Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo II

Wikisource, a biblioteca livre

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
[editar]

CAPÍTULO II[editar]

Dos Bens Públicos Municipais

Art. 11 - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida somente por interesse social.

Parágrafo único - A venda, aos proprietários lindeiros, respeitada a preferência do antigo proprietário, das áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhameto dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.

Art. 13 - O Município utilizará seus bens dominais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los.

§ 1º - Enquanto os bens dominiais municipais não tiverem destinação definitiva, não poderão permanecer ociosos, devendo ser ocupados em permissão de uso, nos termos da lei.

§ 2º - Em casos de reconhecido interesse público e caráter social, o Município também poderá realizar concessões reais de uso de seus bens dominiais, contendo elas sempre cláusulas de reversão desses bens.

§ 3º - O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada em contrato ou as que não cumpriram as finalidades no prazo de quatro anos.

Art. 14 - Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.

Parágrafo único - As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.

Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social, nas seguintes condições:

I - a concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial dar-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de concorrência pública;

II - a concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser outorgada mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência social;

III - a permissão será feita por decreto;

IV - a autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a comunidade local.

Art. 16 - Reverterão ao Município, ao termo da vigência de toda concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.