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Lei Orgânica do Município de Itamari/Título I

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Capítulo I

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Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º

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O Município de Itamari integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado da Bahia nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

§ 1º Todo o poder do municipio emana do seu povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei (Orgânica).

§ 2º O municipio de Itamari organiza-se e reger-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 3º São símbolos do município de Itamari o brasão e o hino, instituídos em lei.

§ 4º A cidade de Itamari é a sede do governo e do município e lhe dá o nome.

Art. 2º

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São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

Art. 3º

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São objetivos fundamentais do município de Itamari.

I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II - colaborar com os governos federais e estaduais na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.

Capítulo II

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Da Competência do Município

Art. 4º

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Compete aos municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais, prestadores de serviços e similares;
X - promover a prestação do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Capítulo III

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Dos Distritos

Art. 5º

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O território do município poderá ser dividido em distritos (e estes em subdistritos) por lei municipal, observado o disposto em lei estadual.

Parágrafo único. O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

Art. 6º

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São condições para que um território se constitua em distrito:

I - população superior a 2.000 (dois mil) habitantes;
II - mais de 200 (duzentos) eleitores;
III - existência, na sede, de pelo menos 40 (quarenta) moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.

Parágrafo único. Será extinto por lei o distrito que não preencher os requisitos indicados neste artigo.

Art. 7º

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A lei organizará os distritos, definindo-lhes atribuições, descentralizando neles as atividades do governo municipal.

§ 1º Cada distrito terá um Conselho Comunitário com cinco membros eleitos em assembléia geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital publicado nos órgãos da imprensa escrita e falada, na prefeitura, na câmara e locais públicos.

§ 2º A assembléia geral eleitoral, prevista no parágrafo anterior, será presidida pelo vereador mais votado, domiciliado no distrito e, na falta, por outro designado pela Câmara Municipal e, na falta ainda, por cidadão escolhido também pela Câmara.

§ 3º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, e elegerão, na primeira reunião ordinária, em seguida à posse, um presidente e um secretário.

§ 4º O presidente do Conselho terá ainda a função de porta-voz da comunidade distrital junto à Câmara Municipal, cabendo-Ihe usar a tribuna desta nos termos regimentais.

§ 5º Cabe aos conselhos comunitários, dentre outras previstas em lei municipal, as seguintes atribuições:

I - participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Executivo no âmbito do respectivo distrito;
II - indicar, à Câmara Municipal para gestão junto ao Executivo, as prioridades locais, relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no distrito;
III - aprovar e encaminhar à Câmara Municipal as diretrizes de planejamento local;
IV - fiscalizar e acompanhar as ações setoriais da Prefeitura no que tange a:
a) saneamento, assistência médica e educação;
b) obras públicas de infra-estrutura de pequeno porte;
c) serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de lixo;
d) manutenção dos equipamentos urbanos;
e) restrição ao uso do solo;
f) criação, manutenção e operação de parques e jardins;
g) defesa do consumidor, controle da poluição, preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

§ 6º Os Conselheiros Comunitários exercerão suas atividades sem estipêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviços relevante.