Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo VI

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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
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CAPÍTULO VI[editar]

Da Organização, Competência e Atribuições do Poder Executivo

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 85 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo a interesse local e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Parágrafo único - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

Art. 86 - O Poder Executivo definirá, em lei complementar, a forma como se efetivará a descentralização político-administrativa que objetiva.

SEÇÃO II

Da Advocacia Geral

Art. 87 - A Advocacia Geral do Município é atividade inerente ao regime de legalidade da administração pública, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito.

SEÇÃO III

Da Assistência Jurídica

Art. 88 - O Município instituirá o serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.

Parágrafo único - A fim de garantir a prestação desse serviço, o Município poderá manter convênios com faculdades de Direito.

SEÇÃO IV

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 89 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários e Diretores, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.

Art. 90 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social e eqüidade dos munícipes.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.

Art. 91 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador-Geral do Município.

Art. 92 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando em serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença-gestante, ou em licença paternidade;

III - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.

§ 1º - No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias.

§ 2º - Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º.

§ 3º - O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral.

Art. 93 - O Vice-Prefeito possui a atribuição de auxiliar a administração pública municipal, e por ela será remunerado.

SEÇÃO V

Das Atribuições do Prefeito

Art. 94 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

III - vetar projetos de lei;

IV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;

V - prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;

VI - apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;

VII - promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;

b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;

c) criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;

VIII - prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades representativas de classe ou de trabalhadores do Município referentes aos negócios do Município;

IX - representar o Município;

X - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XI - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;

XII - administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XIII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XIV - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;

XV - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XVI - propor a ação direta de inconstitucionalidade;

XVII - decretar estado de calamidade pública;

XVIII - subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;

XIX - indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem exercidas em conjunto com os órgãos municipais, os quais não se eximem de suas atribuições de fiscalização.

XX - manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais de quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de Pedido de Providências.

XXI - enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o término de seu mandato, documento firmado contendo a relação de todos os programas e projetos aprovados e ainda não implementados e dos programas e projetos que estiverem em andamento no Município de Porto Alegre, relativos a políticas públicas."

Art. 95 - O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.

§ 1º - A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do processo.

§ 2º - Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

SEÇÃO VI

Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 96 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:

I - a existência do Município;

II - o livre exercício da Câmara Municipal;

III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a probidade da administração;

V - a lei orçamentária;

VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais;

VII - o livre funcionamento dos conselhos populares.