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Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo III

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DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE

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CAPÍTULO III

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Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano

Art. 212 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do Município e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem à redução da segregação das funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos, observados os seguintes princípios:

I - determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais e das reservas ambientais, com as seguintes medidas:

a) delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geológicas;

b) delimitação das áreas de preservação ambiental;

c) delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor, hídrico, atmosférico e do solo;

II - determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de urbanização de áreas de expansão urbana;

III - delimitação de áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes critérios mínimos:

a) dotação de infra-estrutura básica;

b) situação acima de quota máxima das cheias;

IV - ordenação do processo de desmembramento e de remembramento;

V - estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona funcional, assim como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;

VI - identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;

VII - estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as necessidades mínimas de conforto urbano.

Art. 213 - Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo criado, entendido como excedente do índice de aproveitamento dos terrenos urbanos com relação a um nível preestabelecido em lei. (regulamentado do p/ LC 315, DOE de 10/01/94)

Art. 214 - O Município estabelecerá políticas emergenciais para as áreas de risco onde existam assentamentos humanos.

Art. 215 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade civil do Município.

Art. 216 - O Código de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, cada qual em sua área de abrangência, deverão estabelecer regras especiais, a serem definidas em lei, que facilitem a aprovação de projetos de edificação às pessoas de baixa renda, a fim de que os próprios moradores possam realizar as edificações, com a supervisão do Poder Executivo.