Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título III, Capítulo II

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DA ORDEM ECONÔMICA
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CAPÍTULO II[editar]

Da Política Agrícola e de Abastecimento

Art. 132 - O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica, planejará e executará política de incentivo à produção agrícola, bem como programas de abastecimento popular.

Art. 133 - As atividades de fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola, deverão estar voltadas para o incentivo à agricultura ecológica.

Art. 134 - Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente poderá manter suas atividades quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo responsabilizado pelos danos que resultarem da referida atividade.