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Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Terceira/IV

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Artigo 269

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Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás cousas.

Penas - galés por um a oito annos.

Artigo 270

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Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas.

Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração dos roubos, ou se fizerem arrombamentos exteriores, ou interiores.

Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força, ou quaesquer instrumentos, ou apparelhos para vencer os obstaculos.

Artigo 271

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Se para verificação do roubo, ou no acto delle, se commetter morte.

Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e por vinte annos no minimo.

Artigo 272

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Quando se commetter alguma outra offensa physica, irreparavel, ou de que resulte deformidade, ou aleijão.

Penas - de galés por quatro a doze annos.

Se da offensa physica resultar grave incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de um mez.

Penas - de galés por dous a dezaseis annos.

Em todos os casos dos artigos antecedentes, pagará o réo uma multa de cinco a vinte por cento do valor roubado.

Artigo 273

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Tambem se reputará roubo, e como tal será punido, o furto feito por aquelle, que se fingir empregado publico, e autorizado para tomar a propriedade alheia.

Artigo 274

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A tentativa do roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida, como o mesmo crime.

Disposição Commum aos Delictos Particulares

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Artigo 275

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O abuso de poder dos empregados publicos nestes delictos será considerado circumstancia aggravante.