Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/V
Art. 171
[editar]Os Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, integrantes da Região Metropolitana instituídas pela União, não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 1º Reputam-se de interesse metropolitano, além de outros enumerados em Lei Federal, os seguintes serviços comuns ao Município da região:
- a) planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
- b) saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e limpeza pública;
- c) uso e ocupação do solo;
- d) transportes e sistemas viários;
- e) produção e distribuição de gás combustível canalizado;
- f) aproveitamento dos recursos hídricos e controle de poluição ambiental.
§ 2º A lei estadual, definindo-lhe as atribuições e estabelecendo-lhes a constituição, criará os órgãos de coordenação e de consulta da Região Metropolitana.
§ 3º Ao Estado incumbe prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção dos órgãos de que trata este artigo.
Art. 172
[editar]A competência do Município a que se refere o art. 35 desta Lei, será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações Federal e Estadual, aplicáveis.