Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
[editar]CAPÍTULO IV
[editar]Do Uso e Parcelamento do Solo Urbano e da Política Fundiária
Art. 217 - Fica instituído um banco de terra destinado a atender às necessidades urbanas e habitacionais, formado por terrenos pertencentes ao Município e acrescidos progressivamente de áreas adquiridas de conformidade com um programa de municipalização de terras, mediante permutas, transferências, compras e desapropriações. (ver LC 242/91 e 251/91)
§ 1º - As áreas do banco de terra somente poderão ser alienadas em permutas por outras áreas urbanas ou de expansão urbana.
§ 2º - As áreas do banco de terra poderão ter seu direito de superfície cedido ou ser objeto de concessão de uso a cooperativas habitacionais para fins de habitação social, em condições que excluam a possibilidade de utilização para fins de lucro ou especulação.
Art. 218 - O Município deverá notificar os parceladores para que regularizem, nos termos da legislação federal, os loteamentos clandestinos, podendo, em caso de recusa, assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das ações punitivas cabíveis contra os loteadores.
Art. 219 - As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais.
Art. 220 - O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas portadoras de deficiência física a locomoção no espaço urbano.
Parágrafo único - O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as construções públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial, comercial, ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 221 - Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público serão entregues completamente desocupados, ou edificados, quando for o caso, efetuando o Município o registro público dessas áreas num prazo de cento e oitenta dias.
Art. 222 - O Poder Executivo, antes de conceder a licença para o loteamento urbano, poderá exigir, completamente à lei federal, áreas destinadas a equipamentos urbanos ou coletivos, conforme a expectativa da demanda local.
Art. 223 - Os loteamentos e desmembramentos deverão respeitar o prazo máximo determinado em lei específica, para a conclusão das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos.