Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título III, Capítulo III

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DA ORDEM ECONÔMICA
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CAPÍTULO III[editar]

Do Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 135 - O Município instituirá política de ciência e tecnologia, destinando-lhe recursos orçamentários próprios, com vista à promoção de estudos, pesquisas e outras atividades nesse campo.

Art. 136 - Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para as ações de planejamento e desenvolvimento.