Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
[editar]PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV
[editar]Dos Servidores Municipais
Art. 30 - Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31 - São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I - padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos e salários;
III - vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional estabelecido em legislação federal para a respectiva categoria;
IV - participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
V - livre acesso à associação sindical;
VI - desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como dirigentes ou representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante solicitação deste;
VII - licença-maternidade;
VIII - licença-paternidade, na forma da lei
IX - extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma da lei;
X - participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão de vencimento, e complementação do salário-família na quota-parte correspondente ao nível em que se situe o servidor não-integrante dos quadros de provimento efetivo regidos estatutariamente;
XIII - duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a compensação de horários e a reduçao da jornada, conforme estabelecido em lei;
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
XV - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à da hora normal;
XVI - remuneração do trabalho em sábados, domindos, feriados e pontos facultativos superior, no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem prejuízo da folga compensatória;
XVII - gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII - recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos riscos a ele inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no caso de não ser fornecido o equipamento de proteção individual;
XIX - igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e uniformidade de critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XX - adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII - disponibilidade com remuneração integral, até adequado aproveitamento em outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declarada a desnecessidade deste.
Parágrafo único - ao Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
Art. 32 - Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no Art. 24 e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 33 - O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 34 - Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento ou reajuste de vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem categorias funcionais em preterição de outras, devendo as correções ou ajustes, sempre que necessários, em razão da execução do trabalho, ser feitos quando da revisão geral do sistema.
Art. 35 - Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão sobre a remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções gratificadas e cargos em comissão não incorporados.
Art. 36 - Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições iguais do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo.
Art. 37 - Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo único - A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia.
Art. 38 - Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as atribuições do cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de conveniência para o serviço.
§ 1º - Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
§ 2º - Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as atribuições do cargo.
Art. 39 - O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder.
Art. 40 - O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e pensão serão pagos até o dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da lei.
Art. 41 - As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso.
Art. 42 - O tempo de serviço público federal estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta será contado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 43 - O servidor será aposentado: (v. LC 271/92)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar em atividade insalubre ou perigosa reconhecida por lei;
IV - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, a aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será de um sexto e de um quinto respectivamente.
Art. 44 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 46 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 47 - É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 48 - A previdência será assegurada mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da lei.
Parágrafo único - A direção da entidade de previdência será composta integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover o órgãos de fiscalização.
Art. 49 - O Município manterá entidades de assistência à saúde e previdência para seus servidores e dependentes.