Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Terceira/IV
Artigo 269
[editar]Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás cousas.
Penas - galés por um a oito annos.
Artigo 270
[editar]Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas.
Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração dos roubos, ou se fizerem arrombamentos exteriores, ou interiores.
Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força, ou quaesquer instrumentos, ou apparelhos para vencer os obstaculos.
Artigo 271
[editar]Se para verificação do roubo, ou no acto delle, se commetter morte.
Penas - de morte no gráo maximo; galés perpetuas no médio; e por vinte annos no minimo.
Artigo 272
[editar]Quando se commetter alguma outra offensa physica, irreparavel, ou de que resulte deformidade, ou aleijão.
Penas - de galés por quatro a doze annos.
Se da offensa physica resultar grave incommodo de saude, ou inhabilitação de serviço por mais de um mez.
Penas - de galés por dous a dezaseis annos.
Em todos os casos dos artigos antecedentes, pagará o réo uma multa de cinco a vinte por cento do valor roubado.
Artigo 273
[editar]Tambem se reputará roubo, e como tal será punido, o furto feito por aquelle, que se fingir empregado publico, e autorizado para tomar a propriedade alheia.
Artigo 274
[editar]A tentativa do roubo, quando se tiver verificado a violencia, ainda que não haja a tirada da cousa alheia, será punida, como o mesmo crime.
Disposição Commum aos Delictos Particulares
[editar]Artigo 275
[editar]O abuso de poder dos empregados publicos nestes delictos será considerado circumstancia aggravante.