Constituição portuguesa de 1838/Título II: Dos cidadãos Portugueses

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TÍTULO II

Dos cidadãos Portugueses

CAPÍTULO ÚNICO


ARTIGO 6º — São cidadãos Portugueses:

1.º Os filhos de pai português nascidos em território português ou estrangeiro:
2.º Os filhos legítimos de mãe portuguesa e pai estrangeiro, nascidos em território português, se não declararem que preferem outra nacionalidade;
3.º Os filhos ilegítimos de mãe portuguesa que nascerem em território português, ou que havendo nascido em país estrangeiro, vierem estabelecer domicílio em qualquer parte da Monarquia;
4.º Os expostos em território português cujos pais forem desconhecidos;
5.º Os filhos de pai português que tiver perdido a qualidade de Cidadão, uma vez que declarem, perante qualquer Câmara Municipal, que querem ser cidadãos

portugueses;

6.º Os estrangeiros naturalizados;
7.º Os libertos.

ARTIGO 7º— Perde os direitos de cidadão português:

1.º O que for condenado no perdimento deles por sentença;
2.º O que se naturalizar em país estrangeiro;
3.º O que sem licença do Governo aceitar mercê lucrativa ou honorífica de qualquer Governo estrangeiro;

ARTIGO 8º — Suspenda-se o exercício dos direitos políticos:

1.º Por incapacidade física ou moral;
2.º Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.