Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
[editar]PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO III
[editar]Da Administração Pública
Art. 17 - A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade, e da repartição popular, e o seguinte:
I - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
II - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Inciso III - Regulamentado p/ L. 346/95)
Art. 18 - Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão declaração de bens no dia da posse, nos finais de mandato e nos casos de exoneração ou aposentadoria.
Art. 19 - A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e Diretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município, bem como dos detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Municipal; e
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara Municipal Porto Alegre.” (NR)
Art. 19-A. Ficam proibidas a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, na administração direta e na administração indireta, de pessoa que seja inelegível em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
Art. 20 - Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único - As fundações públicas ou de direito público são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art. 21 - Dependem de lei específica.
I - a criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista;
III - a incorporação de empresa privada à entidade da administração pública ou a fusão delas.
Art. 22 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 23 - O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativos e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até quinze de março de cada ano, publicar, na imprensa oficial, relação do número de ocupantes de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação, com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.
Art. 24 - As instituições da administração indireta do Município terão nas respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
Parágrafo único - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante sindical em cada uma das instituições.
Art. 25 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 26 - A administração municipal deverá publicar antecipadamente, por edital, no prazo mínimo de trinta dias, os processos licitatórios de concessão de serviços públicos, locações, permissões e cessão de uso de próprios municipais.
Art. 27 - O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas específicos, cuja regulamentação será feita através de lei complementar.
Art. 28 - À administração pública direta e indireta é vedada a contração de empresas que adotem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra, ou que veiculem propaganda discriminatória.
Art. 29 - As secretarias, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher reclamações e prestar informações ao público.