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Lei Orgânica do Município de Itamari/Título II

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Capítulo I

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Do Poder Legislativo

Seção I

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Da Câmara Municipal

Art. 7 º

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O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Art. 8 º

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A Câmara Municipal compõe-se de 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma prevista na Constituição Federal.

Parágrafo único. O número de vereadores aumentará em proporção ao aumento da população municipal, acrescendo-se 2 (dois) vereadores conforme estabelecido no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 9 º

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As deliberações da Câmara, saldo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

Seção II

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Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 10 º

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Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, autorizar abertura e créditos;
III - operações de créditos, forma e os meios de pagamento;
IV - remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V - concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
VI - diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII - código de obras e edificações;
VIII - serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
IX - comércio ambulante;
X - organização dos serviços administrativos locais;
XI - regime jurídico de seus servidores;
XII - administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII - criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV - transferência temporária da sede da administração municipal;
XV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
'XVI - critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII - com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
e) proteção à infância e à juventude;
f) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
g) proteção do meio ambiente e controle da poluição;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 11º

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É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu regime interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
V - conhecer da renúncia do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
VI - conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores;
VII - tomar e julgar as contas do prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias após seu recebimento;
VIII - fixar para viger na legislatura subsequente a remuneração dos vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do prefeito e do vice-prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas e remuneração e gratificações vigentes, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;
X - autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
XI - aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma de lei;
XII - aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XIV - outorgar títulos e honrarias nos termos da lei;

Art. 12º

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Dependem do voto favorável:

I - de 2/3 dos membros da Câmara, a autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis:
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) outorga de títulos e honrarias;
f) contração de empréstimos de entidade privada;
g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alterações do:
a) Código de Obra e Edificações;
b) Código Tributário Municipal;
c) Estatutos dos Servidores Municipais.

Art. 13º

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A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar qualquer secretário municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância e de interesse das respectivas secretarias.

§ 2º A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou a não-atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III

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Dos Vereadores

Art. 14º

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Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 15º

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Os vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remuneração nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público, observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;