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Constituição Politica do Imperio do Brasil/II

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TITULO 2.°

 
Dos Cidadãos Brasileiros.
 

Art. 6. SÃO Cidadãos Brasileiros

I. Os que no Brasil tiverem nascido quer sejão ingénuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, huma vez que este não, resida por serviço de sua Nação.

II. Os filhos de pai Brasileiro, e os il­legitimos de mãi Brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domi­cilio no Imperio.

III. Os filhos de pai Brasileiro,, que es­ tivesse em paiz estrangeiro em serviço do Im­perio, embora elles não venhão estabelecer domicilio no Brasil.

IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes na Brasil na epocha, em- que se proclamou a In­dependencia nas Provincias, onde habitavão, adherirao á esta expressa, ou tacitamente pe­la continuação da sua residencia.

V. Os estrangeiros naturalisados, qual­ quer que seja a sua Religião. A Lei deter­ minará as qualidades precisas, para se obter. Carta de naturalisação.

Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brasileiro

I. O que se naturalisar em paiz estran­geiro.

II. O que sem licença do Imperador ac­ ceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro .

III. O que for banido por Sentença.

Art . 8. Suspende-se o exercicio dos Di­ reitos Politicos

I. Por incapacidade fysica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a pri­saõ, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos.