Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título II, Capítulo II

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DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
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CAPÍTULO II[editar]

Das Finanças Públicas

Art. 114 - As rendas e disponibilidades de caixa da administração direta e indireta do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 115 - É vedado iniciar a execução de obra pública nos últimos cento e oitenta dias do mandato do Prefeito, salvo se existirem recursos financeiros a ela destinados.