Lei Complementar Estadual de Santa Catarina 381 de 2007/III

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Capítulo I[editar]

Da Administração Pública Estadual

Art. 8º[editar]

A Administração Pública Estadual compreende:

I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador, das Secretarias de Estado e das Secretarias Especiais e Executivas; e
II - a Administração Indireta, constituída pelas seguintes espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas de direito público e de direito privado;
c) empresas públicas; e
d) sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da Administração Indireta adquirem personalidade jurídica:

I - as autarquias e as fundações públicas de direito público, com a publicação da lei que as criar;
II - as fundações públicas de direito privado, com a inscrição da escritura pública de sua institucionalização e estatuto no registro civil de pessoas jurídicas; e
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com o arquivamento e registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

§ 2º As entidades compreendidas na Administração Indireta serão vinculadas à Secretaria de Estado em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades se identifiquem com as competências das Secretarias de Estado ou com as das entidades da Administração Indireta e que recebam contribuições de natureza financeira, a título de subvenções ou transferências à conta do Orçamento do Estado, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à supervisão governamental.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.

§ 5º Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, das Funções Gratificadas - FGs e das Funções de Chefia - FCs.

Capítulo II[editar]

Do Funcionamento da Administração Pública Estadual

Art. 9º[editar]

O funcionamento da Administração Pública Estadual, observado o que determina o art. 14 da Constituição do Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à descentralização, à desconcentração, à execução, à delegação de competência e ao controle governamental.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.

§ 2º A Administração Pública Estadual deverá atuar estrategicamente com relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte aos processos operacionais.

§ 3º O Estado estimulará a profissionalização do servidor público, incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e às novas demandas exigidas pela sociedade.

§ 4º A Administração Pública Estadual primará por maior eficiência, eficácia, efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas decisões governamentais e pela transparência administrativa.

§ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Seção I[editar]

Da Ação Governamental de Planejamento

Art. 10[editar]

A ação governamental obedecerá a um processo sistemático de planejamento que vise a promover o desenvolvimento do Estado, a sua conseqüente distribuição populacional pelo território catarinense, a democratização dos programas e ações com amplo engajamento das comunidades, a regionalização do orçamento e a transparência administrativa.

§ 1º A ação governamental de que trata o caput deste artigo, elaborada em conformidade com as definições do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais, será efetivada mediante a formulação dos seguintes instrumentos básicos:

I - Plano Catarinense de Desenvolvimento;
II - Planos de Desenvolvimento Regionais;
III - Planos Decenais, com ênfase em indicadores socioeconômicos e de desenvolvimento humano;
IV - Plano Plurianual de Governo;
V - programas gerais, setoriais, regionais e municipais de duração anual e plurianual;
VI - Diretrizes Orçamentárias;
VII - Orçamento Anual; e
VIII - Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

§ 2º A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais, guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos Governos da União e dos Municípios.

Art. 11[editar]

A Administração Pública Estadual deverá promover políticas diferenciadas para equilibrar o desenvolvimento socioeconômico atendendo, principalmente, às regiões cujos municípios detenham menores valores para o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda deverão estabelecer critérios de distribuição dos recursos públicos, de forma regionalizada, por função governamental, com a finalidade de atendimento a obras e serviços públicos, levando em consideração o índice estabelecido no caput deste artigo e outros que possam guardar o justo equilíbrio socioeconômico das regiões do Estado.

Seção II[editar]

Da Ação Governamental de Coordenação

Art. 12[editar]

As atividades da Administração Pública Estadual e os programas e ações de Governo serão objeto de permanente coordenação.

§ 1º A ação governamental de coordenação será exercida em todos os níveis administrativos mediante a atuação das chefias individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos servidores, bem como por intermédio da instituição de comissões de coordenação em cada nível, se necessário.

§ 2º No nível superior da Administração Pública Estadual, a ação governamental de coordenação será assegurada por meio:

I - de reuniões do secretariado, com a participação de titulares de cargos ou funções, convocados pelo Governador;
II - de reuniões de Secretários de Estado e titulares de cargos ou funções, por áreas afins;
III - da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no que tange às ações políticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual;
IV - da Secretaria de Estado do Planejamento, no que tange às ações programáticas que envolvam a participação de mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Indireta Estadual; e
V - dos órgãos centrais para os setoriais e seccionais do respectivo sistema administrativo.

§ 3º Os Secretários de Estado não poderão encaminhar à decisão do Governador do Estado assuntos que não tenham sido objeto de análise prévia por outros setores governamentais em cujas áreas de competência a matéria tenha implicações ou repercussões, a fim de se evitar encaminhamentos administrativos desarticulados.

Seção III[editar]

Da Descentralização e da Desconcentração Administrativa

Art. 13[editar]

A execução das atividades da Administração Pública Estadual será descentralizada e desconcentrada e se dará por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e dos órgãos e entidades públicos estaduais, com atuação regional, por elas coordenadas.

Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração serão implementadas em quatro planos principais:

I - das Secretarias de Estado Setoriais para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional;
III - da Administração Direta para a Administração Indireta; e
IV - da Administração do Estado para:
a) o Município ou entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, mediante convênio, acordo ou instrumento congênere; e
b) organizações sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e parcerias público-privadas.

Art. 14[editar]

As estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual ficam sob a supervisão, coordenação, orientação e controle da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de sua área de abrangência, de forma articulada com as respectivas Secretarias de Estado Setoriais, Autarquias, Fundações e Empresas do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, as atribuições próprias do Sistema de Serviços Jurídicos, as ações da Secretaria de Estado de Comunicação, os programas e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizadas.

Art. 15[editar]

Os programas, projetos e ações governamentais, observadas as diretrizes emanadas dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, da programação financeira, do cronograma de execução mensal de desembolso e das normas reguladoras de cada área, serão:

I - planejados e normatizados pelas Secretarias de Estado Setoriais e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional; e
II - executados pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, ou delegados, sempre que couber, aos municípios, e supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, com as Secretarias de Estado Setoriais.

§ 1º Observado o disposto neste artigo, no âmbito da Administração Indireta Estadual, as atribuições serão executadas por intermédio das respectivas estruturas regionais e locais devendo, sempre que couber, ser delegadas às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional ou aos municípios.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os programas, projetos e ações previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação como de competência específica do nível Setorial e as obrigações decorrentes de contratos com organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou entidade central.

Art. 16[editar]

As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, na qualidade de agências de desenvolvimento deverão orientar os agentes produtivos e os Municípios quanto às opções de financiamento e incentivos financeiros disponíveis nos bancos e agências oficiais, em especial no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, nos Fundos Estaduais e Federais, bem como nos Programas de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e PRÓ-EMPREGO e outros que venham a ser criados, assim como os programas mantidos pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Os pleitos para financiamento nas Agências e Fundos Estaduais, bem como de tratamento diferenciado do ICMS, em especial PRODEC e PRÓ-EMPREGO, deverão ser processados a partir das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

Art. 17[editar]

Os gestores dos fundos estaduais, no que couber, deverão, por intermédio de critérios técnicos, definir orçamento diferenciado para cada região, após o que serão distribuídas cotas regionais e priorizados os pleitos respectivos, pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 18[editar]

O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas complementares que determinarão a descentralização e a desconcentração da Administração Pública Estadual.

Seção IV[editar]

Da Ação Governamental de Execução

Art. 19[editar]

Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de eficiência, eficácia, efetividade, relevância e a intersetorialidade.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas, projetos e ações de governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem supervisionados, coordenados, orientados e controlados, as prioridades e deliberações dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais.

Seção V[editar]

Da Delegação de Competência

Art. 20[editar]

A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativas, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.

Art. 21[editar]

Poderão ser delegadas aos Secretários de Estado as competências não exclusivas do Chefe do Poder Executivo estabelecidas na Constituição do Estado.

§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários de Estado delegar competência aos dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência.

§ 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.

Seção VI[editar]

Da Ação Governamental de Controle Administrativo

Art. 22[editar]

O controle das atividades da Administração Pública Estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente, a execução dos programas, projetos e ações, e a observância das normas inerentes à atividade específica do órgão ou da entidade vinculada ou controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema, a observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades administrativas.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público, a fiscalização e supervisão dos Fundos Estaduais e a guarda dos bens do Estado serão feitos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Gestão Patrimonial.

Art. 23[editar]

As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a produtividade serão racionalizadas mediante revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao benefício.

Seção VII[editar]

Da Ação Governamental de Supervisão

Art. 24[editar]

Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25[editar]

A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;
II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;
III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;
IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;
VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 26[editar]

No que se refere à Administração Indireta, a supervisão visa a assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de institucionalização ou de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância administrativas;
IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais;
V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade; e
VI - a descentralização e a desconcentração da execução dos programas, projetos e ações governamentais, que deverão ser supervisionados, coordenados, orientados e controlados, de forma articulada, entre as Secretarias de Estado Setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 27[editar]

A supervisão a que se refere o artigo anterior será exercida mediante a adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I - indicação, ao Governador do Estado, de administradores e membros de Conselhos Fiscais ou, quando for o caso, Conselhos de Administração e Assembléias Gerais, atendidos os critérios de governança corporativa;
II - designação, pelo Secretário de Estado, quando este não comparecer, dos representantes do Governo Estadual nas Assembléias Gerais e nos órgãos de administração ou controle da entidade;
III - recebimento periódico de relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam aos Secretários de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento anual, da programação financeira e dos contratos de gestão aprovados pelo Governo;
IV - aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou por meio dos representantes, nas Assembléias e órgãos da Administração;
V - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas com recursos humanos e custeio da Administração;
VI - fixação de critérios para a realização de gastos com publicidade, divulgação e relações públicas; e
VII - realização de avaliações e auditorias periódicas de desempenho.

Art. 28[editar]

A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estabelecidos, ao Secretário de Estado Setorial ao qual está vinculada e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência se encontrar a respectiva estrutura descentralizada;
II - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 41 da Constituição do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação; e
III - apresentar os resultados de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a execução do disposto no inciso I deste artigo.

Capítulo III[editar]

Dos Sistemas Administrativos

Art. 29[editar]

As atividades administrativas comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas.

Art. 30[editar]

Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:

I - Administração Financeira;
II - Controle Interno;
III - Geografia e Cartografia;
IV - Gestão de Materiais e Serviços;
V - Gestão Organizacional;
VI - Gestão de Recursos Humanos;
VII - Gestão de Tecnologia de Informação;
VIII - Informações Estatísticas;
IX - Planejamento e Orçamento;
X - Serviços Jurídicos;
XI - Gestão Patrimonial;
XII - Gestão Documental e Publicação Oficial;
XIII - Coordenação e Articulação das Ações de Governo;
XIV - Atos do Processo Legislativo; e
XV - Ouvidoria.

Parágrafo único. Para atender ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a que se refere o art. 62 da Constituição do Estado, os Sistemas referidos neste artigo atuarão de forma articulada.

Art. 31[editar]

Cada sistema administrativo é composto pelo órgão central, órgãos setoriais regionais e órgãos seccionais.

§ 1º O órgão central é representado pela Secretaria de Estado e pelas diretorias que detêm a respectiva competência administrativa, nos termos previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Os órgãos setoriais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado que detêm a competência do sistema administrativo.

§ 3º Os órgãos setoriais regionais são representados pelas unidades administrativas das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que detêm a competência do sistema administrativo, as quais exercerão suas atribuições com abrangência nas estruturas descentralizadas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual, conforme disposto no art. 14 desta Lei Complementar.

§ 4º Os órgãos seccionais são representados pelas unidades administrativas previstas nos órgãos e entidades vinculados às Secretarias de Estado que possuem a competência do sistema administrativo.

§ 5º Cabe ao órgão central do sistema administrativo as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização das competências sob sua responsabilidade.

§ 6º Cabe aos órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pelos respectivos órgãos centrais e demais atividades afins previstas na legislação.

§ 7º Aos órgãos previstos no § 1º ficam vedadas a execução e a operacionalização de atividades de forma centralizada, exceto quando decorrente da omissão ou ineficiência dos órgãos setoriais e seccionais, ou da peculiaridade da atividade, na forma a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 8º Os órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema.

§ 9º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

Art. 32[editar]

O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo desempenho eficiente e coordenado do Sistema, podendo estabelecer o alcance de resultados pelos órgãos setoriais e seccionais.

Art. 33[editar]

As Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado ficam obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do sistema administrativo.

Art. 34[editar]

Quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central do sistema, este poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações a contratação de consultoria para desempenho de atribuições inerentes ao próprio sistema administrativo sem a aprovação do respectivo órgão central.

Art. 35[editar]

Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este capítulo e, no caso em que a estrutura organizacional não disponha de cargo ou função específicos, sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema.