Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo V

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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
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CAPÍTULO V[editar]

Da Organização, Competência e Atribuições do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 50 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema proporcional.

§ 1º - O número de vereadores será estabelecido em Lei Complementar, observando-se os seguintes limites:

I - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, até cinco milhões de habitantes;

II - mínimo de quarenta e dois e máximo de quarenta e cinco, acima de cinco milhões de habitantes.

§ 2º - A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 51 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 16 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão legislativa, exceto aos sábados.

§ 1º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:

I - ao Prefeito Municipal;

II - ao Presidente da Câmara Municipal;

III - à Comissão Representativa;

IV - à maioria de seus membros.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º - Nas convocações extraordinárias previstas no “caput” deste artigo, a sessão legislativa ocorrerá sem ônus adicional para o Município.

Art. 52 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia estabelecido em lei, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, e para indicar as lideranças de bancadas. (NR)

Art. 53 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam “quorum” qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único - As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por votação simbólica.

Art. 54 - As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)

Art. 55 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente à legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta.

Parágrafo único - em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 56 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:

I - sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;

II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

IV - organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;

V - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;

VI - auxílios e subvenções a terceiros;

VII - convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

IX - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.

Art. 57 - É de competência privativa da Câmara Municipal:

I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;

II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;

III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo.

IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;

V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Emenda No 20, de 11 de junho de 2004).

VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;

VII - apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;

VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;

X - convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XI - criar comissões parlamentares de inquérito;

XII - solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIV - conceder título de cidadão honorário do Município;

XV - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - elaborar seu Regimento;

XVII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;

XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;

XIX - representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.

SEÇÃO III

Das Comissões

Art. 58 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação

§ 1º - Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 2º - Às comissões, em razão de sua competência, caberá:

I – realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;

II - convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.

Art. 59 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.

Parágrafo único - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público.

Art. 60 - Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por Vereador.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Porto Alegre, quanto à legalidade, à moralidade, à publicidade, à impessoalidade e à economicidade, será exercida pela Câmara Municipal de Porto Alegre, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno unificado dos Poderes Legislativo e Executivo, observado o disposto na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.

§ 1º - Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades constituídas ou mantidas pelo Município.

§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou patrimonial.

Art. 62 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer informação a pretexto de sigilo.

Art. 63 - Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegabilidade de que tenha conhecimento vedado o anonimato.

Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma unificada, o sistema de controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, adaptadas ao Município de Porto Alegre.

SEÇÃO V

Dos Vereadores

Art. 65 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 66 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

III - no exercício do mandato, votar em assunto de seu particular interesse nem no de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau.

Art. 67 - Perderá o mandato de Vereador:

I - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

II - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos que impeçam o acesso à função pública;

IV - que fixar residência fora do Município;

V - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.

§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento, em similaridade com o Regime da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao abuso de prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda será declarada pela mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 68 - Não perde o mandato o Vereador:

I – investido em cargo de Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;

II – licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;

III – licenciado em razão de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV – em licença-gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;

V – em licença por adoção, quando o adotado possuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – em licença-paternidade, conforme legislação federal; e

VII – licenciado para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.” (NR)

Art. 69 - Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período de recesso parlamentar.” (NR)

Art. 70 - Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.

Art. 71 - O Vereador que, sem justo motivo e não estando em gozo de licença, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de sua remuneração por sessão.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

Art. 72 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos de que trata este artigo.” (NR)

SEÇÃO VII

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 73 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço no mínimo, dos Vereadores;

II - da população, nos termos do art. 98;

III - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis

§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 74 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de sítio.

SEÇÃO VIII

Das Leis

Art. 75 - A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:

I – ao Prefeito;

II – aos Vereadores;

III – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – às Comissões da Câmara Municipal; e

V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casos específicos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)

Art. 76 - Serão objeto de lei complementar os códigos, o estatuto dos funcionários públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras matérias previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla possível.(Regulamentado p/LC nº 375/96)

§ 2º - Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Art. 77 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual em aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional, inorgânico ou contrário, ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.

§ 8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Municipal, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa.

Art. 78 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 79 - As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento.

SEÇÃO IX

Do Plenário e das Deliberações

Art. 80 - Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à decisão do Plenário, desde que haja recurso a este.

Art. 81 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A proposição somente poderá ser retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.

Art. 82 - A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:

§ 1º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:

I - leis complementares;

II - seu Regimento;

III - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V - obtenção de empréstimo de particular;

VI - concessão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso;

VIII - alienação de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis por doação com encargo.

X - conselhos municipais.

§ 2º - Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:

I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de componentes da Mesa;

III - alteração dos limites do Município;

IV - alteração da denominação oficial de próprios, vias e logradouros;

V - concessão de títulos de cidadão honorário do Município.

Art. 83 - O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição da mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:

a) maioria absoluta;

b) dois terços dos membros da Câmara Municipal;

c) o voto de desempate.

Art. 84 - Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é vedada a apreciação de projeto de lei que importe:

I - alienação gratuita de bens municipais;

II - perda do controle acionário pelo Poder Público ou privatização de atividade que venha sendo exercida por esse, direta ou indiretamente.