Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo III
Da organização do Estado
Capítulo III
Das atribuições do Poder Legislativo
Art.38 - Compete à Assembléia Legislativa:
I - decretar leis orgânicas, para completa execução desta Constituição;
II - votar anualmente:
a) - o orçamento;
b) - a lei de fixação do efetivo da Brigada Militar;
c) - o plano de distribuição de auxílios, prêmios e subvenções;
III - votar os tributos do Estado e regular a arrecadação e a distribuição das suas rendas;
IV - dispor sôbre a dívida pública estadual e os meios de solvê-la;
V - autorizar abertura e operações de crédito;
VI - aprovar planos de obras e serviços da competência do Estado;
VII - criar e extinguir funções e cargos públicos, fixar e alterar-lhes os estipêndios, sempre por lei especial;
VIII - resolver sôbre a matéria de que trata o artigo 2º da Constituição Federal;
IX - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do govêrno, quando o interêsse público o exigir;
X - legislar sôbre tôdas as matérias em geral, de competência explícita ou emplicitamente atribuída ao Estado, pela Constituição e leis federais.
Art. 39 - É da competência exclusiva da Assembléia:
I - prorrogar suas sessões, eleger sua Mesa e dispor, em regimento interno, sôbre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos e funções, fixando-lhes os respectivos estipêndios;
II - aprovar a constituição e o programa de governo do Secretariado;
III - votar moções de confiança ou de desconfiança ao Secretariado;
IV - convocar o Chefe do Secretariado, ou qualquer dos Secretários de Estado, para pessoalmente prestarem informações sôbre assunto de antemão fixado;
V - mudar temporária ou definitivamente a sua sede;
VI - dar aprovação às resoluções das Câmaras Municipais, sôbre encorporação, subdivisão ou desmembramento de municípios e aos acôrdos nesse sentido celebrados;
VII - decretar intervenção nos municípios, segundo os casos e têrmos previstos nesta Constituição;
VIII - julgar as contas do Secretariado e se êste não as prestar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, a Assembléia elegerá uma comissão para tomá-las, e, atentos os resultados, determinará as providências para a punição dos que forem achados em culpa;
IX - aprovar o orçamento das autarquias estaduais;
X - aprovar as propostas de empréstimos externos do Estado e opinar sôbre as dos municípios, encaminhando-as ao Senado Federal;
XI - solicitar informações, por escrito, ao Poder Executivo;
XII - autorizar o Governador a se ausentar do Estado;
XIII - fixar a ajuda de custo e o subsídio de seus membros, bem assim o subsídio e a representação do Governador, para o período seguinte:
XIV - dar posse e conceder licença ao Governador, bem como receber-lhe a renúncia;
XV - reformar a Constituição ou emendá-la, na forma dos artigos 249, 250 e 251;
XVI - pedir a intervenção federal, nos têrmos da Constituição da República;
XVII - eleger o Governador, nos casos do artigo 66, §§ 1.° e 2.° desta Constituição;
XVIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento estadual que haja sido declarado infringente da Constituição e das leis, pelo Poder Judiciário;
XIX - resolver, em votação secreta e por maioria absoluta de votos dos seus membros, sôbre a nomeação de Ministros do Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado:
XX - rever as leis orgânicas municipais, a fim de expurgá-las de disposições contrárias à legislação federal ou estadual;
XXI - dirimir os conflitos de competência que se suscitarem entre prefeitos e câmaras municipais;
XXII - aprovar os convênios nos quais o Estado fôr parte;
XXIII - decretar a supressão de município que não estiver em condições de prover as despesas com seus serviços administrativos e, nêsse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território aos dos municípios limítrofes, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - O direito de convocação, a que se refere o item IV, é extensivo a qualquer das comissões da Assembléia.
§ 2º - A convocação será feita mediante requerimento de um têrço, no mínimo, dos membros da Assembléia ou de qualquer das suas comissões.
Art. 40 - As leis, decretos e resoluções de competência exclusiva da Assembléia serão promulgados e mandados registrar e publicar por seu Presidente.