou quase nenhumas, além de serem mui antigas e breves, e nelas se não prover bastante ao que era necessário segundo a mudança e variedade dos tempos. Tratou portanto D. frei Jorge de Santiago, desde o ano de 1553, em que no Bispado fora provido e nele começara a residir, de lhe formar Constituições próprias, compilando-as assim das antigas, com o das dos outros Bispados do Reino, especialmente do Arcebispado de Lisboa, antiga metrópole[13]. O que efectuou de acordo com o deão, dignidades o cabido da Sé, convocando depois e chamando presentes todos os que de direito o deviam ser; e celebrando sínodo episcopal na Sé, desde 4 de Maio, dia da Ascensão do Senhor, até à 1.ª oitava do Espírito Santo, se houveram por bem feitas as Constituições, e nemine discrepante, foram aceites, aprovados por convenientes, justas e santas; e por tais mandou o dito Bispo se cumprissem.

O merecimento destas Constituições mui bem se depreende do que disse delas e do seu autor o Padre António Cordeiro nas seguintes palavras: fez Constituições tão sábias e justas como ele era.

Mui judiciosamente pensava o nosso Bispo, e julgava com os padres do Concílio de Trento, onde este insigne teólogo orou, que a dignidade episcopal tinha um peso formidável, até para os ombros dos anjos: — Angelicis etiam humeris formidandum. Em sua boca houveram sempre sinceras expressões com que sabia adoçar as amarguras de seus diocesanos e pais de família; passando a dizer-se dele que era tão santo em vida, como depois da morte. E porque estas sábias Constituições tocaram os interesses de muitos, removendo abusas, e atacando a hipocrisia, o historiador Frei Luís de Sousa diz que por causa delas teve D. frei Jorge de Santiago grandes desordens com os seus diocesanos; e todavia se imprimiram, e foram adoptadas pelos seus sucessores. E na verdade apenas se poderá acreditar a tolerância de tantos erros, disfarçados roubos, e outras perversidades acobertadas com a mais feia hipocrisia, que por estas Constituições se vieram remover!

Ofereçamos um abreviado resumo delas: Contam-se em 33 títulos, divididos em muitos capítulos; e o que mais saliente encontrámos em todos eles, vem a ser:

  1. º — O mandar-se exarar o assento dos baptizados, como já se usava neste Bispado, talvez desde o ano de 1536, que o mandou fazer em Lisboa o Arcebispo Infante D. Afonso, pois na freguesia de Santa Bárbara das Nove Ribeiras achei assentos de 1541: na freguesia de Santo António do Porto Judeu de 1555; e da mesma data o achou o Padre Maldonado nos livros da Sé e da Matriz da Praia.
  2. º — Ordenou-se também o assento dos óbitos.
  3. º — Que se fizesse Livro do Tombo para conhecimento dos instituidores e bens que deixavam às igrejas.
  4. º — Regulou-se a ordem e número dos padrinhos que se haviam de admitir nos baptizados, e podiam ser dois e uma madrinha.
  5. º — Removeram-se as abusões no ter e dizer dos trintários de Santo Amador e de S. Gregório, na diferença das candeias, e com certo número, assim nas cores delas, como em estarem juntas em cruz: o que respirava superstição e vaidade. Veja-se a nota 7 do Capítulo V da Primeira Época.
  6. º — Repreenderam-se os erros dos padres quando, dizendo os trintários, no encerramento, não queriam sair das igrejas por nenhuma razão, ainda a mais justa, comendo e dormindo dentro delas, deixando de dizer algumas vezes missa do dia, por cumprir a ordem do trintário, fazendo e dizendo algumas desonestidades.
  7. º — Proíbem-se na igreja durante os trintários os jogos de cartas, dados e mangoais; e que se tangessem violas, guitarras, ou flautas; e que cantassem ou bailassem, ou fizessem algum acto desonesto.
  8. º — Que os vigários e tesoureiros viessem com as cruzes às procissões do Corpo de Deus, Visitação de Nossa Senhora, e Anjo Custódio, e outras solenes que se fizessem; e assim mesmo todos os mais padres extravagantes, ou benficiados, e religiosos mendicantes e não mendicantes.
  9. º — Proíbe-se o excesso de luxo no vestir.
  10. º — Proíbe-se que tivessem em casa mulheres suspeitas, mancebas, ou escravas brancas.
  11. º — Determina-se que se respeite a imunidade dos adros e das igrejas, e neles se não lancem prisões, nem se tomem os presos às justiças eclesiásticas; e que sendo comunidade ou concelho lhe seja posto interdito. Que a nenhum meirinho do Bispo ou ouvidor fosse tomada pessoa alguma presa, com pena de excomunhão maior, e quem o contrário fizer, esteja a uma missa em dia do festa com uma vela na mão acesa em pelote, e pague 20 cruzados para a Sé e meirinho.
  12. º — Que o celebrante não saia extra cancellos para receber na capela-mor as pessoas que quiserem oferecer.
  13. º — Que os acolhidos às igrejas só pudessem estar nelas por 30 dias e não tangessem nos órgãos, nem outros instrumentos, dentro ou às portas das igrejas; nem tratassem profanamente com mulheres, ainda que fossem suas.
  14. º — Que nem dentro nos adros nem igrejas se fizessem audiências; nem se corressem touros nos mesmos adros, e que também ali se não representassem coisas profanas, nem fizessem romarias, dormindo, cantando e folgando, nas igrejas e ermidas.
  15. º — Que se não fizessem imperadores e imperatrizes senão pela festa do Espírito Santo, e se evitassem os abusos de que falámos no ano de 1523.
  16. º — Que se procedesse contra os feiticeiros, agoireiros, encantadores, e adivinhadores, e igualmente contra os benzedores que do Bispo não tirassem licença.

Estabeleceu outrossim o mesmo Bispo D. Frei Jorge privilégio aos párocos e curas de alma para que não pudessem ser chamados a juízo desde a septuagésima até dominga in albis.

Que nenhum corregedor, ou juiz, conhecesse dos excessos dos clérigos, nem embargassem, ou penhorassem seus bens, ou rendimentos sob pena de excomunhão.

Que as justiças eclesiásticas fizessem inventário por morte dos clérigos, prebendados ou leigos; com cura ou sem cura de almas, e lhes dessem depositário. E que feito inventário, primeiramente se tirasse do monte mor a lutuosa, e direitos da igreja.

Tais foram as Constituições do Bispado Angrense, que por sua novidade não poderiam deixar de causar muitos desgostos ao seu autor.

Notas[editar]

  1. Estamos persuadidos de que este baluarte se não fez, e só teria algum princípio no Porto de Pipas, onde muito tempo depois de fez o Castelo de São Sebastião.
  2. Francisco do Canto era filho ilegítimo de Pedro Anes do Canto; de sua mãe não trataram os antigos. Deu de mão à sua pátria, considerando que, por tão pequena, não caberiam nela os subidos pensamentos a que o elevavam seus brios. E por assim o entender passou à África, onde procedeu com mostras de grande valor. Passados alguns anos, veio à corte requerer o prémio de seus serviços, e se lhe concedeu o foro de moço fidalgo, que ele cedeu em seu pai, dito Pedro Anes do Canto, no ano de 1527. Continuando a servir em África, obteve a comenda da Ordem de Cristo, por carta que lhe foi passada a 7 de Setembro de 1546, com a cláusula de servir na vila de Avica centra os mouros 2 anos à sua própria custa, sem haver moradia, nem outra censo algum da ordenança da dita vila; e consta apresentar-se a 20 de Novembro de 1546, sendo capitão D. Afonso. Então passando Tomé de Sousa aos estados do Brasil, Francisco do Canto o acompanhou; e por tal maneira se houve, que Tomé de Sousa escreveu a Pedro Anes, em 4 de Agosto de 1549, nestes termos: — “Eu não sei como comece a falar nele a V. M. senão que saibais certo que tendes o mais honrado filho, e mais para tudo, do que tem homem neste Reino; e se lá ouvirdes dizer que eu cá fiz uma cidade, ele a fez” (Padre Maldonado). O descendente e representante do ilustre Francisco do Canto é hoje a excelentíssimo brigadeiro D. Ignácio de Castil.
  3. O citado Frei Luiz de Sousa, no Livro 2.º, III, refere-se a uma carta da Câmara do Porto sobre a confirmação de seus privilégios, que o principal era, e não apontavam outro, não viverem fidalgos, nem fazerem casas na cidade, nem residirem nelas mais do que um dia. Que a este privilégio chamavam — património — e para ele alegavam grandes antiguidades e serviços. Porém o certo e que na cópia, que se passou para a Terceira no ano de 1577, não se encontra este privilégio.
  4. Não pretendemos fazer nobiliário de famílias aqui nestes Anais, porque não é o nosso propósito; não faltaria que dizer de outros muitos naturais da Terceira, mui distintos por virtudes, letras e armas.
  5. Diogo do Couto, na Década 4.ª, Livro 6.º, capítulo 6, diz que este António Moniz era filho de Henrique Moniz, falecido na sua nau, poucos dias antes de chegar à Índia, em tempo do governador Lopo Vaz de Sampaio; mas conforme o Padre Cordeiro, Livro 6.º, capítulo 18.º, n.º 183, não podemos concordar com o citado Couto dando-lhe por seu pai a Henrique Moniz, o qual, conforme o dito Padre Cordeiro e António Correia da Fonseca de Ávila, era seu sobrinho.
  6. Ou seja procedente da liberdade dos ares; dos vegetais de que este povo se nutre, ou das cristalinas águas que nesta vila se bebem, o certo é que nela se vive mais do que em qualquer outra parte da ilha, como larga e copiosamente se poderia mostrar. Eu tenho de muitos anos a esta parte indagado os monumentos da vida civil; porém em parte alguma acho tantos macróbios. Ainda no ano de 1832 fui visitar a sua casa Manuel Machado de Sousa, que andava de pé, e pouco tempo depois faleceu em idade de 102 anos, com todas suas faculdades. No princípio do ano em que vamos de 1846 havia nesta vila 11 velhos de um e outro sexo, de idade de 80 a 88 anos, e todos eles saíam para os seus trabalhos, e algumas vezes a meia léguas de distância. De 90 a 94 anos contavam-se 3, dos quais um só faleceu (o gaudente alfaiate Manuel Inácio Toste); e apesar de haverem falecido alguns dos primeiros, ainda contamos 8, sendo os mais notáveis João Toste Fernandes e Teresa Mariana, que de 88 anos se não escusam ir ao Porto Martins ver as suas vinhas. Não me intrometo na causa de tanto viver, porque isto pertence a engenhos mais subidos.
  7. Tomou sua terça nas Manquinhas, onde tinha três moios de terra; noutras partes possuía grandes terrenos. Por um fragmento de seu inventário, processado em 1563, vê-se que na parte da Praia, ao Pico de Gil de Borba, tinha 6 moios de terra lavradia.
  8. Parece ser a carta régia de 23 de Junho de 1634, que está inclusa na sentença de agravo tirada contra Leonardo da Cunha, corregedor em 1602, e que se lê a fl. 187, verso, do 2.º Livro do Registo da Câmara de Angra: em cuja carta, a requerimento do capitão Álvaro Martins, foi proibido o corregedor de levar os feitos de uma capitania para outra, e de avocar os findos.
  9. Em muitos lugares se encontram providências contra o vexame das aposentadorias dos corregedores e outros oficiais da justiça e da fazenda. Veja-se no ano de 1543 o alvará que trouxe às ilhas o corregedor Gaspar Touro.
  10. Mr. de la Clède falando de El-Rei D. João III (Livro 13, página 191), diz assim: Ia todos os dias ao Tribunal da Relação onde sempre se mostrava mais severo, que indulgente.
  11. Parece que este era D. Jerónimo Barreto, Bispo do Funchal, que fez as Constituições por que ainda hoje se governa, e que foram impressas em 1601; e governava em enquanto duravam as desavenças dos diocesanos com D. frei Jorge, ou por sua ausência no Concílio de Trento.
  12. Vários manuscritos atestam a existência de tamanha calamidade. A este respeito só encontrei na secretaria eclesiástica um processo de injúria que promoveu o vigário de S. Sebastião, Domingos Cardoso Fróis, contra um Manuel Machado; e dele constava uma certidão pela qual o escrivão da comarca da mesma vila, Manuel Cardoso Vieira, fazia certo que vendo o Livro da Finta que a respeito dos cristãos novos se fizer, nele não estava pessoa alguma da mesma vila, e muito menos parentes do referido vigário. Foi isto pelos anos de 1660. Daqui veio que sempre os moradores daquela vila se tiveram por mui nobres.
  13. Assim o declara no prólogo destas Constituições.