Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título IV, Capítulo I

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DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA
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CAPÍTULO I[editar]

Dos Direitos e Garantias dos Munícipes e do Exercício da Cidadania

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 147 - O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 148 - O Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva.

Art. 149 - Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões, reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação referentes a quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, objetivando-lhes o melhor funcionamento.

Art. 150 - Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física; imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição. (regulamentado pela LC 350/95)

Art. 151 - O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.

Art. 152 - São direitos constitutivos da cidadania:

I - livre organização política para o exercício da soberania;

II - liberdade de expressar e defender, individual ou coletivamente, opiniões e interesses;

III - prerrogativa de tornar públicas reivindicações mediante organização de manifestações populares em logradouros públicos e afixação de cartazes e reprodução de “consignas” em locais previamente destinados pelo Poder Público;

IV - prerrogativa de utilização gratuita dos próprios municipais para a realização de assembléias populares.

SEÇÃO II

Da Defesa do Consumidor

Art. 153 - O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante programas específicos.

Art. 154 - É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.

Art. 155 - A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios: (ver L. nº 7.481/94 - Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor - FUNPROCON - DOE de 15/09/94.)

I - integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

II - favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;

III - prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução especializado.

SEÇÃO III

Da Segurança

Art. 156 - A sociedade participará de conselho próprio para encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.

SEÇÃO IV

Da Saúde

Art. 157 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1º - O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

§ 2º - O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 158 - O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - acesso à terra e aos meios de produção.

Art. 159 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade e eqüidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

V - utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;

VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;

VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde.

Art. 160 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

§ 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários, estadual e municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde.

§ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.

Art. 161 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:

I - direção do Sistema Único de Saúde no Município;

II - prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

III - formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público;

IV - elaboração e atualização do plano municipal de saúde;

V - administração do Fundo Municipal de Saúde;

VI - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - planejamento e execução das ações de:

a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;

b) vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;

c) controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região;

VIII - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no Município;

IX - implementação do sistema de informações de saúde;

X - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

XI - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;

XII - normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIII - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;

XIV - complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos;

XV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;

XVI - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;

XVII - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.

XVIII - controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;

XIX - regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social;

XX - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;

XXI - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla.

XXII - colaboração na vigilância sanitária de portos e aeroportos.

Art. 162 - Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.

Art. 163 - Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento legalmente previsto pela legislação federal.

Parágrafo único - O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos médico-hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 164 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes.

§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.

§ 2º - O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.

Art. 165 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.

§ 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

§ 2º - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.

Art. 166 - O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos destas em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.

Art. 167 - O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da lei municipal.

Art. 168 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

SEÇÃO V

Da Assistência e Ação Comunitárias

Art. 169 - A assistência social, enquanto direito do cidadão e dever do Estado, é a política social que provê, a quem necessitar, benefícios e serviços para o acesso à renda mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas historicamente determinadas.

Art. 170 - É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover para si e sua família ou de ter por ela provido o acesso à renda mínima e aos serviços sociais básicos.

Art. 171 - Compete ao Município:

I - formular a política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, resguardadas as especificidades locais;

II - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;

III - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social;

IV - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios;

V - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes;

VI - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.

Art. 172 - Os investimentos na área de assistência social serão, prioritariamente, aplicados em programas de cunho coletivo e que promovam a emancipação progressiva dos usuários.

Art. 173 - A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos:

I - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente;

II - criação de programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;

III - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;

IV - obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de deficiências;

V - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.

Art. 174 - Compete à política municipal de assistência:

I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social;

II - garantir a assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados à sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;

III - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação ativa na comunidade;

IV - manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;

V - estimular a criação de centros e grupos de convivência de idosos junto às comunidades, buscando, para isso, apoio das entidades organizadas;

VI - estimular opções de participação do idoso no mercado de trabalho.

Art. 175 - O órgão municipal encarregado da política de combate ao uso de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, tem por objetivo formular as diretrizes da educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

SEÇÃO VI

Da Educação

Art. 176 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho com o fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:

I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;

II - o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.

Art. 177 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade nos estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino;

VI - gestão democrática;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.

Art. 178 - O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido segundo as opções confessionais manifestadas por alunos e ministrado por professores designados pelas respectivas Igrejas, sem ônus para os cofres públicos.

Art. 179 - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico.

§ 1º - O Município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino fundamental, atendendo à demanda dentro de suas condições orçamentárias.

§ 2º - As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro horas ou turno integral, consideradas a demanda de vagas no Município, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.

§ 3º - O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.

§ 4º - As escolas públicas municipais somente poderão reprovar aluno em nível de alfabetização, até a segunda série do primenro grau, após análise e avaliação pelo corpo docente e direção, precedida de parecer do Serviço de Orientação Educacional.

Art. 180 - A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

I - alfabetização;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica;

VI - prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e talentosos.

Art. 181 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 182 - As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, na forma da lei.(ver LC 292/93)

Art. 183 - O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

§ 1º - O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados à educação será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos talentosos.

§ 2º - O Município promoverá, no mínimo trimestralmente, transferência de verbas às escolas públicas municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, através de sua competência para o ordenamento e execução de gastos rotineiros de manutenção e custeio.

Art. 184 - A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob a administração direta do órgão responsável pela educação.

Art. 185 - É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas.

Art. 186 - O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de transporte, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos.

Parágrafo único - Os programas de que trata o “caput” deste artigo serão mantidos com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos da administração pública municipal.

Art. 187 - O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos portadoras, ou não, de deficiências.

§ 1º - O Município promoverá anualmente programas orçamentários de creches públicas e de auxílio às associações de comunidades que as mantêm, observados, para a destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização coletiva dos responsáveis comunitários.

§ 2º - Nas escolas públicas municipais dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

§ 3º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.

Art. 188 - Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos professores municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela categoria em conjunto com a administração.

Art. 189 - Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela comunidade escolar, homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 190 - O Município promoverá a valorização profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - piso salarial profissional;

III - regime jurídico único;

IV - progressão funcional e salarial;

V - liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;

VI - aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal;

VII - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e redução da carga horária regular sem prejuízo salarial;

VIII - política de incentivos e remuneração adicional de até cem por cento para os professores que trabalham em área de difícil acesso;

IX - aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo salarial.

SEÇÃO VII

Do Desporto

Art. 191 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer a a recreação, como direito de todos, mediante:

I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes;

II - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;

III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.

Art. 192 - As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização para outro fim.

SEÇÃO VIII

Da Cultura

Art. 193 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.

Art. 194 - O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias presentes em Porto Alegre, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.

Art. 195 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:

I - liberdade de criação e expressão artísticas;

II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento a criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;

IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V - acesso ao patrimônio cultural do Município;

VI - as feiras de artesanato e de artes plásticas e os espaços de livre expressão artística popular.

Art. 196 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º - O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da lei.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

§ 4º - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico.

§ 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 197 - As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 198 - O Sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural do Município e tem por função:

I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;

II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.

Art. 199 - Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par da universalização da cultura erudita.

SEÇÃO IX

Da Questão Indígena

Art. 200 - O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social.

§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do Município.

§ 2º - Cabe ao Poder Público e ã coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas e estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades e garantindo-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural.

§3º - Fica vedada, no Município de Porto Alegre, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.

§4º - Ficam asseguradas às comunidades indígenas, proteção e assistência social, sócio-econômica e de saúde prestadas pelo Poder Público Municipal, através de políticas públicas adequadas às suas especificidades culturais.

§5º - O Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, no dialeto indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem de sua língua e tradição cultural.

§6º - O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino municipal.