Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo VI

Wikisource, a biblioteca livre

DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
[editar]

CAPÍTULO VI[editar]

Da Política Habitacional

Art. 230 - Será meta prioritária da política urbana municipal a superação da falta de moradia para cidadãos desprovidos de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.

Parágrafo único - As ações do Município, dirigidas a cumprir o disposto neste artigo, consistirão basicamente em:

I - regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;

II - participar, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na oferta e cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras formas de organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei;

III - promover a participação do Poder Público, diretamente ou em convênios com o setor privado, na oferta de materiais básicos de construção a preço de custo, com vistas à demanda da autoconstrução.

IV - promover a realização de censos qüinqüenais da população de baixa renda do Município de Porto Alegre, deverão até 30 de dezembro de 1996, serem divulgados os dados do primeiro recenseamento relativos às caraterísticas dos indivíduos, familiares, domicílios, perfil sócio-econômico e de origem desta população.

Art. 231 - Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à mulher, independente do estado civil.

Art. 232 - Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de regularização fundiária, o Município propiciará aos pretendentes formas de apoio técnico e jurídico necessário.

Art. 233 - A execução de programas habitacionais será de responsabilidade do Município, que:

I - administrará a produção habitacional;

II - estimulará novos sistemas construtivos, na busca de alternativas tecnológicas de baixo custo, sem prejuízo da qualidade;

III - incentivará a criação de cooperativas habitacionais, principalmente as organizadas por associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outras modalidades de associações voluntárias, dirigidas pelos próprios interessados, como formas de incremento à execução de programas de construção habitacional e melhoria ou expansão de infra-estrutura e equipamentos urbanos em conjuntos e loteamentos residenciais já existentes;

IV - instituíra programa de assistência técnica gratuita no projeto e construção de moradias para famílias de baixa renda.

Art. 234 - Para execução de programas habitacionais, o Município utilizará recursos territoriais do banco de terra e recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento, que será constituído:

I - da taxa de licenciamento de construção, calculada com fundamento no custo unitário básico de construção ou em outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com critérios definidos em lei;

II - de recursos auferidos com a aplicação do instituto do solo criado;

III - de recursos orçamentários do Município.

Art. 235 - Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha.

Art. 235 - A Ás famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo de 30% ( trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados pelo Município.