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Lei Complementar Estadual de Santa Catarina 381 de 2007/IV

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Capítulo I

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Da Estrutura da Administração Direta

Art. 36

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A estrutura organizacional básica da Administração Direta compreende:

I - Gabinete do Governador do Estado, constituído da seguinte forma:
a) Órgãos de Consulta do Governador:
1. o Conselho de Governo;
2. o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;
3. o Conselho de Política Financeira - CPF;
4. o Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
5. o Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
6. o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
7. o Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT;
b) Gabinete da Chefia do Executivo, a cuja estrutura se integra:
1. a Coordenadoria Estadual da Mulher; e
2. a Coordenadoria Estadual da Juventude;
c) Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, a cuja estrutura se integra:
1. a Secretaria Executiva da Casa Militar;
2. a Secretaria Executiva de Articulação Estadual; e
3. a Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
d) Secretaria de Estado de Comunicação;
e) Secretaria Especial de Articulação Internacional;
f) Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos; e
g) Procuradoria Geral do Estado;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Secretaria de Estado do Planejamento;
IV - Secretaria de Estado da Administração;
V - Secretaria de Estado da Fazenda, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania;
VII - Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - Secretaria de Estado da Educação;
IX - Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, a cuja estrutura se integra:
a) a Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome;
X - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
XI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XII - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
XIII - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura; e
XIV - Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, que atuarão como agências de desenvolvimento.

Capítulo II

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Dos Órgãos Integrantes do Gabinete do Governador

Seção I

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Dos Órgãos de Consulta do Governador

Art. 37

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São Órgãos de Consulta do Governador:

I - Conselho de Governo;
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC;
III - Conselho de Política Financeira - CPF;
IV - Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX;
V - Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
VI - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI; e
VII - Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

Subseção I

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Do Conselho de Governo

Art. 38

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O Conselho de Governo, nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, é órgão superior de consulta, a quem compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Governo serão regulados por lei.

Subseção II

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Do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC

Art. 39

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O Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC será presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Vice-Governador, pelos Secretários de Estado do Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento Econômico Sustentável, de Coordenação e Articulação, da Educação, da Assistência Social, do Trabalho e Habitação, de Turismo, Cultura e Esporte, bem como pelo Secretário Especial de Articulação Internacional, e um representante de cada um dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC:

I - formular políticas públicas de desenvolvimento sócioeconômico e cultural;
II - prospectar um novo modelo de desenvolvimento para o Estado;
III - definir instrumentos de apoio à sustentabilidade e à expansão da empresa catarinense, atraindo e estimulando novos empreendimentos;
IV - revitalizar as micro e pequenas empresas;
V - propor instrumentos para a organização do lazer, expandindo e qualificando a atividade turística;
VI - definir programas integrados de recursos humanos, para a melhoria dos níveis educacionais e de capacitação profissional dos trabalhadores e para a prevenção de doenças ocupacionais;
VII - promover a capacitação tecnológica, gerencial e a formação de empreendedores;
VIII - promover ações em defesa da sustentabilidade ambiental; e
IX - propor e apoiar programas de desenvolvimento cultural.

§ 2º O Presidente, por sua iniciativa ou atendendo a sugestão de qualquer conselheiro, convocará Secretários e outros integrantes do Governo Estadual, e convidará membros de outras instâncias governamentais e de instituições públicas ou privadas, sempre que a natureza da matéria o exigir.

Subseção III

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Do Conselho de Política Financeira - CPF

Art. 40

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Ao Conselho de Política Financeira - CPF, integrado pelos Secretários de Estado da Fazenda, seu presidente, do Planejamento, da Administração, de Coordenação e Articulação e pelo Procurador Geral do Estado, que constituem o Grupo Gestor de Governo, compete assessorar o Governador do Estado:

I - na tomada de decisões sobre o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei sobre matéria financeira e orçamentária ou que impliquem aumento de despesa ou comprometimento do patrimônio público;
II - na fixação de normas regulamentares, métodos, critérios e procedimentos destinados a reger a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - na fixação de normas e diretrizes destinadas a compatibilizar a questão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial das entidades da Administração Indireta com as políticas, planos e programas governamentais aplicados no âmbito da Administração Direta; e
IV - na definição da política salarial a ser observada pelas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias ou controladas.

§ 1º As decisões do Conselho de Política Financeira - CPF, que tenham caráter normativo ou autorizativo, terão a forma de resolução e produzirão efeitos após sua homologação pelo Governador do Estado e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de funções gratificadas e empregos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Indireta Estadual, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo Conselho de Política Financeira - CPF.

§ 3º Excetuam-se das disposições previstas neste artigo as entidades da administração indireta que têm a forma de sociedade anônima, de capital aberto, que possuam ações listadas em bolsa de valores, que estejam submetidas à fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, incluindo as suas entidades subsidiárias e controladas.

Subseção IV

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Do Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX

Art. 41

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O Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Governador.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Articulação do Comércio Exterior - CEACEX:

I - propor e apoiar diretrizes de política estadual no que tange ao comércio exterior;
II - deliberar e opinar sobre procedimentos a serem implementados para a execução da política exterior;
III - articular as políticas estadual e federal de promoção e defesa comercial internacional;
IV - acompanhar e apresentar sugestões para a atuação coordenada dos interesses catarinenses quando das negociações realizadas pelo Governo Federal de acordos internacionais relativos à liberalização e defesa comercial, seja bilateral, regional ou multilateralmente;
V - promover a integração e a articulação de ações e programas realizados por órgãos estaduais que repercutam no comércio exterior, com o fim de harmonizá-los ou unificá-los;
VI - estabelecer procedimentos objetivando a aproximação entre os diversos setores produtivos e os órgãos governamentais, com o objetivo de obter diagnóstico e impulsionar a exportação;
VII - promover ações objetivando a estruturação setorial das cadeias produtivas, direcionadas à organização de entidades consorciadas visando à exportação;
VIII - propor a criação ou modificação de normas estaduais relacionadas a produtos e serviços destinados à exportação;
IX - sugerir medidas de divulgação dos produtos e serviços catarinenses no exterior;
X - propor medidas de captação de recursos e estímulo a investimentos estrangeiros no Estado; e
XI - articular ações em consonância com o Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.

§ 2º A composição dos demais membros do Governo Estadual no CEACEX, referidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.732, de 10 de novembro de 2003, será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo.

Subseção V

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Do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC

Art. 42

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O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC é o órgão deliberativo para tratar da definição, aprovação de normas e padrões dos assuntos relacionados à comunicação e ao Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação.

§ 1º Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:

I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
III - aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual; e
V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 2º O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC será constituído pelos seguintes membros:

I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado da Administração que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;
III - o Diretor de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
V - o Secretário de Estado de Comunicação;
VI - o Secretário de Estado do Planejamento;
VII - o Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - o Secretário de Estado da Educação;
IX - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
X - o Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
XI - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XII - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
XIII - Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XIV - Presidente da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento; e
XV - Presidente da SCGÁS.

Subseção VI

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Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI

Art. 43

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Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, órgão colegiado, normativo e consultivo vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - formular a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, com observância dos valores éticos e com base nos princípios estabelecidos pelos arts. 144, inciso XII, 176, 177 e 193 da Constituição do Estado;
II - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Santa Catarina, em todas as áreas do conhecimento e em todas as regiões do Estado;
III - estimular a inovação em produtos e processos em todas as organizações públicas e privadas do Estado de Santa Catarina;
IV - diagnosticar as necessidades em Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, os interesses da comunidade científico-tecnológica e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade catarinense;
V - propor estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
VI - avaliar e opinar sobre os projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais em matérias relativas à área de Ciência, Tecnologia e Inovação, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram seu uso;
VII - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
VIII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior;
IX - opinar sobre a criação, manutenção e extinção de instituições públicas ligadas à pesquisa em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado; e
X - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI terá a seguinte composição:

I - Governador do Estado, Presidente do Conselho;
II - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, primeiro Vice-Presidente do Conselho;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, segundo Vice-Presidente do Conselho;
IV - Secretário de Estado da Saúde;
V - Secretário de Estado do Planejamento;
VI – Secretário de Estado da Educação;
VII - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
VIII - Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
IX - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
X - Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
XI - um representante, indicado por livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notória qualificação científica e técnica;
XII - Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XIII - Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIV - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XV - Presidente da Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC;
XVI - dois representantes do setor agropecuário, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal do setor, indicados por suas respectivas entidades representativas;
XVII - dois representantes do setor industrial, comercial e de serviços, sendo um representante dos trabalhadores e um representante da classe patronal dos setores, indicados por suas respectivas entidades representativas;
XVIII - um representante da comunidade dos pesquisadores em Ciência e Tecnologia no Estado, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC/SC, em conjunto com as sociedades científicas;
XIX - um representante dos institutos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico localizados no Estado de Santa Catarina e por eles indicado;
XX - Presidente do Fórum de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação de Santa Catarina - FOPROP/SC;
XXI - Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
XXII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, por ele indicado;
XXIII - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXIV - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
XXV - sete representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XXVI - um representante do Conselho Estadual de Saúde, por ele indicado; e
XXVII - um representante da União Catarinense dos Estudantes - UCE.

Subseção VII

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Do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT

Art. 44

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Ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, órgão superior de consulta, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A organização, estruturação e funcionamento do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, serão regulados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção II

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Do Gabinete da Chefia do Executivo

Art. 45

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O Gabinete da Chefia do Executivo assiste direta e imediatamente ao Governador do Estado nos serviços de secretaria particular.

§ 1º A Coordenadoria Estadual da Mulher, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas à mulher, tem por competência:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão, que sustentam a sociedade discriminatória, visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros;
II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher;
III - efetuar assessoramento ou assistência à reestruturação ou à alteração estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
IV - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
V - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;
VI - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos da mulher;
VII - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação da mulher;
VIII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados, ou de debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas do gênero;
IX - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto mulher, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

§ 2º A Coordenadoria Estadual da Juventude, vinculada ao Gabinete da Chefia do Executivo do Gabinete do Governador, com a finalidade de assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar os programas, projetos e ações voltadas ao jovem, tem por atribuição:

I - dar assessoramento às ações políticas relativas à condição de vida do jovem e ao combate aos mecanismos de exclusão, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
II - prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade e movimentos sociais no Estado, constituindo fóruns regionais para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda, participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas ao jovem;
III - dar assessoramento e articular com diferentes órgãos do governo programas dirigidos ao jovem em assuntos de seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros;
IV - prestar assistência aos programas de capacitação, formação e conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo estadual;
V - prestar assessoramento ao Governador do Estado em questões que digam respeito aos direitos do jovem;
VI - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos do jovem;
VII - promover a realização de estudos, de pesquisas, formando um banco de dados ou de debates sobre a situação do jovem e sobre as políticas públicas do gênero;
VIII - efetuar intercâmbio com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras envolvidas com o assunto jovem, visando à busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas; e
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior.

Seção III

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Da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação

Art. 46

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À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, como órgão central do Sistema de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e de todos os Atos do Processo Legislativo, compete:

I - assistir ao Governador do Estado:
a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e
b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;
II - promover:
a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
b) a elaboração de projetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;
c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação das proposições na Assembléia Legislativa;
d) o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da Assembléia Legislativa; e
e) a expedição e a publicação de leis e de atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;
III - orientar e coordenar:
a) com os órgãos da Administração Pública Estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e de técnica legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado;
b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado;
c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas; e
IV - encarregar-se:
a) da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral das residências oficiais do Governador;
c) da administração dos meios de transporte terrestre dos órgãos de assessoramento imediato do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria Especial de Articulação Internacional e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
d) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e
e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação, da Secretaria Especial de Articulação Internacional, da Secretaria Executiva de Articulação Nacional e da Procuradoria Geral do Estado.

Subseção I

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Da Secretaria Executiva da Casa Militar

Art. 47

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À Secretaria Executiva da Casa Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - assistir ao Governador e ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, bem como nos assuntos referentes a audiências, comunicações, viagens e participação em eventos e cerimônias civis e militares;
II - planejar e executar a segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, de suas respectivas famílias e, mediante solicitação formal plenamente justificada, dos Secretários de Estado;
III - planejar e executar a segurança das instalações físicas dos Gabinetes e das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
IV - coordenar e operacionalizar os meios de transporte terrestre e aéreo do Gabinete do Governador e seus órgãos integrantes que não tenham autonomia orçamentária e financeira, bem como do Gabinete do Vice-Governador; e
V - planejar e executar a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a partir da divulgação do resultado oficial do pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE.

Subseção II

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Da Secretaria Executiva de Articulação Estadual

Art. 48

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À Secretaria Executiva de Articulação Estadual, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - promover:
a) o relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 46 desta Lei Complementar;
b) o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores dos Governos Municipais do Estado de Santa Catarina e com as entidades representativas da sociedade civil, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
II - orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação; e
III - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.

Subseção III

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Da Secretaria Executiva de Articulação Nacional

Art. 49

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À Secretaria Executiva de Articulação Nacional, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, compete:

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
II - orientar e coordenar:
a) o levantamento de informações em sua área de atuação, inclusive no que se refere à aplicação do Orçamento Federal no Estado de Santa Catarina e em seus Municípios, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado e orientação das Secretarias de Estado; e
b) as atividades de representação em Brasília dos interesses do Governo do Estado;
III - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos catarinenses na Capital Federal;
IV - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho de sua competência;
V - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e
VI - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

Parágrafo único. A sede da Secretaria Executiva de Articulação Nacional será em Brasília, assegurando-se aos servidores e aos titulares de cargos de provimento em comissão não-codificados e codificados e funções técnicas gerenciais nela lotados ou à disposição, com exercício da função na Capital Federal, a percepção de gratificação de atividade especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

Seção IV

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Da Secretaria de Estado de Comunicação

Art. 50

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À Secretaria de Estado de Comunicação, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais;
II - coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Direta e Indireta;
III - celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos bilaterais ou multilaterais vinculados ao desempenho da sua competência;
IV - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito; e
V - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nos serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informação das atividades governamentais nas respectivas regiões.

Seção V

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Da Secretaria Especial de Articulação Internacional

Art. 51

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À Secretaria Especial de Articulação Internacional, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - promover o relacionamento do Poder Executivo com autoridades e organismos de países estrangeiros;
II - orientar e coordenar:
a) o levantamento de informações em sua área de atuação;
b) as atividades de representação dos interesses administrativos do Estado e, quando solicitado, dos Municípios e da sociedade catarinense perante as representações diplomáticas, no que couber;
c) os órgãos da Administração Estadual nas ações internacionais, em especial na firmatura de protocolos, convênios e contratos internacionais;
d) a elaboração de projetos do setor público estadual e municipal junto a organismos internacionais;
III - desenvolver as atividades de relacionamento com o Corpo Consular;
IV - articular as ações de governo relativas à integração internacional, especialmente com o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
V - acompanhar as políticas e diretrizes do Governo Federal para assuntos de comércio exterior, bem como as atividades dos demais Estados da Federação quanto às políticas de incentivos ao investimento estrangeiro;
VI - executar atividades, no âmbito da economia internacional, visando à atração de investimentos estrangeiros, à implantação de novas empresas e à promoção de negócios;
VII - planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis às ações de promoção das exportações catarinenses e de atração de investimentos estrangeiros;
VIII - organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Executiva da Casa Militar, a agenda internacional de missões, recepções e eventos internacionais;
IX - desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação; e
X - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos serviços administrativos que lhe dizem respeito.

Seção VI

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Da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos

Art. 52

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À Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos, órgão vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, compete:

I - definir e implementar o Processo de Inteligência Competitiva Governamental visando ao planejamento, coleta, análise e síntese de informações estratégicas para apoiar a tomada de decisão governamental;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações, conhecimentos e inteligências, sobre os diversos programas e ações governamentais;
III - definir e implementar o Processo de Gestão do Conhecimento visando à disseminação das melhores práticas de gestão governamental;
IV - compartilhar com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de Inteligência Governamental; e
V - definir os mecanismos e procedimentos necessários ao compartilhamento de informações e conhecimentos no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção VII

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Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 53

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A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado são estabelecidos em lei específica, nos termos do art. 103 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O Procurador Geral do Estado estabelecerá, por Portaria, a área de jurisdição de cada Procuradoria Regional, adequando-a à organização judiciária e aos interesses da Fazenda Pública e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

§ 2º Aplica-se aos Assessores Jurídicos e servidores da Procuradoria Especial, em Brasília, o disposto no parágrafo único do art. 49 desta Lei Complementar.

Capítulo III

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Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 54

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Ao Gabinete do Vice-Governador compete assistir ao seu titular no desempenho das atribuições legais e constitucionais que lhe são inerentes, bem como nas missões especiais que lhe forem confiadas.

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Governador terá estruturas financeira e organizacional próprias, que se completará com o apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

Capítulo IV

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Das Competências das Secretarias de Estado Setoriais

Art. 55

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Às Secretarias de Estado Setoriais, órgãos formuladores e normativos de políticas em suas áreas de atuação compete:

I - desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas e planos de desenvolvimento global e regional, relacionados às suas respectivas áreas de competência;
II - supervisionar, coordenar, orientar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a execução dos programas, projetos e ações relacionados às suas respectivas áreas de competência; e
III - planejar o apoio do Governo do Estado aos Municípios, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Capítulo V

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Das Secretarias de Estado Setoriais

Seção I

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Da Secretaria de Estado do Planejamento

Art. 56

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À Secretaria de Estado do Planejamento, como órgão central dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Informações Estatísticas, de Gestão Organizacional e de Geografia e Cartografia, compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico estadual;
II - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de governo, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, e a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regionais e dos Planos Decenais, com ênfase em indicadores sócioeconômicos e de desenvolvimento humano, em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - elaborar os anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência;
IV - coordenar as ações de organização, reorganização, modernização, descentralização e desconcentração no âmbito da Administração Pública Estadual, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos;
V - acompanhar, avaliar e coordenar o processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de forma articulada com os respectivos órgãos centrais sistêmicos e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VI - planejar, regulamentar, normatizar, acompanhar e avaliar a implementação e execução dos contratos de gestão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
VII - promover e coordenar o Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e sistematizar as propostas apresentadas visando à inserção na Lei do Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais;
VIII - acompanhar as audiências do Orçamento Estadual Regionalizado, promovidas pela Assembléia Legislativa do Estado;
IX - apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado;
X - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas, programas e ações governamentais;
XI - coordenar a produção, análise e divulgação de informações estatísticas;
XII - promover e coordenar a elaboração de trabalhos cartográficos e geográficos do Estado;
XIII - identificar os limites intermunicipais e distritais;
XIV - formular, planejar, coordenar e controlar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a implantação das políticas estaduais de desenvolvimento regional e urbano;
XV - coordenar a elaboração do Plano Catarinense de Desenvolvimento, dos Planos de Desenvolvimento Regional e dos Planos Decenais;
XVI - promover o uso racional e a ocupação ordenada do solo catarinense, com atenção especial àquelas áreas indispensáveis à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XVII - desenvolver ações que promovam a adequação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos ao que prescreve o Estatuto da Cidade;
XVIII - apoiar a elaboração de planos diretores de desenvolvimento municipal;
XIX - dar anuência ao parcelamento do solo urbano;
XX - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento Regional e Municipal - PRODEM e do Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PROFDM; e
XXI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações descentralizadas e desconcentradas, articuladamente com os respectivos órgãos centrais sistêmicos.

Seção II

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Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 57

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À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:

I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;
b) ingresso, movimentação e lotação do pessoal civil, permanente e temporário;
c) programas de capacitação e de educação continuada dos servidores civis;
d) planos de carreira, cargos e vencimento dos servidores civis e militares;
e) plano de saúde;
f) progressão funcional do pessoal civil;
g) remuneração dos servidores civis e militares;
h) perícia médica e saúde do servidor civil;
i) melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
j) adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle;
l) programas de atração e retenção dos servidores públicos;
m) programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho;
n) pensões não previdenciárias; e
o) locação de mão-de-obra, bolsistas e estagiários;
II - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) licitações de material e serviços;
b) contratos de material e serviços; e
c) estocagem e logística de distribuição de material;
III - encarregar-se:
a) dos serviços de Ouvidoria do Estado, de forma articulada com os órgãos e entes da Administração Direta e Indireta;
b) do planejamento, organização, coordenação e execução das atividades relativas à administração das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado;
c) da administração dos serviços de segurança das áreas comuns do Centro Administrativo do Governo do Estado; e
d) da implantação, coordenação e administração do posto de atendimento médico do Centro Administrativo;
IV - definir as políticas de tecnologia de informação e de Governança Eletrônica, observadas as decisões do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC;
V - definir padrões de tecnologia de informação para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VI - gerenciar o arquivo público, visando ao resgate, à preservação, à manutenção e à divulgação do patrimônio documental do Estado, bem como a destinação dos documentos oficiais;
VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na descentralização e na desconcentração das atividades administrativas nas respectivas regiões;
VIII - elaborar anteprojetos de lei e demais atos relacionados com as ações de sua área de competência, submetendo-os ao Gestor Previdenciário, no que couber;
IX - acompanhar, avaliar e ressarcir as despesas médico-hospitalares, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, desde que não cobertas pelo plano de saúde;
X - normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão patrimonial, envolvendo:
a) material adjudicado;
b) bens móveis e imóveis; e
c) transportes oficiais;
XI - coordenar o Programa de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE;
XII - normatizar, supervisionar, orientar e formular as ações relacionadas com publicações oficiais, executando a elaboração do Diário Oficial do Estado;
XIII - normatizar, supervisionar, orientar, formular e executar auditoria em folhas de pagamento; e
XIV - gerenciar, coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações devem utilizar o sistema referido no inciso XIV do caput deste artigo, ficando vedado a utilização, a implantação e o desenvolvimento de rotinas ou sistemas informatizados para gestão de recursos humanos desagregados do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior se aplicam às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que dependam de recursos financeiros do Tesouro do Estado para pagamento de pessoal.

§ 3º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, incluídas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, Autarquias e Fundações, as atividades previstas no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo serão por estes executadas, observadas as normas específicas que regem as licitações e contratações públicas.

Seção III

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Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 58

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À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Administração Financeira e de Controle Interno, compete:

I - coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
II - formular a política de crédito do Governo do Estado;
III - definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento, observadas as prioridades dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas e do Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais;
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
a) tributação, arrecadação e fiscalização;
b) administração financeira e controle interno;
c) despesa e dívida pública;
d) contencioso administrativo-tributário; e
e) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado;
V - coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Estado;
VI - administrar os Encargos Gerais do Estado;
VII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional nas atividades referentes à administração financeira, contábil e de auditoria nas respectivas regiões;
VIII - definir os prazos, critérios e procedimentos para os fechamentos contábeis necessários à elaboração dos balancetes mensais e à consolidação do balanço geral do Estado; e
IX - coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do sistema de gestão fiscal.

Subseção Única

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Da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais

Art. 59

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À Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda compete supervisionar, fiscalizar e controlar a gestão financeira dos Fundos Estaduais e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, excetuando-se a gestão do fundo do plano de saúde e dos fundos cujos recursos sejam originários e vinculados à União e Municípios.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos Estaduais serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção IV

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Da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Art. 60

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A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão é constituída pelos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, constituída por:
a) Departamento Estadual de Defesa Civil;
b) Departamento de Administração Prisional; e
c) Departamento de Justiça e Cidadania;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Instituto Geral de Perícias; e
VI - Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 61

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São órgãos de consulta do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

I - o Conselho Superior da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
II - o Conselho Estadual de Entorpecentes; e
III - o Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 62

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São órgãos de consulta do Secretário Executivo da Justiça e Cidadania:

I - o Conselho Penitenciário; e
II - o Conselho Estadual de Defesa Civil.

Art. 63

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Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por meio de seus órgãos e instituições, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

I - ordem pública;
II - segurança pública;
III - investigação criminal e polícia judiciária;
IV - corpo de bombeiros em colaboração com os municípios e a sociedade;
V - defesa dos direitos humanos;
VI - policiamento de trânsito;
VII - policiamento ambiental;
VIII - medidas de prevenção e repressão ao uso de entorpecentes e ao crime organizado;
IX - fiscalização de jogos e diversões públicas;
X - fiscalização de produtos controlados;
XI - serviços de perícias criminalística, médico-legais e de identificação civil e criminal;
XII - implantação de núcleos de perícia;
XIII - promoção da criação de Conselhos Municipais e Comunitários de Segurança;
XIV - estímulo e apoio à implantação de guardas municipais, promovendo a formação de seus integrantes;
XV - proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;
XVI - coordenação dos centros de apoio às vítimas de crimes;
XVII - registro e licenciamento de veículos automotores, habilitação de condutores e campanhas educativas para o trânsito;
XVIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e
XIX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Subseção Única

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Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania

Art. 64

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À Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão compete, por meio de seus órgãos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as atividades relacionadas com:

I - defesa civil;
II - implementação da política estadual de promoção e defesa dos direitos dos adolescentes autores de atos infracionais em regime de contenção e internados nos Centros Educacionais Regionais - CER, Centros de Internamento Provisório - CIP, Casas de Semi-liberdade - CSL, Plantões Inter-institucionais de Atendimento - PLIAT;
III - defesa dos direitos humanos;
IV - defesa dos direitos do consumidor, fiscalização e arrecadação nas relações de consumo;
V - administração e segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
VI - elevação da escolaridade e ensino profissionalizante dos detentos;
VII - implantação de ações, programas e projetos específicos no Sistema Prisional para assegurar o retorno e a reinserção social do apenado;
VIII - planejamento, coordenação, orientação e avaliação dos programas, projetos e ações governamentais da área da Justiça e Cidadania, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, com o acompanhamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional; e
IX - execução, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, dos programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 65

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A articulação dos órgãos e instituições constitutivas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania deverá considerar a implementação de políticas e ações de gestão descentralizadas nas regiões de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 66

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Enquanto não aprovada legislação específica, aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, aos integrantes dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, as normas relativas ao Regime Disciplinar contidas na Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, inclusive no tocante aos processos já finalizados.

Seção V

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Da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 67

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À Secretaria de Estado da Saúde compete coordenar a política de saúde no âmbito do Estado, em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - desenvolver capacidade institucional e definir políticas e estratégias de ação em relação às suas macrofunções de planejamento, gestão, regulação, acompanhamento, avaliação e controle;
II - organizar e acompanhar, regionalmente, no âmbito municipal e estadual, o desenvolvimento da política e do sistema de atenção à saúde;
III - promover e garantir o acesso universal e eqüitativo aos serviços de saúde de forma descentralizada, desconcentrada e regionalizada, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
IV - monitorar, analisar e avaliar a situação de saúde do Estado;
V - coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
VI - formular e coordenar a política estadual de assistência farmacêutica e de medicamentos;
VII - formular a política de desenvolvimento e formação de Recursos Humanos em Saúde considerando o processo de descentralização e desconcentração dos programas, dos projetos e das ações e serviços de saúde, articuladamente com o Órgão Central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos;
VIII - criar e implementar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;
IX - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações de saúde relativas ao âmbito de sua atuação;
X - formular e implementar política de promoção da saúde de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios;
XI - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde;
XII - gerenciar as unidades assistenciais próprias do Estado;
XIII - desenvolver mecanismos de gestão e regulação aplicáveis às unidades assistenciais próprias sob gestão descentralizada que permaneçam em sua organização administrativa;
XIV - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia em Saúde, incluindo a pesquisa, a avaliação e a incorporação científica, tecnológica e a inovação em saúde de forma articulada com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XV - coordenar as políticas e ações programáticas de assistência em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
XVI - coordenar as políticas de hematologia, hemoterapia e oncologia, priorizando a execução direta desses serviços.

Parágrafo único. As Gerências de Saúde possuem subordinação ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional respectivo, ficando submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização da Secretaria de Estado da Saúde.

Seção VI

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Da Secretaria de Estado da Educação

Art. 68

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À Secretaria de Estado da Educação compete:

I - formular as políticas educacionais da educação básica, profissional e superior em Santa Catarina, observadas as normas regulamentares de ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de qualidade em Santa Catarina;
III - coordenar a elaboração de programas de educação superior para o desenvolvimento regional;
IV - definir a política de tecnologia educacional;
V - estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras instituições;
VI - fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações aos gestores escolares;
VII - formular, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a elaboração de programa de pesquisa na rede pública do Estado, na área educacional;
VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;
IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;
X - firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;
XI - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;
XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na área educacional;
XIV - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e
XV - promover, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

Seção VII

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Da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

Art. 69

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À Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação compete:

I - cumprir as competências definidas no art. 13, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
II - formular e coordenar as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;
III - elaborar o Pacto de Aprimoramento de Gestão da Política de Assistência Social de Santa Catarina, das políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
IV - fomentar ações de intersetorialidade, no âmbito das Secretarias de Estado Setoriais e das instituições de âmbito federal e do terceiro setor, que mantenham interface com as políticas estaduais de assistência social, trabalho e habitação;
V - normatizar e regular as políticas e ações de proteção e prevenção de assistência social, trabalho e habitação;
VI - normatizar e implementar o Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, em consonância com as diretrizes e metas definidas pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VII - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
VIII - materializar as políticas sociais relacionadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS e ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN por intermédio da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
IX - coordenar pesquisas e levantamentos socioeconômicos relacionados com a habitação popular nas áreas urbanas e rurais, assistência social e trabalho, objetivando o mapeamento e o diagnóstico das áreas demandantes;
X - supervisionar os programas, projetos e ações habitacionais contratados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB; e
XI - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução das atividades e ações relativas ao seu âmbito de atuação.

Subseção Única

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Da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome

Art. 70

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À Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome, órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, compete:

I - formular e coordenar políticas sociais de combate à fome;
II - normatizar e implementar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
III - organizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de proteção e prevenção do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e
IV - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução de programas, projetos e ações de combate à fome.

Seção VIII

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Da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Art. 71

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À Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural compete:

I - planejar, formular e normatizar as Políticas de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro do Estado de Santa Catarina;
II - planejar e elaborar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;
III - planejar e elaborar programas, projetos e ações de apoio ao agronegócio, à biotecnologia, à segurança alimentar, à produção e uso de plantas e sementes bioativas e ornamentais e ao uso da micro e nanotecnologia na agropecuária;
IV - formular a política estadual de apoio ao abastecimento, armazenamento e à logística de comercialização de produtos agropecuários;
V - elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual;
VI - apoiar, por intermédio de suas empresas vinculadas e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, de forma descentralizada e desconcentrada, a execução das Políticas de Desenvolvimento Rural, considerando as peculiaridades regionais;
VII - planejar e avaliar as políticas e ações de apoio à comercialização da produção animal e vegetal, seus produtos e subprodutos;
VIII - apoiar, planejar e viabilizar as ações que visem a oferecer oportunidades de crédito, especialmente no que diz respeito a instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural e no setor pesqueiro;
IX - apoiar ações ligadas ao associativismo e o cooperativismo no âmbito de sua competência;
X - colaborar com a União na execução de programas, projetos e ações de política agrária, crédito e desenvolvimento rural;
XI - planejar, operacionalizar, gerenciar e fiscalizar o seguro rural na sua área de competência;
XII - planejar e avaliar as ações de fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e fertilizantes agrícolas, de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, delegando a sua execução à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XIII - apoiar e orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no que diz respeito ao Setor Agrícola e interagir, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI, na implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro no Estado de Santa Catarina.

Seção IX

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Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

Art. 72

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À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - planejar, formular e normatizar, de forma descentralizada e desconcentrada, as políticas estaduais de desenvolvimento econômico sustentável, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;
II - elaborar estudos de potencialidades dos recursos naturais com vistas ao seu aproveitamento racional;
III - coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental;
IV - fomentar ações de curto, médio e longo prazos, no sentido de aumentar a cobertura dos serviços nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
V - elaborar o planejamento e os instrumentos de gestão dos Recursos Hídricos por Bacias Hidrográficas, estimulando a criação, o fortalecimento e a capacitação operacional dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VI - outorgar o direito de uso da água e fiscalizar as concessões emitidas;
VII - articular a implantação da rede de medição hidrológica dos principais rios e mananciais de Santa Catarina;
VIII - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
IX - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativas às políticas estaduais de desenvolvimento econômico, recursos hídricos, meio ambiente e saneamento;
X - coordenar, de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental:
a) a aplicação de medidas de compensação;
b) as autuações; e
c) o uso legal de áreas de preservação permanente;
XI - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado de Santa Catarina;
XII - coordenar a gestão do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC;
XIII - formular e coordenar programas, projetos e ações indutores do desenvolvimento com sustentabilidade;
XIV - fomentar e incentivar investimentos no Estado, em áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico e regional, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados, nacionais e estrangeiros sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;
XV - formular programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento dos empreendimentos de micro e pequeno portes;
XVI - formular as políticas e diretrizes para a atuação das Agências e dos Bancos de Desenvolvimento;
XVII - fomentar a implantação de condomínios de empresas, pólos tecnológicos e aglomerados produtivos locais;
XVIII - estimular a realização de pesquisa científica e tecnológica;
XIX - implementar e executar, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, a política estadual de ciência, tecnologia e inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;
XX - realizar estudos para subsidiar a formulação de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado de Santa Catarina;
XXI - implementar e coordenar o Programa de Parcerias Público-Privadas, no Estado de Santa Catarina;
XXII - estimular a articulação entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores produtivos e o seu intercâmbio com instituições de pesquisa de outros estados brasileiros e do exterior; e
XXIII - sugerir aos poderes competentes quaisquer orientações normativas e providências que considere necessárias para a realização do objetivo do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH ficam vinculados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

Seção X

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Da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

Art. 73

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À Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte compete:

I - planejar, formular e normatizar as políticas integradas de cultura, esporte, turismo e lazer;
II - supervisionar o sistema esportivo estadual, garantindo a prática regular do esporte de rendimento e de participação;
III - apoiar a ampliação e diversificação da infra-estrutura estadual nas áreas da cultura, esporte, turismo e lazer;
IV - apoiar e incentivar a realização de manifestações e eventos culturais, esportivos, turísticos e de lazer;
V - estabelecer parcerias com órgãos públicos federais e privados, intercambiando experiências para o desenvolvimento integrado da cultura, esporte, turismo e lazer;
VI - elaborar estudos e análises específicas sobre as áreas culturais, esportivas e turísticas visando a proposição de diretrizes para o desenvolvimento integrado do lazer;
VII - planejar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para financiamento de projetos relativos ao desenvolvimento cultural, esportivo, turístico e de lazer junto a organismos nacionais e internacionais;
VIII - elaborar programas, projetos e ações nas áreas de cultura, esporte, turismo e lazer voltados à inclusão de portadores de necessidades especiais e demais segmentos da sociedade;
IX - planejar a promoção do produto turístico catarinense em âmbito nacional e internacional;
X - planejar ações que envolvam o inventário e a hierarquização dos espaços culturais, esportivos, turísticos e de lazer;
XI - planejar ações de defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Estado;
XII - normatizar e consolidar os critérios para os estudos e pesquisas de demanda turística;
XIII - planejar e coordenar o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - PRODETUR SUL/SC;
XIV - administrar e controlar o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo;
XV - estimular a criação e o desenvolvimento de mecanismos de regionalização e segmentação do turismo catarinense;
XVI - compatibilizar as diretrizes estaduais à política nacional de desenvolvimento do turismo;
XVII - representar o Estado, por intermédio de convênios, acordos ou outros meios, com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais, regionais, estaduais, municipais e internacionais, com vistas a fomentar atividades culturais, esportivas, turísticas e de lazer; e
XVIII - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação das atividades e ações relativas aos setores de cultura, esporte, turismo e lazer.

Seção XI

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Da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Art. 74

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À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura compete desenvolver, de forma articulada com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação e a normatização de políticas, programas, projetos e ações, referentes a:

I - sistemas de mobilidade:
a) rodoviária;
b) ferroviária;
c) hidroviária;
d) aeroviária;
e) cicloviária; e
f) de pedestre;
II - sistema portuário estadual;
III - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica da Política Estadual de Transportes de Passageiros e Cargas;
IV - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Aeroviário do Estado;
V - promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Plano Diretor Ferroviário e do Plano Diretor Intermodal de Transportes para o Estado;
VI - vinculação sistêmica com os órgãos federais nas suas áreas de atuação; e
VII - apoio e orientação às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução dos programas, projetos e ações relativas ao setor da infra-estrutura.

Art. 75

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À Secretaria de Estado da Infra-Estrutura cabe, igualmente, coordenar e controlar o Conselho Estadual de Transportes de Passageiros - CTP, órgão de deliberação coletiva, nas suas competências de:

I - apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros encaminhados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER; e
II - julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Seção XII

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Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Subseção I

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Das Disposições Comuns

Art. 76

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As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito das respectivas regiões administrativas, atuarão como:

I - agências de desenvolvimento regional, na forma especificada no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
II - articuladoras da transformação, nas suas respectivas regiões, em territórios de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;
III - motivadoras do desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;
IV - indutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada; e
V - colaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado.

Art. 77

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Às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de suas respectivas regiões administrativas, compete:

I - representar o Governo do Estado nas suas respectivas regiões;
II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de forma articulada com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e com a participação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - articular as suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
IV - promover a compatibilização do planejamento e das necessidades regionais com as metas do Governo do Estado;
V - executar os programas, projetos e ações governamentais próprios, ou por intermédio da descentralização dos créditos orçamentários e financeiros das Secretarias de Estado Setoriais e das entidades da Administração Indireta, nos termos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI - elaborar os respectivos regimentos internos, observando as particularidades regionais;
VII - executar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;
VIII - realizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse da região;
IX - implementar as prioridades e deliberações definidas nos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;
X - apoiar os municípios na execução dos programas, projetos e ações, visando ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;
XI - apoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios acordos ou instrumentos congêneres;
XII - coordenar a elaboração e implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
XIII - realizar o planejamento e a execução orçamentária;
XIV - executar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
XV - promover estudos para instituição de consórcios, bem como de regras de funcionamento no âmbito regional;
XVI - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, programas, projetos e ações governamentais da área da Segurança Pública, nos termos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
XVII - executar, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI;
XVIII - acompanhar e participar da elaboração e execução de Programa de pesquisa na área educacional da rede pública do Estado, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação;
XIX - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção e reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros destinados à educação, de forma articulada com a Secretaria de Estado da Educação;
XX - realizar estudos e levantamentos sócioeconômicos objetivando o mapeamento das áreas demandantes de habitação popular de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e COHAB;
XXI - participar da execução dos programas, projetos e ações, das áreas de habitação popular, urbana ou rural, de forma articulada e em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação e a COHAB;
XXII - executar os programas, projetos e ações de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias e instalações correlatas;
XXIII - executar a política formulada pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura e pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para a administração da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas, compreendendo sua construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade e ampliação;
XXIV - construir e reformar terminais rodoviários de passageiros e cargas, abrigos de passageiros, terminais hidroviários de passageiros e atracadouros;
XXV - implantar e pavimentar pátios de manobra e vias de circulação interna de Terminais de Passageiros;
XXVI - adquirir e reformar balsas e outros equipamentos de apoio ao transporte hidroviário de passageiros;
XXVII - responsabilizar-se pela operação, conservação e manutenção dos sistemas de contenção de cheias;
XXVIII - zelar pela segurança e bem estar dos usuários do transporte de passageiros sob sua jurisdição, de forma articulada com o Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
XXIX - executar atividades de dragagem e captação de água mediante a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; e
XXX - executar os programas, projetos e ações da política estadual de esporte de forma articulada com a Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

Art. 78

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Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o quantitativo de servidores que atuarão nos órgãos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Art. 79

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Os convênios que envolvam repasse de recursos estaduais a municípios e entidades de natureza privada sem finalidade econômica, a qualquer título, para a execução descentralizada de programas, projetos e ações governamentais serão firmados pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, após deliberação dos respectivos Conselhos de Desenvolvimento Regional, observadas as exigências das legislações específicas.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução do disposto neste artigo.

Subseção II

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Da Localização das Sedes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento

Regional e os Municípios de sua abrangência

Art. 80

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As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, instaladas nas cidades-pólo abaixo discriminadas, têm atuação nas seguintes unidades territoriais:

I - São Miguel d’Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba e Paraíso;
II - Maravilha, com abrangência nos seguintes Municípios: Saudades, Bom Jesus do Oeste, Flor do Sertão, Iraceminha, Modelo, Pinhalzinho, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Miguel da Boa Vista e Tigrinhos;
III - São Lourenço do Oeste, com abrangência nos seguintes Municípios: Campo Erê, Coronel Martins, Galvão, Jupiá, Novo Horizonte e São Bernardino;
IV - Chapecó, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas Frias, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Guatambu, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Planalto Alegre, Serra Alta e Sul Brasil;
V - Xanxerê, com abrangência nos seguintes Municípios: Abelardo Luz, Bom Jesus, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Ipuaçu, Lajeado Grande, Marema, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, São Domingos, Vargeão e Xaxim;
VI - Concórdia, com abrangência nos seguintes Municípios: Alto Bela Vista, Ipira, Irani, Peritiba, Piratuba e Presidente Castello Branco;
VII - Joaçaba, com abrangência nos seguintes Municípios: Água Doce, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval d’Oeste, Ibicaré, Jaborá, Lacerdópolis, Luzerna, Ouro, Treze Tílias e Vargem Bonita;
VIII - Campos Novos, com abrangência nos seguintes Municípios: Abdon Batista, Brunópolis, Celso Ramos, Ibiam, Monte Carlo, Vargem e Zortéa;
IX - Videira, com abrangência nos seguintes Municípios: Arroio Trinta, Fraiburgo, Iomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;
X - Caçador, com abrangência nos seguintes Municípios: Calmon, Lebon Régis, Macieira, Matos Costa, Rio das Antas e Timbó Grande;
XI - Curitibanos, com abrangência nos seguintes Municípios: Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília e São Cristóvão do Sul;
XII - Rio do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Agrolândia, Agronômica, Braço do Trombudo, Laurentino, Rio do Oeste e Trombudo Central;
XIII - Ituporanga, com abrangência nos seguintes Municípios: Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Chapadão do Lageado, Imbuia, Leoberto Leal, Petrolândia e Vidal Ramos;
XIV - Ibirama, com abrangência nos seguintes Municípios: Apiúna, Dona Emma, José Boiteux, Lontras, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Vitor Meirelles e Witmarsum;
XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar e Pomerode;

LP 14.032/07 (Art. 1º) – (DO. 18.155 de 03/07/07) “Os incisos XV e XVII do art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. .............................................................................................................. .............................................................................................................................

XV - Blumenau, com abrangência nos seguintes Municípios: Gaspar, Ilhota, Luiz Alves e Pomerode; (NR)

...........................................................................................................................”

XVI - Brusque, com abrangência nos seguintes Municípios: Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas;
XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo;

LP 14.032/07 (Art. 1º) – (DO. 18.155 de 03/07/07) “Os incisos XV e XVII do art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. .............................................................................................................. .............................................................................................................................

XVII - Itajaí, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Itapema, Navegantes, Penha, Balneário Piçarras e Porto Belo; (NR)

............................................................................................................................”

XVIII - Grande Florianópolis, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José;
XIX - Laguna, com abrangência nos seguintes Municípios: Garopaba, Imaruí, Imbituba e Paulo Lopes;
XX - Tubarão, com abrangência nos seguintes Municípios: Capivari de Baixo, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Sangão e Treze de Maio;
XXI - Criciúma, com abrangência nos seguintes Municípios: Cocal do Sul, Forquilhinha, Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis, Treviso e Urussanga;
XXII - Araranguá, com abrangência nos seguintes Municípios: Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;
XXIII - Joinville, com abrangência nos seguintes Municípios: Araquari, Barra Velha, Balneário Barra do Sul, Garuva, Itapoá, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú;
XXIV - Jaraguá do Sul, com abrangência nos seguintes Municípios: Corupá, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;
XXV - Mafra, com abrangência nos seguintes Municípios: Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;
XXVI - Canoinhas, com abrangência nos seguintes Municípios: Bela Vista do Toldo, Irineópolis, Major Vieira, Porto União e Três Barras;
XXVII - Lages, com abrangência nos seguintes Municípios: Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Correia Pinto, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta e São José do Cerrito;
XXVIII - São Joaquim, com abrangência nos seguintes Municípios: Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema;
XXIX - Palmitos, com abrangência nos seguintes Municípios: Águas de Chapecó, Caibi, Cunha Porã, Cunhataí, Mondai, Riqueza e São Carlos;
XXX - Dionísio Cerqueira, com abrangência nos seguintes Municípios: Anchieta, Guarujá do Sul, Palma Sola, Princesa e São José do Cedro;
XXXI - Itapiranga, com abrangência nos seguintes Municípios: Iporã do Oeste, Santa Helena, São João do Oeste e Tunápolis;
XXXII - Quilombo, com abrangência nos seguintes Municípios: Formosa do Sul, Irati, Jardinópolis, Santiago do Sul e União do Oeste;
XXXIII - Seara, com abrangência nos seguintes Municípios: Arabutã, Arvoredo, Ipumirim, Itá, Lindóia do Sul, Paial e Xavantina;
XXXIV - Taió, com abrangência nos seguintes Municípios: Mirim Doce, Pouso Redondo, Rio do Campo, Salete e Santa Terezinha;
XXXV - Timbó, com abrangência nos seguintes Municípios: Ascurra, Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Indaial, Rio dos Cedros e Rodeio; e
XXXVI - Braço do Norte, com abrangência nos seguintes Municípios: Armazém, Grão Pará, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero e São Martinho.

Art. 2º

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Subseção III

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Das estruturas de cargos das Secretarias de Estado

de Desenvolvimento Regional

Art. 81

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As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, atendendo aos objetivos de descentralização e desconcentração da Administração Pública Estadual, terão estruturas diferenciadas de cargos, conforme previsto nos Anexos VIII-A a VIII-D, parte integrante desta Lei Complementar.

Capítulo VI

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Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

Art. 82

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Os Conselhos de Desenvolvimento Regional terão a seguinte composição:

I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região de abrangência; e
c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência; e
II - dois representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;
II - os Prefeitos, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e
III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a voto.

§ 3º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha duas faltas injustificadas consecutivas ou três faltas injustificadas alternadas, no espaço de um ano.

§ 4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 5º O prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será definido no regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a participação de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sem direito a voto, no Conselho de Desenvolvimento Regional.

Art. 83

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Aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, com poder deliberativo, compete:

I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;
III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;
IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional;
V - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;
VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
VII - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada quadrimestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIII - definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 04 de janeiro de 1994; e
IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito regional.

Art. 84

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Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, e extraordinariamente, quando convocados, obedecendo ao rodízio de Municípios para a sua realização.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará a periodicidade das reuniões ordinárias referidas no caput.

Art. 85

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Sempre que possível, e priorizando o atendimento a questões urgentes e relevantes, o Governador e o Vice-Governador do Estado far-se-ão presentes nas reuniões dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.