Lei Orgânica do Município de Itamari/Título II
Capítulo I
[editar]- Do Poder Legislativo
Seção I
[editar]- Da Câmara Municipal
Art. 7 º
[editar]O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 8 º
[editar]A Câmara Municipal compõe-se de 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma prevista na Constituição Federal.
Parágrafo único. O número de vereadores aumentará em proporção ao aumento da população municipal, acrescendo-se 2 (dois) vereadores conforme estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 9 º
[editar]As deliberações da Câmara, saldo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Seção II
[editar]- Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 10 º
[editar]Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre:
- I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
- II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorizar abertura e créditos;
- III - operações de créditos, forma e os meios de pagamento;
- IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
- V - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
- VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
- VII - código de obras e edificações;
- VIII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
- IX - comércio ambulante;
- X - organização dos serviços administrativos locais;
- XI - regime jurídico de seus servidores;
- XII - administração, utilização e alienação de seus bens;
- XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
- XIV - transferência temporária da sede da administração municipal;
- XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- 'XVI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
- XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
- a) direito urbanístico;
- b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
- c) educação, cultura, ensino e desporto;
- d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- e) proteção à infância e à juventude;
- f) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- g) proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 11º
[editar]É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
- I - eleger sua Mesa Diretora;
- II - elaborar seu regime interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
- III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- IV - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
- V - conhecer da renúncia do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
- VI - conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores;
- VII - tomar e julgar as contas do prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
- VIII - fixar para viger na legislatura subsequente a remuneração dos vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do prefeito e do vice-prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas e remuneração e gratificações vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;
- IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;
- X - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
- XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma de lei;
- XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
- XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
- XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;
Art. 12º
[editar]Dependem do voto favorável:
- I - de 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para:
- a) concessão de serviços públicos;
- b) concessão de direito real de uso de bens imóveis:
- c) alienação de bens imóveis;
- d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- e) outorga de títulos e honrarias;
- f) contração de empréstimos de entidade privada;
- g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
- II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do:
- a) Código de Obra e Edificações;
- b) Código Tributário Municipal;
- c) Estatutos dos Servidores Municipais.
Art. 13º
[editar]A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar qualquer secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância e de interesse das respectivas secretarias.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou a não-atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção III
[editar]- Dos Vereadores
Art. 14º
[editar]Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 15º
[editar]Os vereadores não poderão:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
- b) aceitar cargo, função ou emprego remuneração nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal;
- II - desde a posse:
- a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;