Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo II

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Título I
Da organização do Estado

Capítulo II
Do poder legislativo

Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 22 - A Assembléia Legislativa compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema de representação proporcional e sufrágio universal, direto, secreto e obrigatório para ambos os sexos, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º - O número de deputados, nunca inferior a cinqüenta e cinco, será fixado por lei, em proporção que não exceda de um para setenta mil habitantes.

§ 2º - A eleição para renovação da Assembléia, salvo o caso previsto no artigo 84, realizar-se-á, simultâneamente com a do Governador do Estado, cento e vinte dias antes de findar-se a legislatura.

Art. 23 - Só o brasileiro, maior de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos, poderá ser eleito deputado estadual.

Art. 24 - O prazo da legislatura é de quatro anos, sem prejuízo do disposto no art. 84 desta Constituição.

Art. 25 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, sem dependência de convocação, no dia vinte e um de abril e funcionará até o dia quinze de dezembro.

§ 1º - A primeira sessão de cada legislatura efetuar-se-á, nas mesmas condições, no dia trinta e um de janeiro, e, depois de empossados os deputados diplomados e eleita a Mesa, a Assembléia receberá o compromisso do Governador eleito e lhe dará posse.

§ 2º - A Assembléia será convocada extraordinàriamente por seu Presidente, mediante solicitação de um quarto, no mínimo, de seus membros, ou do Governador.

§ 3º - Durante o prazo das sessões, a Assembléia funcionará, ordinàriamente, todos os dias úteis, exceto aos sábados, com a presença de um quarto, pelo menos, de seus membros; e, salvo resolução em contrário, suas sessões serão públicas.

§ 4º - As resoluções, a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Assembléia.

§ 5º - O voto será secreto nas eleições e nos casos expressamente declarados nesta Constituição.

§ 6º - Nenhuma alteração regimental se considerará aprovada, sem parecer sôbre proposta escrita, assinada por um quarto, no mínimo, dos membros da Assembléia, impressa, distribuída em avulsos e posta em ordem do dia, pelo menos, em cinco sessões ordinárias consecutivas.

§ 7º - Assegurar-se-á, quanto possível, nas comissões da Assembléia, a representação proporcional de todos os partidos políticos.

Art. 26 - Os deputados são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27 - Desde a expedição do diploma, até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser detidos, nem presos, salvo em flagrante de crime, inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia.

Parágrafo único - No caso de flagrante em crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Assembléia, para que resolva sôbre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

Art. 28 - Os deputados, civis ou militares, não poderão ser encorporados nas fôrças armadas, essenciais ou auxiliares, senão em tempo de guerra e mediante licença da Assembléia, ficando então sujeitos à legislação militar.

Art. 29 - No caso do artigo antecedente, como no do parágrafo único do artigo 27, a Assembléia decidirá sempre em escrutínio secreto, pelo voto da maioria de seus membros.

Art. 30 - Os deputados vencerão anualmente subsídio e ajuda de custo.

§ 1º * - O subsídio compõe-se de uma parte fixa, que será paga mensalmente durante todo o ano, e de outra variável, correspondente ao comparecimento.

§ 2º - Fixar-se-ão a ajuda de custo e o subsídio de cada 1egislatura antes do encerramento da anterior.

Art. 31 - Os deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, inclusive entidades autárquica, e sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

b) - aceitar nem exercer comissão ou emprêgo remunerado de pessoa jurídica de direito público, inclusive entidade autárquica; sociedade de economia mista e emprêsa concessionária de serviço público;

II - desde a posse:

a) - ser proprietário ou diretor de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo público do qual seja demissível ad nutum;

c) - exercer outro mandato legislativo, federal, estadual ou municipal;

d) - patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público, inclusive entidade autárquica, e sociedade de economia mista.

Art. 32 - A infração do disposto no artigo anterior, quando evidenciada pela ação de qualquer deputado, representação documentada de partido político ou do Procurador Geral do Estado, bem como a falta, durante o ano, sem licença ou excusa aceita pelo plenário, a mais de sessenta sessões ordinárias consecutivas, ou a noventa intercaladas, acarretará a perda do mandato, declarada pela Assembléia, mediante o voto de dois terços de seus membros.

§ 1º - Perderá também o mandato o deputado cujo procedimento fôr considerado, pelo voto de cinco sextos dos membros da Assembléia, incompatível com o decôro parlamentar.

§ 2º - Em qualquer dos casos, sujeitos a votação por escrutíno secreto, garantirse-á ampla defesa ao acusado.

Art. 33 - O exercício do magistério secundário e superior não é incompatível com as funções de deputado ao qual assistirá o direito de disputar, em concurso, cátedra de ensino nos graus indicados.

Art. 34 - É permitido ao deputado, com prévia licença da Assembléia, desempenhar missão diplomática, ou de outra natureza, no exterior, sempre de caráter transitório; ou representar o Estado em missões protocolares no país, bem como, dentro ou fora dêle, em congressos, conferências e missões culturais.

Art. 35 - O deputado investido na função de interventor federal ou estadual, ministro ou secretário de Estado, diretor do Departamento Estadual de Saúde, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, e prefeito de nomeação do Governador, não perde o mandato.

Art. 36 - No caso do artigo anterior, nos de licença ou vaga de deputado, será convocado o suplente.

Art. 37 - Os Secretários de Estado comparecerão perante a Assembléia, ou suas comissões permanentes, quando, a requerimento no mínimo de um têrço dos membros daquela ou destas, forem convocados para, pessoalmente, prestarem informações acêrca de assunto predeterminado.

§ 1º - Se o assunto fôr de responsabilidade do Secretariado, convocar-se-á o Chefe do Secretariado, ao qual caberá prestar, pessoalmente, as informações solicitadas.

§ 2º - A falta de comparecimento nos casos dêste artigo e seu parágrafo anterior, sem justificação aceita pela Assembléia, importa em crime de responsabilidade do Secretário de Estado convocado.

§ 3º - As comissões permanentes designarão dia e hora para ouvir o Secretário de Estado que lhes queira trazer esclarecimento ou solicitar providências legislativas.