Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Terceira/III

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Capítulo I[editar]

Furto.

Artigo 257[editar]

Tirar a cousa alheia contra a vontade de seu dono, para si, ou para outro.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor furtado.

Artigo 258[editar]

Tambem commetterá furto, e incorrerá nas penas do artigo antecedente, o que tendo para algum fim recebido a cousa alheia par vontade de seu dono, se arrogar depois o dominio, ou uso, que lhe não fóra transferido.

Artigo 259[editar]

Tirar sem autorização legal a cousa propria, quando se achar em poder de terceiro par convenção, ou determinação judicial, e o terceiro com a tirada sentir prejuizo, ou estiver a soffrel-o.

Penas - as mesmas do artigo antecedente.

Artigo 260[editar]

Mais se julgará furto a achada da cousa alheia perdida, quando se não manifestar ao Juiz de Paz do districto, ou Official de Quarteirão, dentro de quinze dias depois que fôr achada.

Penas - de prisão com trabalho por um mez a dous annos, o de multa de cinco a vinte por cento do valor da cousa achada.

Artigo 261[editar]

Imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir quaesquer escriptos, ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos, ou traduzidos por cidadãos brasileiros, emquanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.

Penas - de perda de todos os exemplares para o autor, ou traductor, ou seus herdeiros; ou na falta delles, do seu valor, e outro tanto, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares.

Se os escriptos, ou estampas pertencerem a Corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar, ou introduzir, durará sómente por espaço de dez annos.

Artigo 262[editar]

Não se dará acção de furto entre marido, e mulher, ascendentes, e descendentes, e afins, nos mesmos grãos; nem por ella poderão ser demandados os viuvos, ou viuvas, quanto ás cousas, que pertenceram ao conjuge morto, tendo-se sómente lugar em todos estes casos a acção civil para a satisfação.

Capítulo II[editar]

Bancarrota, Estelionato e Outros Crimes Contra a Propriedade.

Artigo 263[editar]

A bancarrota, que fôr qualificada de fraudulenta na conformidade das Leis do commercio, será punida com a prisão com trabalho por um a oito annos.

Na mesma pena incorrerão os complices.

Artigo 264[editar]

Julgar-se-ha crime de estellionato:

I. A alheação de bens alheios como proprios, ou a troca das cousas, que se deverem entregar por outras diversas.

II. A alheação, locação, aforamento, ou arretamento da cousa propria já alheiada, locada, aforada, ou arretada á outrem; ou a alheiação da cousa propria especialmente hypothecada á terceiro.

III. A hypotheca especial da mesma cousa á diversas pessoas, não chegando o seu valor para pagamento de todos os credores hypothecarios.

IV. Em geral todo, e qualquer artificio fraudulento, pelo qual se obtenha de outrem toda a sua fortuna, ou parte della, ou quasquer titulos.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a seis annos e de multa de cinco a vinte por cento do valor das cousas, sobre que versar o estellionato.

Artigo 265[editar]

Usar de qualquer falsidade para se constituir a outro em obrigação, que não tiver em vista, ou não poder contrahir.

Desviar, ou dissipar em prejuizo do proprietario, possuidor, ou detentor, cousa de qualquer valor, que se tenha confiado por qualquer motivo com a obrigação de a restituir, ou apresentar.

Tirar folhas de autos, ou livros judiciaes; subtrahir do Juizo documentos nelle offerecidos, sem licença judicial.

Penas - de prisão com trabalho por dous meus a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por conto da quantia da obrigação, ou do valor desviado, ou dissipado ou do damno causado.

Capítulo III[editar]

Damno.

Artigo 266[editar]

Destruir, ou damnificar uma cousa alheia de qualquer valor.

Penas - de prisão por dez a quarenta dias, e de multa de cinco a vinte por cento do valor destruido, ou damnificado.

Se concorrerem circumstancias aggravantes.

Penas - de prisão com trabalho per dous mezes a quatro annos, e a mesma multa.

Artigo 267[editar]

Se a destruição, ou damnificação fôr de cousas, que servirem a distinguir, e separar os limites dos predios.

Penas - de prisão por vinte dias a quatro mezes, e a mesma multa.

Se a destruição, ou damnificação neste caso fôr feita para se apropriar o delinquente do terreno alheio.

Disposição Commum[editar]

Artigo 268[editar]

Haverá crime contra a propriedade, ou o seu objecto tenha valor por si, ou de qualquer maneira o represente. Penas - as mesmas do furto.