Constituição portuguesa de 1838/Título IV: Dos Poderes Políticos

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Dos Poderes Políticos

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 33º — A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os poderes políticos.

ARTIGO 34º — Os poderes políticos são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1.º — O Poder Legislativo compete às Cortes com a sanção do Rei.
§ 2.º — O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários de Estado.
§ 3.º — O Judiciário aos Juízes e Jurados na conformidade da Lei

ARTIGO 35º — Os poderes políticos são essencialmente independentes: nenhum pode arrogar as atribuições do outro.