Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título VI, Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias

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Art. 1º - Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, não-urbanizada ou edificada anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 de janeiro de 1989 e que não sejam proprietários de outro imóvel, será concedido o direito real de uso conforme regulamentação em lei complementar a ser votada até sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.

§ 1º - É vedada a transferência do direito real de uso para terceiros.

§ 2º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo, juntamente com a União das Associações de Moradores de Porto Alegre , procederá ao levantamento e à caracterização das áreas referidas no “caput”, após o que encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a concessão do direito real de uso. (Regulamentado p/ LC nº 242 e 251/91)

Art. 2º - O Município tem o prazo de um ano, contado da vigência da Lei Orgânica, para proceder ao arrolamento e mapeamento das áreas rurais, regulamentando os critérios de preservação.

Art. 3º - No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, o Município iniciará a elaboração dos planos diretores de saneamento básico e de proteção ambiental.

Art. 4º - Com base no art. 225 da Constituição Federal e no disposto no capítulo do meio ambiente, as atividades de extração mineral já existentes até a promulgação da Lei Orgânica, tem o prazo máximo de um ano para apresentar projeto de recomposição ambiental.

§ 1º - O prazo a que se refere o “caput” :

I - poderá ser reduzido, em casos particulares, a critérios do Poder Executivo;

II - não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” implicará interdição imediata da atividade.

Art. 5º - No prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, fica o Município obrigado a elaborar e efetivar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando-lhes a localização e o tamanho aproximado.

Art. 6° O percentual mínimo de área verde de 12m2 (doze metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambienta4 deverá ser atingido até o ano de 2005.

Art. 7º - As atividades industriais instaladas no Município têm prazo máximo de dois anos, a contar da publicação da Lei Orgânica, para atenderem às normas, critérios e padrões federais e estaduais em vigor.

§ 1º - O prazo a que se refere o “caput”:

I - poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;

II - não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” implicará imposição de multa diária, retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e da toxicidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade ou da cassação de seu alvará de funcionamento.

Art. 8º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de seis meses a contar da promulgação da Lei Orgânica, a revisão de todos os alvarás concedidos, até a data dessa promulgação, a estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros não-residenciais, em atividades na área do bairro Anchieta, incluída como Unidade Territorial Residencial no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, mantendo licenciamento apenas daqueles que sejam compatíveis.

Parágrafo único - Até que seja concluída a revisão dos atuais alvarás, ficam vedadas as construções, naquela Unidade Territorial Residencial, de novos pavilhões destinados às atividades descritas no “caput”.

Art. 9º - No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.

Art. 10 - Todos os funcionários públicos municipais, da administração direta ou indireta, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei municipal nº 6.014, de 07 de dezembro de 1987, e o Decreto municipal nº 9.344, de 20 de dezembro de 1988, ou por sentença judicial transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antigüidade, respeitadas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.

§ 1º - O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data de promulgação da Lei Orgânica, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.

§ 2º - Os funcionários que em 1964, quando da expedição dos atos punitivos, se encontravam em desvio de função, deverão ser reenquadrados a contar de 08 de outubro de 1964 até a expedição do Decreto nº 9.344/88.

Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, a lei estabelecerá critérios objetivos de classificação e reclassificação dos cargos públicos municipais, de modo a assegurar a isonomia remuneratória e o estabelecimento das carreiras.

Art. 12 - No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo constituirá comissão com o encargo de, dentro de cento e oitenta dias, realizar:

I - levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das pertencentes a empresas sob o controle do Município;

II - levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Parágrafo único - Até conclusão de seu trabalho a comissão prestará contas bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara Municipal.

Art. 13 - O feriado municipal de Nossa Senhora dos Navegantes será comemorado no dia 2 de fevereiro, sem qualquer antecipação.

Art. 14 - O Município constituirá núcleo interdisciplinar para diagnóstico, elaboração de diretrizes e proteção de programa setorial específico para a área de desenvolvimento científico e tecnológico em seu território.

Parágrafo único - O prazo para apresentação de conclusões se esgota em um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica .

Art. 15 - No prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, o Município assegurará debate amplo com a população para fins de divulgação e conhecimento da Carta Constituinte pelos cidadãos de Porto Alegre.

Parágrafo único - Poderão ser utilizados, para tal fim, os espaços de escolas públicas, auditórios, centros sociais do Município e outros cedidos pela comunidade.

Art. 16 - O Município terá o prazo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica, para instituir e organizar o serviço público de assistência jurídica às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.

Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação Municipal - CIEMs - desenvolverão, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica, atividades em turno integral, atendendo à filosofia político-pedagógica voltada às classes populares.

Art. 18 - O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por empresa e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportes, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica. (Regulamentado p/ Lei Complementar nº 403/97)

Art. 19 - No prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica, o Município promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.

§ 1 º - O servidor deverá comprovar que está em desvio de função há no mínimo dois anos.

§ 2 º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.

Art. 20 - Fica instituída, no Município, a Tarifa Social Única, para todas as linhas e empresas permissionárias ou concessionárias que operam o transporte coletivo.

§ 1 º - A Tarifa Social Única será mantida pelo Sistema Tarifário Integrado, através de transferências financeiras entre todas as empresas que operam esse serviço, sob a responsabilidade do Poder Executivo.

§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará a matéria.

Art. 21 - O Município, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, definirá, em lei, os prazos para tramitação e decisão final de processos administrativos de qualquer natureza.

Art. 22 - Lei Complementar criará o Código de Limpeza Urbana, que dará destaque a programas de educação ambiental. (Vide Lei Complementar Nº 234/91)

Art. 23 - O Município, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica, criará entidade de assistência à saúde de seus servidores e dependentes.

§ 1º - A entidade a que se refere o “caput”:

I - será mantida mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da lei;

II - será extinta quando da efetiva implantação do Sistema Único de Saúde no Município de Porto Alegre.

§ 2º - A direção da entidade de assistência à saúde será composta integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover o órgão de fiscalização.

§ 3º - A prestação de assistência à saúde será feita diretamente pela entidade prevista neste artigo, ou através de convênios ou contratos de prestação de serviços, preferencialmente com entidades públicas.

§ 4º - Quando houver necessidade de convênios com entidades privadas, terá preferência a Associação dos Funcionários Municipais.

(DOE de 04.04.90 - Retif. no DOE de 17/05/90).