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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/IV

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Art. 166

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O Estado somente intervirá nos Municípios quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empréstimos garantidos pelo Estado;
II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
III - não forem prestadas contas, na forma da lei;
IV - não tiver havido aplicação, no ensino de primeiro grau, em cada ano, de 20% (vinte por cento), pelo menos, da receita tributária municipal;
V - forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção;
VI - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, licitando-se o decreto do Governador do Estado a suspender o ato impugnado se esta medida bastar ao restabelecimento de normalidade; bem como para assegurar a observância dos seguintes princípios, indicados na Constituição Federal:
a) independência ou harmonia entre executivo e legislativo municipais;
b) garantias aos membros do Poder Judiciário;
c) forma de investidura nos cargos eletivos;
d) respeito às regras de incompatibilidade para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
e) as normas relativas aos funcionários públicos;
f) remuneração de Vereador dentro dos critérios e limites de remuneração estabelecidos em Lei Federal;
g) forem praticados, na Administração Municipal, atos de corrupção;
h) mandato de dois anos da Mesa da Câmara Municipal e proibição de sua reeleição;
i) submissão às normas constitucionais e legais de elaboração e execução do orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;
j) obediência à legislação federal ou estadual aplicável aos Municípios.

Art. 167

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Compete ao Governador do Estado decretar a intervenção.

Parágrafo único. A decretação de intervenção dependerá:

a) de solicitação do Poder Judiciário no caso do item VI do artigo anterior;
b) de representação fundamentada do Conselho de Contas dos Municípios nos casos dos itens I a IV do artigo anterior;

Art. 168

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O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Governador do Estado.

§ 2º Na hipótese do item VI do artigo 166, ficará dispensada a apreciação do decreto do Governador do Estado pela Assembléia Legislativa, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

Art. 169

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A intervenção dar-se-á no órgão municipal que tiver dado causa à solicitação ou à representação a que se refere o parágrafo único do artigo 167 desta lei.

§ 1º Em caso de intervenção no Poder Executivo, o Interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade.

§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas das suas funções a elas retornarão salvo impedimento legal e sem prejuízo, se for o caso, da apuração da responsabilidade administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 3º Quando a intervenção se der na Câmara Municipal, o Interventor se limitará a destituir a Mesa, presidindo imediatamente a nova eleição.

§ 4º Os membros da Mesa destituída ficarão impedidos de exercer qualquer cargo na Mesa até o término da legislatura.

§ 5º A intervenção na Câmara Municipal cessa com a posse da nova Mesa, que terá o prazo de noventa dias para sanar as irregularidades, promovendo, se for o caso, a responsabilização, civil ou penal, de quem lhes tiver dado causa ou por ela tenha sido beneficiado.

Art. 170

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O Interventor relacionando as medidas e providências tomadas no curso de sua administração, prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e, de sua administração financeira, ao Conselho de Contas dos Municípios.