Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo I

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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
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CAPÍTULO I[editar]

Dos Princípios Gerais da Organização Municipal

Art. 1º - O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Art. 3º - É mantido o atual território do Município.

Art. 4º - O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.

Art. 5º - São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.

Art. 6º - O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:

I - transparência pública de seus atos;

II - moralidade administrativa;

III - participação popular nas decisões;

IV - descentralização político-administrativo;

V - prestação integrada dos serviços públicos.

Art. 7º - A autonomia do Município se expressa através da:

I - eleição direta dos Vereadores;

II - eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - administração própria, no que respeita ao interesse local.

Art. 8º - Ao Município compete, privativamente:

I - elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;

IV - licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;

V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;

VI - organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;

VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;

VIII - adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;

IX - elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;

X - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;

XII - criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;

XIII - participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;

XIV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;

XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XVI - normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

XVII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto.

XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XX - dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;

XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.

Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;

III - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;

IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;

V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;

VI - constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações muncipais, conforme dispuser a lei;

VII - constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;

VIII - implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;

IX - prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;

X - preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;

XI - dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;

XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

Art. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.

§ 1º - O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.

§ 2º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermuncipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.

§ 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.