Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/VI
Capítulo I
[editar]- Das disposições gerais
Art. 173
[editar]É vedado ao Município:
- I - criar distinções entre os brasileiros, ou preferências;
- II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;
- III - criar, para funcionamento dos templos de qualquer credo religioso, exigências ou condição especial que não sejam comuns às demais religiões;
- IV - recusar fé aos documentos públicos.
Art. 174
[editar]Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença Judiciária serão feitas na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ordens de pagamentos, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido, no seu direito da precedência ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 175
[editar]A qualquer munícipe é lícito, desde que se identificando, requerer VETADO certidões sobre qualquer assunto referente à Administração Municipal.
Art. 176
[editar]Nos cartórios oficializados, os Municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.
Art. 177
[editar]A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro promoverá a inserção em seus Estatutos de dispositivos que concedam a redução de trinta por cento no pagamento das publicações que fizerem os Municípios.
Art. 178
[editar]Sempre que a concessão de qualquer serviço público de competência do Estado, disser respeito a interesses do Município, serão solicitadas informações prévias da respectiva Câmara Municipal e do Prefeito.
Art. 179
[editar]Sem prévia autorização do Senado Federal não se fará qualquer alienação de terras públicas com área superior a três mil hectares, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 180
[editar]É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 181
[editar]Ao cidadão investido em mandato eletivo é permitido submeter-se a concurso e, se nomeado em virtude da ordem de classificação, tomar posse do cargo, somente entrando em exercício após o término do mandato.
Art. 182
[editar]O Município fixará no máximo de 4 (quatro) feriados municipais.
Capítulo II
[editar]- Das disposições transitórias
Art. 183
[editar]As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 184
[editar]Enquanto as Câmaras Municipais não aprovarem os Regimentos Internos, os seus trabalhos serão regidos pelos que estavam em vigor nos Municípios respectivos, ou no de que foram desmembrados posteriormente.
Art. 185
[editar]Os Municípios devem elaborar ou adaptar dentro de um ano:
- I - o Código Tributário Municipal;
- II - a Lei de Organização Administrativa da Prefeitura;
- III - o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
- IV - o Estatuto do Magistério Municipal;
- V - o Códigos de Obras;
- VI - o Código de Posturas.
Parágrafo único. As Câmaras Municipais adaptarão seus Regimentos Internos de acordo com as normas desta Lei.
Art. 186
[editar]Até que seja promulgada lei que estruture organicamente o Município do Rio de Janeiro, seu regime legal será o constituído pelas leis, decretos, regulamentos e demais disposições do antigo Estado da Guanabara naquilo que seja pertinente à organização e competência municipais.
§ 1º Enquanto não for instalada a Câmara dos Vereadores da cidade do Rio de Janeiro, as contas do Prefeito serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Ficam mantidos os limites atuais do Município do Rio de Janeiro, respeitada a decisão do último plebiscito popular, como Município único.
Art. 187
[editar]Aplicam-se aos Municípios o art. 222 e seus incisos, da Constituição Estadual que dispõem sobre direitos do civil ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, ou de Força do Exército.
Art. 188
[editar]VETADO.
Art. 189
[editar]As alterações de proventos, vencimentos e vantagens de qualquer espécie para servidores dos Municípios, na decorrência de dispositivos desta Lei, não darão direito, de nenhum modo à percepção de atrasados.
Art. 190
[editar]Os Municípios poderão firmar convênios com o INPS, para contagem recíproca de tempo de serviço, unicamente para efeito de aposentadoria bem como adotarem unilateralmente, lei mandando contar o tempo de serviço particular, na forma da Lei Federal, para efeito de aposentadoria de seus funcionários.
Art. 191
[editar]Fica mantido o atual número de Vereadores das Câmaras Municipais na legislatura que se iniciar em 1º de fevereiro de 1977, salvo quando a aplicação do critério estabelecido nesta Lei, importar no aumento deste número.
Art. 192
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA
Governador