Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título III, Capítulo I

Wikisource, a biblioteca livre

DA ORDEM ECONÔMICA
[editar]

CAPÍTULO I[editar]

Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas

Art. 126 - Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos da coletividade.

Art. 127 - Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente, o uso da propriedade fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento social e econômico.

Art. 128 - Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes:

I - proteção do meio ambiente e ordenação territorial;

II - integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;

III - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;

IV - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

V - proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que geram significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;

VI - integração do planejamento e dos estudos com a região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;

VII - convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a esta a função de regular a atividade econômica;

VIII - incentivo ao desenvolvimento das microempresas.

Art. 129 - O Município, através de lei, definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e microunidades econômicas e as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos trabalhadores nos lucros e, por eleição direta, participação na sua gestão.

Art. 130 - Incumbe ao Poder Executivo, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo, através de fiscalização permanente, garantir-lhes a qualidade.

Art. 131 - O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro para casos de calamidade pública, devendo constituir fundo contábil para atender às necessidades de defesa civil.