Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título II, Capítulo I
DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
[editar]CAPÍTULO I
[editar]Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Da Competência Tributária
Art. 107 - Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, em leis complementares e ordinárias, e nas demais normas gerais de direito tributário, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei do Município.
Art. 108 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I será progressivo.
§ 2º - Pertencem ainda ao Município a participação no produto de arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e outros recursos adicionais que lhe sejam conferidos.
Art. 109 - A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – à pessoa física, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento ou pensão sejam requisitos; e
II – à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Arrendamento Residencial por ela gerido, no caso de benefício fiscal concedido relativamente ao Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.”
Art. 110 - O Município deverá prestar informações ao Estado e à União, sempre que as obtiver, com vista a auxiliar a fiscalização tributária estadual e federal a resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 111 - Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medições. (Regulamentado p/ L. C. 255/91 - ver Dec. 9.810 que dispõe sobre Tribuna Popular - DOE de 24/09/91)
Art. 112 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
Art. 113 - Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamentos de tributo e isenção de tarifas de competência municipal.
§ 1º - A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária.
§ 2º - Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transferência da concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício. (Referência no Decreto 9.811 - DOE de 24/09/91)
§ 3º - Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo determinado.
§ 4º - Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. (Referência no Decreto 9.811 - DOE 24/09/91)