Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
[editar]CAPÍTULO II
[editar]Do Planejamento e da Gestão Democrática
Art. 209 - São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância com a legislação federal e estadual:
I - promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, culturais e administrativos;
II - aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;
III - atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio com a natureza;
IV - proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;
V - integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas, e, ainda, com a comunidade;
VI - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
VII - ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.
Art. 210 - O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios ecológicos em todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e de incentivo à modernização tecnológica.
Art. 211 - O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras, priorizará a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.