Saltar para o conteúdo

Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título V, Capítulo VII

Wikisource, a biblioteca livre

DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE

[editar]

CAPÍTULO VII

[editar]

Da Política do Meio Ambiente

Art. 236 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1º - O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:

I - elaborar o plano diretor de proteção ambiental;

II - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;

III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais;

IV - promover a educação ambiental, formal e informal;

V - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;

VI - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;

VII - incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas à erosão

§ 2º - Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.

Art. 237 - Dar-se-á amplo conhecimento à população, através dos meios locais de comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos de lei, de iniciativa de quaisquer dos poderes, de cujo cumprimento puder resultar impacto ambiental negativo.

Parágrafo único - Por solicitação de qualquer entidade interessada em oferecer opinião ou proposta alternativa, cabe ao poder iniciador do projeto promover audiência pública, nos termos do art. 103, dentro do prazo estabelecido pelo “caput”.

Art. 238 - A implantação de distritos ou pólos industriais e empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e de concordância da população manifestada por plebiscito convocado na forma da lei.

Art. 239 - As áreas verdes, praças, parques, jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienável.

Art. 240. O Município deverá implantar e manter áreas verdes, de preservação permanente, perseguindo proporção nunca inferior a 12 m2 (doze metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 241 - Os morros e matas existentes no âmbito do Município são patrimônio da cidade.

Art. 242 - O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização, com as seguintes metas:

I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos;

II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas.

§ 1º - A lei definirá formas de responsabilidade da população quanto a conservação da arborização das vias públicas. (ver L.C. 266)

§ 2º - O plantio de árvores em logradouros públicos é da competência do Município, que definirá o local e a espécie vegetal a ser plantada.

Art. 243 - São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.

Parágrafo único - Lei complementar definirá os casos em que, por risco à pessoa, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o corte, e definirá sanções para os casos de transgressão ao disposto no “caput”.

Art. 244 - O Município incentivará e promoverá a implantação do uso de fontes alternativas aos derivados do petróleo nos transportes coletivos.

Art. 245 - Consideram-se de preservação permanente:

I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;

II - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;

III - as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.

IV - as áreas assim declaradas por lei;

V - margens do rio Guaíba;

VI - as ilhas do Delta do Jacuí pertecentes ao Município.

Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.

Art. 246 - É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.

Art. 247 - São vedados no Município:

I - o lançamento de esgotos “ in natura”;

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de dois quilômetros da área urbana;

V - o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;

VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção

VII - a pesca com artes que possam causar vivos;

VIII - a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor;

IX - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental. (ver Dec. 9731/90)

Art. 248 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento, em nível local, dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação dos resíduos finais produzidos.

Parágrafo único - o causador de poluição ou dano ambiental independente de culpa, será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 249 - Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o armazenamento e o transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como atividades de pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.

§ 1º - A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de autorização do Município, na forma da lei.

§ 2º - O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da produção, armazenamento e transporte da energia nuclear e substâncias radioativas em seu território.

§ 3º - As instituições públicas privadas que utilizem materiais radioativos ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.

§ 4º - A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.

Art. 250 - Ficam proibidos em todo o Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Art. 251 - Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a restaurar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 252 - O Município adotará o princípio poluidor-pagador para os empreendimentos causadores de poluição ambiental, que, além de serem obrigados a tratar seus efluentes, arcarão integralmente com os custos de recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.

Art. 253 - O terminal de carga, área funcional de interesse público, será o local destinado aos transportes de carga tóxica.