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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/V

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Art. 171

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Os Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, integrantes da Região Metropolitana instituídas pela União, não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§ 1º Reputam-se de interesse metropolitano, além de outros enumerados em Lei Federal, os seguintes serviços comuns ao Município da região:

a) planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
b) saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e limpeza pública;
c) uso e ocupação do solo;
d) transportes e sistemas viários;
e) produção e distribuição de gás combustível canalizado;
f) aproveitamento dos recursos hídricos e controle de poluição ambiental.

§ 2º A lei estadual, definindo-lhe as atribuições e estabelecendo-lhes a constituição, criará os órgãos de coordenação e de consulta da Região Metropolitana.

§ 3º Ao Estado incumbe prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção dos órgãos de que trata este artigo.

Art. 172

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A competência do Município a que se refere o art. 35 desta Lei, será excluída quando se tratar de serviços reputados de interesse metropolitano, nos termos das legislações Federal e Estadual, aplicáveis.